TJMT - 1010626-15.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:05
Baixa Definitiva
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14/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 14:05
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:16
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSAO EXISTENTE – INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASJUD – POSSIBIBILIDADE – ART. 782, §3º, DO CPC – EMBARGOS PARCIALMENTO ACOLHIDO.
A inscrição do nome do devedor a requerimento da parte, pode ser deferida pelo juiz, com base no artigo 783, §3º do CPC.
A ação de execução de título extrajudicial tramita desde 2014, as partes foram citadas em 15/12/2014, conforme certidão do cartório (id.n. 59359064-pág.42 – autos de origem) malogradas as diligências feitas para encontrar bens em nome da devedores e cuidando-se de execução de título extrajudicial, não existe empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SerasaJud, uma vez que a inserção de informações relativas a executados em rol de inadimplentes tem suporte no artigo 782, §3º, do CPC, que autoriza o uso de medidas coativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. -
16/03/2023 10:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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27/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
14/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO TITULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - PASSAPORTE – CANCELAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ART. 138, IV DO CPC – RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMOSNTRADA A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE À PRESENÇA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – PRINCIPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Não havendo indícios de possibilidade de adimplemento da obrigação executada, que viabilizaria subsidiariamente a aplicação do artigo 139, IV, do CPC, deve ser mantida a decisão combatida que inadmitiu a constrição. 1- “É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). -
30/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2022 a 29 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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02/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Des.
João Ferreira Filho Relator, em substituição legal -
30/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 00:26
Publicado Informação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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