TJMT - 1017078-93.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 17:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/09/2025 01:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/09/2025 09:48 Decorrido prazo de JARDIM ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2025 23:59 
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                                            02/09/2025 01:20 Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA JORGE em 01/09/2025 23:59 
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                                            02/09/2025 01:20 Decorrido prazo de LAIS COSTA SAMPAIO em 01/09/2025 23:59 
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                                            02/09/2025 01:20 Decorrido prazo de IEDY SILVA COTRIM SMIDERLE em 01/09/2025 23:59 
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                                            01/09/2025 08:13 Decorrido prazo de LAIS COSTA SAMPAIO em 29/08/2025 23:59 
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                                            25/08/2025 18:08 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 09:39 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 09:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 15:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/08/2025 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/08/2025 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/08/2025 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/08/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 15:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/08/2025 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 15:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/08/2025 15:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/08/2025 15:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/08/2025 14:45 Decorrido prazo de CICERA GONCALVES em 04/08/2025 23:59 
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                                            05/08/2025 13:53 Decorrido prazo de ALDO NUSS em 04/08/2025 23:59 
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                                            05/08/2025 02:17 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            04/08/2025 09:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/07/2025 05:35 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 03:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/07/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 14:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/05/2025 17:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/05/2025 17:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/04/2025 02:16 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 13:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 13:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/01/2025 10:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/01/2025 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 08:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/01/2025 16:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/12/2024 02:54 Publicado Despacho em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 18:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/12/2024 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 07:08 Devolvidos os autos 
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                                            28/08/2024 07:08 Processo Reativado 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de acórdão 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 07:08 Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut) 
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                                            27/05/2024 16:09 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            26/05/2024 19:34 Juntada de Ofício 
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                                            21/05/2024 09:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2024 01:02 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            09/05/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 17:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2024 06:54 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 13:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/05/2024 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 16:43 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            03/05/2024 13:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2024 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 18:17 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            16/04/2024 01:24 Publicado Sentença em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 17:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2024 17:31 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            23/11/2023 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 00:35 Decorrido prazo de CALZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 02:30 Decorrido prazo de DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 01:55 Decorrido prazo de DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR em 01/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 06:55 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Intimar o(a) advogado(a) do(a) requerido(a) para que, querendo no prazo de cinco (5) dias manifeste nos autos quanto aos embargos de declaração constante do ID.132516169.
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                                            23/10/2023 15:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/10/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/10/2023 01:09 Publicado Sentença em 23/10/2023. 
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                                            21/10/2023 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017078-93.2022.8.11.0015.
 
 AUTORA: CICERA GONCALVES REU: CALZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cícera Gonçalves, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Dano Moral contra Calza Empreendimentos Imobiliários Ltda., aduzindo, em síntese, que firmou com a requerida um contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
 
 Asseverou que o contrato prevê a cobrança de juros capitalizados, juros de mora acima do permissivo legal e inadimplemento contratual por parte da requerida, ao deixar de realizar a implementação asfáltica.
 
 Requereu, por fim, a procedência do pedido, para o fim de condenar a requerida na obrigação de finalizar o asfalto no loteamento e de declarar a nulidade das cláusulas do contrato que estipulam a cobrança de juros capitalizados, a cobrança de juros moratórios acima do permissivo legal, bem como seja a requerida condenada a devolver o que cobrou indevidamente, de maneira dobrada, além de pagar indenização, por danos morais (ID 96931945).
 
 Inicialmente foi designada audiência de conciliação e procedida a citação da empresa requerida.
 
 No dia e horário designados para realização da audiência, tentada a conciliação entre as partes, a composição restou infrutífera (ID 117365661).
 
 A companhia requerida apresentou resposta (evento nº 119061721), oportunidade em que suscitou, impugnação o pedido de assistência judiciária gratuita e alegou a ocorrência de prescrição.
 
 No mérito, defendeu a regularidade dos encargos contratuais pactuados, vez que em conformidade com a legislação de regência (Lei nº 6.766/79).
 
 No tocante à obrigação de fazer, sustentou que cumpriu seu dever contratual realizando todas as obras previstas na lei e no projeto municipal.
 
 Aduziu a inexistência do dever de indenizar.
 
 Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
 
 Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 120785429).
 
 Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, porque não se revelam imprescindíveis para efeito de equacionamento/resolução do litígio aliado ao desinteresse das partes em produção de provas.
 
 Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Num segundo quadrante, quanto a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, de igual modo, verifica-se que o pedido não prospera.
 
 A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
 
 Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min.
 
 Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009].
 
 Isso implicar considerar, por inferência racional, que compete ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em estado de miserabilidade jurídica [cf.: STJ, AgRg no Ag em REsp n.º 45.932/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min.
 
 João Otávio de Noronha, j. em 13/08/2013; STJ, AgRg no AREsp n.º 27.245/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min.
 
 Antônio Carlos Ferreira, j. em 24/04/2012].
 
 Pois bem.
 
 Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem provas concretas que demonstram que a requerente/impugnada reúna condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família.
 
 Sob outro aspecto, no tocante à prejudicial de prescrição, reputa-se que está fadada ao insucesso. É que, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se aplica o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC/2002 para ações pretendendo a revisão contratual cumulada com repetição de indébito, cujo termo inicial é a data de assinatura do contrato, vejamos: O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que, "no contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
 
 Com efeito, examinando o acervo de informações amealhados no processo, denota-se que o contrato foi firmado em 05/12/2015, com prazo para pagamento em 170 parcelas mensais e consecutivas, vencidas a partir de 15/02/2016.
 
 Como a ação foi ajuizada em 04/10/2022 e que o contrato está em vigência, não houve a fluência do prazo prescricional.
 
 Por consequência, afasto a prejudicial de mérito alegada pela requerida.
 
 Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
 
 Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. 1.
 
 Da possibilidade de revisão contratual.
 
 A relação jurídica firmada entre as partes, representada pelo contrato de compra e venda de imóvel, sujeita-se à legislação consumerista, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (Loteadora de Imóveis), conforme estatuído nos art. 2.º e art. 3.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, comprovada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, fica autorizada a revisão das cláusulas contratuais. 2.
 
 Da norma jurídica aplicável à situação concreta.
 
 De início, oportuno esclarecer a norma de regência que se aplica ao presente caso, uma vez que traz consequências para análise das teses suscitadas pelas partes.
 
 Consoante exposto anteriormente, depreende-se que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, na data de 05 de dezembro de 2015.
 
 Com efeito, em 28/12/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária, a qual promoveu alterações na Lei do parcelamento do solo (Lei nº 6.766/79).
 
 Todavia, as novas disposições da Lei nº 13.786/2018 não podem ser aplicadas os contratos anteriores à sua vigência, o que se verifica in casu, em razão do princípio da irretroatividade da lei.
 
 Não custa registrar, neste ponto, por relevante, que este entendimento encontra suporte em orientação expressiva no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça [cf.: STJ, AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, REsp 1723519/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019]. 3.
 
 Da Capitalização de Juros.
 
 A capitalização dos juros (juros dos juros), em periodicidade inferior à anual, somente se afigura viável, quando expressamente pactuada, nos contratos celebrados apenas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, logo após a data de 31 de março de 2000 (instante que corresponde à publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, revigorada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, na forma do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32/2001).
 
 Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça os seguintes arestos, que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL.
 
 CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
 
 ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
 
 REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
 
 Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.).
 
 Ação de revisão de contrato.
 
 Trânsito em julgado da sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão.
 
 Decisão de ofício.
 
 Juros remuneratórios.
 
 Capitalização.
 
 Juros moratórios.
 
 Comissão de permanência.
 
 Precedentes da Corte. 1.
 
 O trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de busca e apreensão não autoriza o afastamento dos encargos da mora, considerando que o reconhecimento desta é essencial ao processo e julgamento da própria ação, como tal reconhecida na respectiva decisão judicial. 2.
 
 Nos contratos da espécie inexiste a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, como assentado na monótona jurisprudência desta Corte. 3.
 
 A capitalização mensal é vedada nos contratos de financiamento comum, não regido por legislação especial, autorizada, entretanto, a capitalização anual. 4.
 
 Os juros moratórios podem alcançar até 12% ao ano, quando assim pactuados, como ocorre neste caso. 5.
 
 A Corte consolidou a jurisprudência no âmbito da Segunda Seção autorizando a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30 da Corte), nem com os juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 6.
 
 Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp n. 537.355/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/4/2004, DJ de 17/5/2004, p. 217.).
 
 Neste aspecto, compulsando o contingente probatório produzido no processo, principalmente do conteúdo do documento juntado no evento nº 96931956, depreende-se, de início, que a requerida não faz parte do Sistema Financeiro Nacional[1], e que o contrato firmado entre as partes litigantes prevê a cobrança de juros de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo INPC, que serão aplicados anualmente, no aniversário do contrato (Cláusula Segunda, Parágrafo Terceiro), sem qualquer menção quanto à forma de cálculo dos juros.
 
 Esquadrinhando o material cognitivo produzido no processo, máxime do documento acostado ao evento nº 96931957, denota-se que o autor logrou êxito em comprovar a existência da cobrança de juros capitalizados mensalmente por meio da planilha constante no item 4.2, ponto crucial/nodal que o autor lançou mão, como pano de fundo, para efeito de dar concretude ao direito veiculado na petição inicial e que, por via de consequência, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever/ônus de promover a sua comprovação [art. 373, inciso II do Código de Processo Civil][2].
 
 Além disso, esta circunstância despontou como fato incontroverso, diante da ausência de oposição detalhada [art. 341 do Código de Processo Civil].
 
 Por consequência, nesse influxo de ideias, deduz-se, por força de proposição lógica, que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente se mostrou como conduta ilegal/abusiva.
 
 Portanto, diante desta moldura, a capitalização dos juros remuneratórios deve se efetivar de maneira anual, diante do permissivo legal [art. 591 do Código Civil]. 4.
 
 Da utilização do INPC como índice de reajuste/correção.
 
 A correção monetária constitui mera atualização da moeda pelo decurso do tempo, sendo perfeitamente possível a sua cobrança, bem como a utilização do INPC como índice de atualização, na medida em que se trata de índice oficial, não configurando abusividade ou onerosidade excessiva. 5.
 
 Do percentual dos juros de mora.
 
 Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, principalmente do teor do contrato arquivado ao evento nº 4689367, denota-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, ocasião em que se não se definiu juros de mora.
 
 Portanto, estes devem ser fixados na proporção de 1% ao mês, a rigor do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN.
 
 D´outra banda, ao examinar o acervo de informações amealhado no processo, deflui-se que não restou comprovada a cobrança de juros acima do patamar legal, uma vez que o laudo pericial não aponta esta irregularidade e a planilha arquivada ao evento nº 96931960 faz referência a parcelas vincendas, enquanto os juros moratórios são aplicados no período de inadimplência. 6.
 
 Da Repetição do Indébito.
 
 O valor das cobranças ilegais deve ser restituído à autora de maneira simples diante da ausência de comprovação de má-fé (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001820-17.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.
 
 Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 29.06.2020). 7.
 
 Da obrigação de fazer Compulsando o contingente probatório produzido no processo, principalmente o conteúdo da Cláusula Vigésima primeira, do Proposta de Compra e Venda juntada no evento nº 96931956, é possível divisar que na data de assinatura do contrato, o loteamento contava com infraestrutura (rede de distribuição de energia com iluminação pública, de água potável, de captação de águas pluviais e pavimentação asfáltica).
 
 Destrinchando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se também pelas fotos anexadas ao evento nº 96931959, que há pavimentação asfáltica em frente às residências, nos moldes determinados no art. 21, VII do Código de Parcelamento do Solo do Município de Sinop (ID nº 96931961).
 
 Por via de consequência, diante desta moldura, a autora não comprovou, de maneira categórica, a existência da obrigação da requerida em construir/pavimentar uma avenida em frente à sua residência, ponto crucial/nodal que lançou mão, como pano de fundo, para efeito de dar concretude ao direito veiculado no tocante ao pedido de indenização por danos materiais e que, por via de consequência, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever/ônus de promover a sua comprovação [art. 373, inciso I do Código de Processo Civil]. 8.
 
 Do Dano Moral.
 
 Com efeito, para fins de caracterização da responsabilidade civil, decorrente de dano moral, se mostra imprescindível a prática de ato ilícito que acarrete violação a valores extrapatrimoniais que fazem parte integrante da personalidade (direitos individuais ou direitos de personalidade) e que, de forma concomitante, resulte expressiva repercussão e perturbação à honra, à incolumidade/tranquilidade psíquica e à imagem, a ponto de provocar dor, sofrimento, vexame, humilhação, sentimento de desvalia ou desequilíbrio no bem-estar.
 
 Interpretação que resulta da exegese do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
 
 No caso 'sub judice', não obstante tenha sido reconhecida a existência de cláusula abusiva, isto, por si só, não implica em ofensa a valores extrapatrimoniais que fazem parte integrante da personalidade, não havendo nos autos a demonstração de qualquer circunstância excepcional que colocasse a consumidora em situação extraordinária de abalo, sofrimento, angústia e humilhação.
 
 Portanto, não havendo provas nos autos da existência de gravidade excepcional apta a ensejar a condenação por danos morais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 FINANCIAMENTO PELA CONSTRUTORA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
 
 LEGALIDADE.
 
 CAPITALIZAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
 
 Por não se tratar de instituição financeira, a construtora não está autorizada a cobrar juros remuneratórios em patamar superior ao legal, muito menos de forma capitalizada.
 
 Entretanto, comprovado que os juros remuneratórios foram pactuados de acordo com os artigos 406 do CC/02 e 161. §1º, do CTN, não há que se falar em abusividade. 3.
 
 A declaração de abusividade de cláusulas contratuais não configura dano moral. 4.
 
 Após o recálculo da dívida, caso seja apurado que a parte realizou algum pagamento a maior, a ela deverá ser restituída, de forma simples, tal quantia, pois não havendo demonstração de dolo ou má-fé, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados a maior. 5.
 
 Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.10.004830-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial da ação revisional, proposta por Cícera Gonçalves contra Calza Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o fim de: a) Declarar a nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente e Determinar que seja feito o recálculo das parcelas vencidas e vincendas com incidência de capitalização dos juros anualmente, de acordo com os consectários previstos na Cláusula Segunda, Parágrafo Terceiro do Contrato; b) Condenar a requerida no pagamento de indenização, por repetição do indébito, de forma simples, referente aos valores que exigiu indevidamente, corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, a contar da efetiva cobrança indevida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ressalvado o direito à compensação, e, como corolário natural, Determinar a realização de cálculo contábil da dívida, a ser devidamente quantificado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento [art. 509, inciso I do Código de Processo Civil], consoante as diretrizes anteriormente difundidas e as demais condições contratuais que restaram incólumes; c) Indeferir os demais requerimentos; d) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência parcial [art. 86 do Código de Processo Civil], deverá arcar, a requerente, com 80% das custas processuais e a empresa requerida com os demais 20% remanescentes.
 
 Com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor da condenação, observada a mesma proporção acima, e considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil].
 
 Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à autora, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil].
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sinop/MT, em 19 de outubro de 2023.
 
 Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. [1] https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1 [2] APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
 
 PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
 
 COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 LEI DE USURA.
 
 CAPITALIZAÇÃO.
 
 VEDAÇÃO.
 
 COBRANÇA CONTRÁRIA AO PACTUADO. ÔNUS DA PROVA. 1- Em promessa de compra e venda de lote é lícita a cobrança de juros limitados ao dobro da taxa legal (art. 1°, caput, Decreto n° 22.626/1933), desde que conste informação prévia e adequada a respeito (art. 26, inciso V, da lei n° 6.766/1979). 2- A capitalização dos juros somente é permitida em contratos firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional (AgRg no REsp 958.210/RS). 3- Recai sobre o promitente comprador o ônus de provar que o promissário vendedor cobrou juros acima da taxa contratada, capitalizando-os (art. 375, I, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.166240-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2017, publicação da súmula em 01/12/2017).
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                                            19/10/2023 12:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/10/2023 12:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/06/2023 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 18:09 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            31/05/2023 03:10 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Intimar o advogado do autor para que, apresente impugnação à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
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                                            29/05/2023 16:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 13:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2023 16:00 Juntada de Termo de audiência 
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                                            16/04/2023 01:59 Decorrido prazo de CALZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 14:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/03/2023 13:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/03/2023 13:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2023 02:59 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            15/03/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação Intimar o(a) advogado(a) e representante da parte autora de que fora designado o dia 08 de maio de 2023, às 14:30 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh conforme certidão abaixo.
 
 Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 3ª VARA CIVEL.
 
 Processo n.º 1017078-93.2022.8.11.0015 Certifico, por determinação do Doutor Cristiano dos Santos Fialho, MM Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, designo Audiência de Conciliação para o dia 08 de Maio de 2023, às 14h30min., a ser realizada de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: https://cutt.ly/OZUQZwh Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados acima.
 
 Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
 
 Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliadora e demais partes/procuradores.
 
 Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com a conciliadora, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (065) 99251 – 1980.
 
 Ressalte-se que as partes deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação.
 
 Sinop, 10 de Março de 2023.
 
 Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial
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                                            13/03/2023 16:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/03/2023 16:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2023 16:43 Expedição de Mandado 
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                                            10/03/2023 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 14:43 Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP 
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                                            12/12/2022 14:16 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            10/12/2022 17:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/12/2022 16:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2022 16:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/11/2022 03:56 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            27/11/2022 19:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2022 19:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/11/2022 17:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2022 17:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2022 17:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/11/2022 17:48 Expedição de Mandado 
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                                            25/11/2022 17:48 Expedição de Mandado 
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                                            11/11/2022 14:51 Audiência de Conciliação designada para 06/12/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP. 
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                                            11/11/2022 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2022 10:15 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/10/2022 06:01 Publicado Despacho em 13/10/2022. 
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                                            13/10/2022 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo n.º 1017078-93.2022.8.11.0015.
 
 Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador.
 
 Intime-se o requerente.
 
 Proceda-se à citação e à intimação da ré.
 
 O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
 
 A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
 
 O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
 
 A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
 
 As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
 
 Concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Intimem-se.
 
 Sinop/MT, em 10 de outubro de 2022.
 
 Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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                                            10/10/2022 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2022 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2022 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2022 21:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/10/2022 21:24 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            04/10/2022 21:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/10/2022 21:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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