TJMT - 1001901-19.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 13:02
Decorrido prazo de WELLINGTON MARCIANO DE GOIS em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001901-19.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:WELLINGTON MARCIANO DE GOIS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SAULO AMORIM DE ARRUDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, através de seus advogados para no prazo de 10 dias requererem o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância.
Cáceres/MT, 25 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:11
Devolvidos os autos
-
16/03/2023 12:14
Devolvidos os autos
-
16/03/2023 12:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/03/2023 12:14
Juntada de intimação
-
16/03/2023 12:14
Juntada de decisão
-
16/03/2023 12:14
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
16/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:17
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
25/11/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001901-19.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:WELLINGTON MARCIANO DE GOIS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SAULO AMORIM DE ARRUDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO POLO PASSIVO PARA QUERENDO CONTRARAZOAR O RECURSO DE APELAÇAO DE ID Nº 102718210 NO PRAZO DE 15 DIAS 1 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Técnico (a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/10/2022 10:58
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
18/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001901-19.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: WELLINGTON MARCIANO DE GOIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de desconstituição de débito c/c danos morais com tutela de urgência proposta por Wellington Marciano de Gois em face de Banco Bradesco S/A.
A sinopse fática da inicial descreveu o seguinte: “O Requerente é pessoa humilde e honesta e recentemente fora surpreendido ao ter seu cadastro recusado junto ao comercio local em virtude da inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito do consumidor.
Tomado pelo espanto, eis que jamais foi notificada da restrição, constatou que a restrição por ordem da Requerida, referente a um débito no valor de R$ 171,95 (cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) oriundo de um suposto débito vencido em 30/01/2022.
Tal situação causou enorme estranheza e desconforto a Requerente, eis que embora o Requerente já possuiu uma conta junto a Requerida, sua conta era apenas para recebimento e saque de salário e esta sem movimentação e desconhece de qualquer contrato de empréstimo, financiamento ou utilização de cartão de crédito ou algum serviço que pudesse originar tal cobrança junto a Requerida.
O Requerente por varia vezes tentou entrar em contato para solucionar o equívoco que acreditava estar ocorrendo, mas foi surpreendido com a informação de que somente haveria exclusão do seu nome dos órgãos de proteção após o pagamento.
O Requerente então solicitou cópias do contrato originário do débito ora questionado e estas não lhe foram apresentadas.
Desta forma não restou outra alternativa se não buscar a guarida estatal para se ver livre de tamanha ilegalidade praticadas pela Requerida, que incluiu indevidamente o nome do Requerente no “rol dos caloteiros”, causando-lhe prejuízos e vergonha, já que nunca possuiu vínculo com a Requerida.(...)” Após expor suas razões de fato e de direito, requereu o que segue: “(...)a) A concessão da medida liminar determinando que a Requerida proceda a baixa da restrição no valor de R$ 171,95 (cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (...) a) Seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando a liminar caso tenha sido deferida e no mérito declarar a inexistência do débito ora debatido, determinando que a Requerida proceda as baixa necessárias, sob pena de multa diária a ser fixada e condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a inclusão indevida do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção órgãos de proteção ao crédito do consumidor, tudo devidamente atualizado e corrigido desde o evento, por ser esta questão de justiça; b) A CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.(...)” Com a inicial, vieram documentos anexos (Ids. 79581514 e seguintes).
Despacho de Id. 79607283 postergou a análise da liminar para após manifestação da parte requerida.
O banco Requerido apresentou defesa prévia genérica ao pleito antecipatório ao Id. 81343262, postulando pelo indeferimento da liminar.
Decisão de Id. 82180849 deferiu a tutela de urgência postulada, uma vez que o banco Requerido não comprovou por qualquer meio que o Autor realmente possuía dívida junto à instituição financeira.
Tentada a conciliação entre as partes, esta se restou infrutífera consoante termo anexo ao Id. 87802852.
Posteriormente, o Requerido apresentou contestação aos Ids. 89609583 e seguintes, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, rebateu os fatos alegados pelo Autor na peça inaugural, asseverou que não houve vício na prestação do serviço e que não há ato ilícito passível de indenização, tendo em vista que o Autor realmente contratou cartão de crédito Flex Next, na data de 06/07/2021, diretamente na central de atendimento do banco, tendo inclusive realizado pagamento para amortizar o débito do cartão no valor de R$ 300,00.
Deste modo, postula pela total de improcedência da demanda.
Na oportunidade promoveu a juntada do extrato que demonstra pagamento de fatura (Id. 89609589); termo de abertura de conta (Id. 89611392); termo de adesão a cartão de crédito (Id. 89611396); termo de adesão do aplicativo Next (Id. 89611406); cópia de carteira de habilitação do autor enviada no momento da adesão (Id. 89611408), bem como faturas da utilização do cartão.
O Autor impugnou a contestação ao Id. 90125560, rebatendo os argumentos trazidos à baila pelo banco Requerido, afirmando que jamais solicitou o cartão de crédito, sendo que o termo de adesão apresentado não possui sequer assinatura e que jamais realizou compras utilizando-se do cartão.
Assim, reitera pela total procedência da demanda.
Despacho de Id. 90548444 oportunizou as partes a especificarem provas.
O banco Requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas, postulando pelo julgamento antecipado da demanda (Id. 93498402).
O Autor, por sua vez, nada manifestou (Id. 93858527).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de desconstituição de débito c/c danos morais com tutela de urgência proposta por Wellington Marciano de Gois em face de Banco Bradesco S/A.
Em sede de preliminar o banco Requerido suscita inépcia da inicial, em razão de que o Autor não teria comprovado a negativação sofrida.
No ponto, desde já rejeito a preliminar vindicada, tendo em vista que razão não assiste ao banco, pois o autor comprovou a existência da negativação consoante documentação anexa ao Id. 79581520, deste modo, não há que se falar em qualquer das hipóteses de inépcia da inicial elencadas nos incisos do §1º, do art. 330, do CPC/2015.
Superada a questão acima e presentes nos autos os elementos probatórios suficientes à formação o convencimento do Juízo, reputo desnecessária a produção de novas provas e passo ao julgamento conforme o estado do processo (art. 355, inciso I, do CPC).
Conforme consta da petição inicial, o Autor afirma veementemente que não realizou a contratação de cartão de crédito e que se surpreendeu com a negativação de seu nome por dívida oriunda dum cartão que jamais contratou.
Contudo, em sede de contestação de Ids. 89609583, o banco Requerido asseverou que o autor realizou contratação de cartão de crédito e adesão à conta bancária NEXT, por meio de canal de atendimento eletrônico, na data de 06/07/2021.
Com meio probatório, o banco Requerido promoveu a juntada do extrato que demonstra pagamento de fatura (Id. 89609589); termo de abertura de conta (Id. 89611392); termo de adesão a cartão de crédito (Id. 89611396); termo de adesão do aplicativo Next (Id. 89611406); cópia de carteira de habilitação do autor enviada no momento da adesão (Id. 89611408), bem como faturas da utilização do cartão (Id. 89611414).
Em sua impugnação, a parte Autora apenas rebateu os fatos trazidos pela parte Requerida, reafirmando que jamais contratou tal serviço, que o termo de adesão não possui assinatura e que por isso devem os pedidos exarados na peça inaugural ser deferidos em sua totalidade.
Todavia, oportunizado o Autor a especificar provas que lhe interessasse produzir, quedou-se inerte, conforme certificado ao Id. 93858527.
Pois bem.
Eis a minha análise e convicção quanto a questão subjudice: A regra geral da distribuição do ônus da prova assinala que ao autor é dado o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) e ao requerido a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II).
Em se tratando do autor de pessoa assistida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), o mencionado diploma lhe garante em desfavor da parte requerida, a inversão do ônus da prova.
Tanto que no momento do deferimento da liminar (Id. 82180849), o banco Requerido não havia apresentado qualquer documento que corroborasse com a tese de que o autor verdadeiramente havia contratado cartão e crédito e contraído dívidas.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime absolutamente o autor/consumidor de qualquer encargo de provar aquilo que está ao seu alcance. É necessário que a prova mínima do alegado seja apresentada e diante de provas apresentadas pela parte contrária, sendo possível ao autor/consumidor fazer contraprova de modo simples, sem dificuldades (como é o caso de apresentar extrato bancário para se opor a comprovante de transferência de recursos apresentado pela ré).
Nesse sentido: “Embora seja autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não pode ser desobrigado de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a medida é inadequada quando a parte adversa não puder fazer prova do fato negativo alegado, já que a impossibilidade absoluta de realização equipará-la-ia à chamada “prova diabólica”.
Precedentes.
O julgamento monocrático foi feito de modo legítimo.
Recurso de Agravo a que se nega provimento, à unanimidade.” (TJ-PE – AGV: 3653376 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 24/02/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015).
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AMEAÇAS DE TERCEIRO VIA "WHATSAPP".
HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM NOME DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (...) 6.
O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.
Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae.
Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6.1.
A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 7.
O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).
Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados. (TJDFT - Acórdão 1028921, 20160110676604APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017.
Pág.: 329/355). (g. n.).
O ponto é que, após o deferimento da liminar e em sede de contestação, conforme visto acima, o banco Requerido apresentou vasta comprovação de que o autor de fato realizou adesão à conta bancária NEXT e ao cartão de crédito oferecido pela instituição bancária, tanto que até mesmo realizou pagamento de fatura no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Desta feita, diante da afirmação lastreada em prova documental apresentada pelo banco Requerido, certo seria o autor comprovar que fora vítima de fraude ou algo neste sentido, o que não ocorreu no presente caso, tanto que no momento em que fora oportunizado a especificar provas de seu interesse, sequer manifestou nos autos.
Repisa-se que o banco Requerido promoveu a juntada do extrato que demonstra pagamento de fatura (Id. 89609589); termo de abertura de conta (Id. 89611392); termo de adesão a cartão de crédito (Id. 89611396); termo de adesão do aplicativo Next (Id. 89611406); cópia de carteira de habilitação do autor enviada no momento da adesão (Id. 89611408); faturas da utilização do cartão (Id. 89611414), além de vídeo gravado e enviado pelo próprio autor, consoante link inserto no Id. 89609583 – pág. 06.
Tais documentos demonstram que sem sombra de dúvidas o Autor anuiu com a disponibilização do cartão de crédito e fez uso deste, justificando cobranças e negativação de seu nome pelo banco Requerido, vez que se tornou inadimplente.
A título de exemplificação, note-se que os lançamentos descritos no Id. 89611414 – pág. 06, dizem respeito a gastos realizados no comércio local, tais como mercados, postos de combustíveis, farmácia e lanchonetes, evidenciando que o próprio autor utilizou-se do cartão de crédito.
Demais disso, razão assiste ao banco Requerido ao afirmar que se o autor tivesse sido vítima de fraude, não haveria razão para que terceiro de má-fé pagasse débitos referentes ao cartão de crédito tal como ocorrido.
Assim, tenho como perfeitamente válida e regular a contratação do cartão crédito, tendo em vista que o Autor livremente optou pela adesão da conta bancária NEXT e cartão de crédito ofertado, justificando totalmente a cobrança pela instituição financeira quanto a eventuais débitos em atraso, tal como a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes.
Ademais, inexistindo ato ilícito imputável à parte Requerida, falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) ou mesmo a demonstração de inobservância da requerida quanto aos deveres impostos pelo art. 52 do CDC, reputo que, não somente resta inviável declaração de inexistência da dívida, mas também não existe cenário para condenação em indenização por danos morais, uma vez que a prática da requerida (cobrança de faturas) com a consequente negativação do nome do Autor reflete o exercício regular do direito.
Deste modo, a ação deverá ser julgada improcedente. É como decido! Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de urgência anteriormente concedida.
Dado o resultado da ação, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Advogado da parte requerida.
Todavia, suspendo a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil.
Por fim, decorrido o prazo recursal, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
13/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 08:40
Decorrido prazo de WELLINGTON MARCIANO DE GOIS em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 01:36
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:20
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:55
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 23:16
Decorrido prazo de WELLINGTON MARCIANO DE GOIS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 09:42
Decorrido prazo de WELLINGTON MARCIANO DE GOIS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/04/2022 14:36
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:34
Audiência de Conciliação designada para 20/06/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
18/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:44
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 09:02
Decorrido prazo de WELLINGTON MARCIANO DE GOIS em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 03:12
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008877-85.2021.8.11.0003
Juarez da Costa Santana
Halid Mahmoud Darwiche
Advogado: Rafael Gomes de Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2021 16:55
Processo nº 1018690-42.2021.8.11.0002
Patricia Souza Silva
Construtora Irmaos Lorenzetti LTDA
Advogado: Renato Luiz Gava
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2022 11:54
Processo nº 1021173-88.2022.8.11.0041
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jucelia Lara de Magalhaes
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2022 16:07
Processo nº 1018690-42.2021.8.11.0002
Patricia Souza Silva
Departamento de Agua e Esgoto do Municip...
Advogado: Rafael Krueger
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2021 16:18
Processo nº 1001901-19.2022.8.11.0006
Wellington Marciano de Gois
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 16:17