TJMT - 1003526-34.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:01
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003526-34.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARLENE FILHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Não havendo pedido da parte interessada, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:48
Devolvidos os autos
-
08/11/2023 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/11/2023 17:48
Juntada de acórdão
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08/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:48
Juntada de manifestação
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08/11/2023 17:48
Juntada de informação
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08/11/2023 17:48
Juntada de manifestação
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08/11/2023 17:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/11/2023 17:48
Juntada de informação
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08/11/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 17:48
Juntada de decisão
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14/07/2023 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 04:06
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:06
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
b ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003526-34.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARLENE FILHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 04:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 08:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:08
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal. -
22/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:03
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:03
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 05:40
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003526-34.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARLENE FILHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA proposta por MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em face de WALISSON DE OLIVEIRA (1º requerido) e MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS (2º requerido).
Narra a autora, em síntese, que é mãe do requerido Wallison de Oliveira Gleides, o qual possui comportamento agressivo e transtornos mentais devido a dependência do uso de drogas como o crack e a maconha.
Afirma que o requerido pratica pequenas infrações e revenda das substâncias entorpecentes a fim de financiar seu vício, bem como aduz que este se recusa a realizar os tratamentos oferecidos pelo Município de Rondonópolis.
Alega que há recomendação médica para internação compulsória do requerido, pois é uma pessoa agressiva, todavia, este se recusa a se submeter a tratamento de forma voluntária.
Aduz que diante deste quadro psicótico o requerido vem perturbando sua família e sociedade, razão pela qual pugna por sua internação compulsória à custa do requerido Município de Rondonópolis.
Apesar disto o Município de Rondonópolis não teria lhe dado nenhum posicionamento acerca do pedido de custeio da internação, razão pela qual intenta a presente ação, pugnando em sede de tutela provisória de urgência a internação compulsória do primeiro requerido as custas do segundo.
Passo a analise do mérito Segundo se extrai dos autos, o requerido Wallison de Oliveira é dependente químico, razão pela qual estaria necessitando de internação em clínica de reabilitação.
Como é sabido, o direito à vida é a mais importante das garantias fundamentais consagradas no art. 5º, “caput”, da Carta Magna, “in verbis”: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” Por seu turno, o direito à saúde está arrolado no “caput” do art. 6º da Constituição Federal, como um dos direitos sociais: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Ainda, dispõem os artigos 196 e 197 da Constituição/1988: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Igualmente, a Lei nº 8.080/90, chamada Lei da Saúde, em seu art.2º, reza o que segue: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Dessa maneira, inconteste o direito à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa está garantida objetivamente pelo direito material, cabendo ao Estado (lato sensu) a obrigação de implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes.
Para tanto foi criado o Sistema Único de Saúde – SUS, que “visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender dos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovando o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna" (STJ-1ª Turma, AgRg no REsp 757012/RJ, Min.
Rel.
LUIZ FUX, j. 11/10/2005).
No que concerne a internação compulsória, a Lei 10.216/2001 estabelece em seu artigo 4º que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”, redação que é repetida pelo §6º, art. 23-A, da Lei 11.343/06.
Em complemento, dita o artigo 6º da Lei 10.216/2001 que a “internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Pois bem.
Em análise a toda documentação encartada nos autos, é possível verificar a existência de parecer médico recente atestando a necessidade da internação compulsória do requerido, conforme se verifica no ID 49329663.
Frisa-se que a internação compulsória é medida excepcional ao tratamento de dependentes químicos, não a regra.
Ainda que não houvesse tais pareceres psiquiátricos, é notável que o requerido Wallison de Oliveira possui um quadro clínico que merece especial atenção.
Vejamos o que dispõe o referido artigo: “Art. 2º.
Se o juiz entender que realmente deva ocorrer a intervenção médica adequada ao tratamento daquele que pede ou de quem se pede, poderá, por não possuir conhecimento técnico específico, decidir de forma condicionada à decisão médica competente do local em que aquele será analisado e submetido a tratamento, sempre visando ao atendimento rápido e eficiente de cada caso apreciado.
Parágrafo 1º.
Se entender conveniente, poderá o Juiz, ao decidir, determinar a expedição de mandado encaminhando aquele que será analisado, a fim de que, após avaliação, seja submetido ao tratamento que a equipe médica entender cabível.” A orientação pretoriana reforça a providência em pauta, conforme os arestos ora compilados, com destaques: “CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CRF – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – ASSISTENTE JURÍDICO DO MUNICÍPIO – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – RECURSO DO ENTE PÚBLICO – NÃO CONHECIDO. […] Descabe falar em princípio da reserva do possível, ante os direitos fundamentais, até porque eventuais limitações, ou dificuldades orçamentárias, não devem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência desses últimos. […] (TJMT, 169626/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018 - grifo nosso)”.
Ressalto que o Judiciário não está, ao acolher o pedido da parte Requerente, atentando contra a separação dos poderes, pois o direito à saúde é constitucionalmente garantido, assim como o é o livre acesso à Justiça, visando assegurar que os entes do Poder Executivo cumpram as determinações da Constituição Federal.
Além do mais, o direito a garantia da saúde está fundado no princípio da dignidade humana, o qual faz cada cidadão merecer que sejam asseguradas as condições mínimas para uma vida saudável, não podendo sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde e coloque sua vida em iminente e concreto risco.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral, ratificando a tutela concedida, para DETERMINAR que o 2º Reclamado providencie a INTERNAÇÃO COMPULSORIA em clinica idônea, garantindo o tratamento pleiteado na inicial.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Extingue-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 03:55
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:21
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:21
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:21
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 23:45
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003526-34.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARLENE FILHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de feito redistribuído pelo 2º Vara de Fazenda Pública a este juízo em razão do julgamento do conflito negativo de competência que fixou a competência deste juízo do 1° Juizado Especial.
Assim, intimem-se as partes dando ciência do recebimento dos autos e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:28
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:08
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:07
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:07
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 13:36
Decorrido prazo de MARLENE FILHA DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:03
Declarada incompetência
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10/08/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 06:52
Decorrido prazo de NADIA FERNANDES RIBEIRO em 25/01/2022 23:59.
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29/11/2021 03:31
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 03:49
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA GLEIDES em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de NADIA FERNANDES RIBEIRO em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:44
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SANTOS GAKIYA em 16/04/2021 23:59.
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18/03/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 02:41
Publicado Citação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
14/03/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 09:15
Decisão interlocutória
-
18/02/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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