TJMT - 1008877-85.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:17
Decorrido prazo de HALID MAHMOUD DARWICHE em 26/09/2025 23:59
-
27/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA SANTANA em 26/09/2025 23:59
-
18/09/2025 10:00
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 16:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 15:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/11/2024 02:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2024 02:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2024 02:11
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2024 02:06
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de HALID MAHMOUD DARWICHE em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA SANTANA em 06/11/2024 23:59
-
15/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de HALID MAHMOUD DARWICHE em 01/08/2024 23:59
-
02/09/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/08/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
21/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 06:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de HALID MAHMOUD DARWICHE em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de HALID MAHMOUD DARWICHE em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA SANTANA em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA SANTANA em 11/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 22:51
Decorrido prazo de HALID MAHMOUD DARWICHE em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1008877-85.2021 Ação: Indenizatória Autor: Juarez da Costa Santana Ré: Halid Mahmoud Darwiche Vistos, etc...
JUAREZ DA COSTA SANTANA, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de HALID MAHMOUD DARWICHE, com qualificação nos autos.
Devidamente citado, contestara o pedido.
Houve impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido a produção de prova oral, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há peliminares.
Defiro o requerimento de prova oral formulado pelas partes.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 21 de agosto de 2024, às 16:00 horas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual.
A audiência será por videoconferência.
Considerando os termos da certidão Id 118854363, indefiro o pedido de assistência judiciária formulada pelo requerido.
Intimem-se. cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 10 de fevereiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
11/02/2024 05:26
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/08/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
10/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 22:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1008877-85.2021.8.11.0003 Vistos etc...
JUAREZ DA COSTA SANTANA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de HALID MAHMOUD DARWICHE.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, hei por bem em determinar a intimação da parte ré, via seu bastante procurador, para que no prazo de (15) quinze dias, comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, acostando aos autos provas que corroborem com sua alegação, em consonância com o disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 13 de janeiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 09:55
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2022 08:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
11/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2022 21:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 07:06
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 07:06
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2021 07:06
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA SANTANA em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 05:52
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
17/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:02
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:59
Decisão interlocutória
-
17/04/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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