TJMT - 1001562-06.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
24/07/2025 15:40
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
24/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 19:57
Homologada a Transação
-
18/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 06:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 03:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 04:49
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte AUTOR(A), para manifestar nos autos, no prazo legal, quanto a certidão do Oficial de Justiça ID.124898549 Chapada dos Guimarães-MT 01 Agosto 2023 -
01/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES PRAÇA RAFAEL DE SIQUEIRA, 970, TELEFONE: (65) 3617-3685, CENTRO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PROCESSO n. 1001562-06.2022.8.11.0024 FINALIDADE: Intimação da parte autora, por meio do advogado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos acerca da Certidão negativa do oficial de justiça, ID 105325724.
CHAPADA DOS GUIMARÃES, 3 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Ivanete Loverde Mazocco Matrícula 25307 -
03/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 13:38
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 04:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001562-06.2022.8.11.0024 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO REU: YASSER DA SILVA KHALAF Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDIMENTO ESPECIAL – CPC, art. 700 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que presente pedido de citação/intimação da parte adversa para que pague(m) soma/quantia em dinheiro.
A ação monitória/procedimento de injunção compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do CPC, art. 381, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. – CPC, 700, I até III –, inclusive contra a Fazenda Pública – Enunciado n. 339 da Súmula do STJ e CPC, art. 700, § 6º -, e, portanto, uma vez que preenchidos os requisitos legais – CPC, art. 700, § 2º - e ter a petição inicial sido instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, resta adequado o procedimento.
Isso posto e porque evidente o direito da parte autora, após o pagamento/recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais, defiro a expedição do mandado e DETERMINO que cite/intime o(s) requerido(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça(m) o pagamento da soma reclamada, monetariamente atualizada desde o ajuizamento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa - CPC, art. 701 - ou, nesse prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, apresente(m)/oponha(m), nos próprios autos, embargos à ação monitória – CPC, art. 702 -, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum – CPC, art. 702, § 2º -, assim como declarando de imediato o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o único fundamento ou não seja examinado caso haja outros – CPC, art. 700, § 3º.
Ademais, conste no mandado que caso cumpra a determinação contida naquele, ficará(ão) isento(s) de custas processuais – CPC, art. 701, § 1º –, que os embargos à ação monitória apresentados/opostos de má-fé resultarão na condenação ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor – CPC, art. 702, § 11 -, e que, caso não pague(m) ou ofereça(m) embargos e se oferecido forem estes julgados improcedentes, ficará(ão) sujeito(s) à constituição de pleno direito de título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo e prosseguindo na forma do CPC, art. 513 e ss., salvo em relação à Fazenda Pública, em que aplicar-se-á antes do disposto no CPC, art. 496 (remessa necessária), assim como observado o disposto na CRFB/1988, art. 5º, XI – CPC, art. 212, § 2º.
Por fim, esclareço que a apresentação/oposição dos embargos suspende a eficácia daquela decisão até o julgamento em primeiro grau – CPC, art. 702, § 4º – e, nesse caso, DETERMINO que, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora/requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção, mas aquela admitida – CPC, art. 702, § 6º.
Oportunamente, se necessário e caso haja interesse das partes manifestada de forma expressa, audiência de conciliação será designada.
Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital.
Cumpra, expedindo o necessário. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 3 de outubro de 2022 - 11:07:27. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
10/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 11:09
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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