TJMT - 1031926-07.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1031926-07.2022.8.11.0041.
RECONVINTE: MARGARETH DA CONCEICAO COSTA GODOY EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença.
No Id. 112738729 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARETH DA CONCEIÇÃO COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado. [...]”.
No Id. 117672872 a Autora interpôs Recurso de Apelação, devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira no Id. 119188372, sendo proferido o V.
Acórdão Id. 129237133: “[...] Posto isso, dá-se parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação e determinar a conversão dos contratos de cartão de crédito em empréstimo consignado, com juros remuneratórios pela taxa média do mercado à época da contratação, bem como para condenar o banco à restituição dos valores descontados em excesso, caso haja comprovação, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto.
Ainda, inverte-se o ônus sucumbencial, que deverá ser arcado pelo requerido. [...]”.
Posteriormente, a Casa Bancária interpôs Embargos de Declaração Id. 129237139, sendo proferido o V.
Acórdão Id. 129237396: “[...] Posto isso, dá-se provimento ao recurso, para sanar os vícios apontados e analisar a matéria, para reconhecer que se comprovado que as partes figuram, mutuamente, como devedoras e credoras, os débitos existentes entre elas devem ser objeto de compensação, em sede de cumprimento de sentença. [...]”.
Conforme certidão de Id. 129237401 o V.
Acórdão transitou em julgado.
A parte Autora requereu o cumprimento da sentença (Id. 131925781/ss). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não obstante ao requerimento de remessa dos autos a contadoria para fins de apurações dos valores relativos às perdas e danos (Id. 131925781 – pág. 2, tenho que o cálculo deve ser apresentado pela parte Credora ou deve demonstrar incapacidade para este desiderato, o que não fez, portanto, indefiro o requerimento.
Intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para no prazo de 15 dias o pagamento do valor declinado na planilha de Id. 131925784 (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte Credora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no mesmo acima, bem como requerer o que entender de direito, sob pena arquivamento.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
18/09/2023 08:23
Baixa Definitiva
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18/09/2023 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/09/2023 08:22
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 21:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARGARETH DA CONCEICAO COSTA GODOY em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:01
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 09:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2023 13:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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18/08/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:14
Decorrido prazo de MARGARETH DA CONCEICAO COSTA GODOY em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MARGARETH DA CONCEICAO COSTA GODOY em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:16
Publicado Acórdão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. -
14/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 07:46
Conhecido o recurso de MARGARETH DA CONCEICAO COSTA GODOY - CPF: *31.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
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13/07/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:05
Decorrido prazo de MARGARETH DA CONCEICAO COSTA GODOY em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:58
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2023.
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04/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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25/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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