TJMT - 1032458-98.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2023 08:59
Decorrido prazo de ERASMO APARECIDO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:45
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS ANJOS MARTINS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 07:05
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:30
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/08/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 14:15
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:10
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ERASMO APARECIDO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:40
Decorrido prazo de ERASMO APARECIDO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS ANJOS MARTINS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS ANJOS MARTINS em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/03/2023 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/03/2023 17:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/03/2023 14:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2023 13:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/03/2023 03:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:00
Homologada a Transação
-
03/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ERASMO APARECIDO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 14:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/02/2023 13:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/02/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 00:53
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1032458-98.2022.8.11.0002
Vistos.
Deferido o pedido liminar, foi determinada a intimação dos requeridos para desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo (ID. 100237889), cujo mandado de citação/intimação foi juntado aos autos no ID. 103885368.
Em seguida, os requeridos comunicaram a interposição de agravo de instrumento no id. 105564975, cuja liminar foi indeferida em 12/12/2022, conforme movimentação processual nos autos n. 1024860-02.2022.8.11.0000.
A parte autora informou o descumprimento da determinação pela parte requerida e postulou pela expedição de mandado de despejo e aplicação de multa diária (ID. 107646370).
Pois bem, considerando o escoamento do prazo para desocupação voluntária do imóvel sub judice, determino a expedição de mandado para imissão imediata do autor na posse do bem, cumprindo-se integralmente a decisão de ID 100237889.
Expeça-se. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
31/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NERES DA CUNHA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ERASMO APARECIDO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:43
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS ANJOS MARTINS em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:36
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS ANJOS MARTINS em 04/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 04:20
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS ANJOS MARTINS em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:29
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS ANJOS MARTINS em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1032458-98.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:CRISTOVAO DOS ANJOS MARTINS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADEMAR COELHO DA SILVA POLO PASSIVO: ERASMO APARECIDO DA SILVA e outros CERTIFICO QUE, em contato com a gestora da central de mandados de Várzea Grande, obtive a informação que nestes autos a diligência foi recolhida equivocadamente para CUIABÁ.
Assim, INTIMO A PARTE AUTORA para que recolha corretamente a diligência em 05 dias, constando na guia como COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
VG/MT, 18 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1032458-98.2022.8.11.0002
Vistos.
O § 3º, do art. 292 do CPC dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Dessa sorte, uma vez que a demanda possui lei específica que prevalece sobre as regras gerais previstas no CPC, a regra aplicável é aquela constante do art. 58, III, da Lei 8.245/91, segundo o qual nas ações de despejo o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel[1].
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VALOR DA CAUSA.
NORMA ESPECIAL. 12 MESES DE ALUGUEL. 1. É sabido que o valor atribuído à causa corresponde ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. 2.
Entretanto, tratando-se de ação de despejo, a Lei de regência é a nº 8.245/91, norma especial que, em seu artigo 58, III, determina que o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel. 3.
A doutrina e a jurisprudência já se ocuparam da questão e definiram que o valor da causa deve ser calculado com base no aluguel vigente na ocasião da distribuição da ação.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
Agravo que não segue. (TJ-RJ - AI: 00042501820168190000 RIO DE JANEIRO QUEIMADOS 2 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 03/02/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2016) Portanto, uma vez que o autor afirmou que o valor vigente da locação corresponde à R$ 4.184,91 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e noventa e um centavos) (id 98275052 – pag. 2, id 98275075), bem como que o valor da causa nas ações de despejo deve ser de doze meses de aluguel (art. 58, III, Lei 8.245/91), o valor correto a ser dado à causa é de R$ 50.218,92 (cinquenta mil, duzentos e dezoito reais e noventa e dois centavos).
Assim, venha a parte autora, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes, ou demonstrar documentalmente a incapacidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 234, §1º, da CNGC/MT.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; -
11/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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