TJMT - 1025139-13.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 01:15
Recebidos os autos
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10/11/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:05
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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29/07/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:47
Homologada a Transação
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22/07/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 07:15
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso alguma das partes executadas não possua advogado constituído nos autos, deverão ser intimadas pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/07/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1025139-13.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 14 de julho de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/07/2022 10:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 07:30
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 15:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:21
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025139-13.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Em síntese, o autor alega que na data de 08/10/2021 realizou a reserva de um veículo para utilização em 09/10/2021 a 12/10/2021.
Que recebeu e-mail da reclamada confirmando a reserva, bem como, ligou para empresa/reclamada um dia antes da retirada do veículo para confirmação recebendo a informação que estava confirmada a retirada, todavia ao deslocar para retirada do veículo, foi informado que seu cadastro não havia sido aprovado e o carro não seria disponibilizado ao mesmo.
Informa possuía todos os pré-requisitos para aluguel do veículo (CNH, Cartão de Crédito com Limite para bloqueio), que a justificativa para a recusa era por questões internas.
Inconformado pleiteia indenização por dano moral.
A reclamada arguiu em preliminar, impossibilidade de inversão do ônus da prova, no mérito, alegou liberdade de contratar, que por ter sido vítima de fraudes por diversas vezes, atualmente trabalha com sistemas de aprovação de crédito, e não sendo aprovado o cliente, tem automaticamente o perfil reprovado, por questões de segurança.
Requer a improcedência da ação.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Rejeito a preliminar suscitada pela Reclamada em sede de contestação, pois a aplicação da norma jurídica ao caso concreto se trata de matéria de mérito, e não de preliminar como fora abordado.
Situação essa que será analisada em momento posterior.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroversa a falha na prestação dos serviços da Reclamada, visto que o autor, embora tenha realizado a reserva do veículo para viagem com sua família, inclusive com confirmação da reserva pela reclamada através de e-mails, e telefone, não pode retirar o veículo.
Verifica-se ainda, que a parte reclamada não especificou a razão da recusa do cadastro do Autor, o que caracteriza a conduta ilícita.
Trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados a parte Reclamante.
Não há que se olvidar que a conduta da parte ré frustrou as expectativas do Reclamante.
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, da pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 08:43
Audiência do art. 334 CPC.
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20/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 15:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/01/2022 23:59.
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22/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:25
Audiência de Conciliação redesignada para 21/03/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:05
Audiência de Conciliação designada para 15/02/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/10/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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