TJMT - 1023075-64.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 05:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:07
Decorrido prazo de MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59
-
11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 09:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/01/2025 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/12/2024 23:59
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59
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11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2024 23:59
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13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ESPACO DA MODA CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ESPACO DA MODA CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - ME em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:51
Publicado Citação em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 1023075-64.2020.8.11.0003 Valor da causa: R$ 160.587,47 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ESPACO DA MODA CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - ME Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 1625, Sala B, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-090 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da expiração do prazo desse edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.
RESUMO DA INICIAL: A parte exequente manejou Ação de Execução por Título Extrajudicial em desfavor da executada alegando ser credora do valor R$ 160.587,47 (cento e sessenta mil e quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) representado por o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, renegociando o saldo remanescente que até o momento perfazia o montante de R$ 136.003,16.
Foi concedido ao executado um desconto no valor de R$ 45.325,43 (quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), subsistindo a obrigação de pagamento pela quantia restante de R$ 90.677,73 (noventa mil e seiscentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), a ser paga em 24 (vinte e quatro) prestação(ões) mensal(ais), com o primeiro vencimento em 27/02/2020 e o último vencimento em 27/02/2020.
Ocorre que a parte executada se encontra inadimplente desde a 1ª parcela, vencida em 27/02/2020, constituindo-se em mora perante a parte exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, uma vez que não honrou com o pagamento da dívida.
DECISÃO: "Vistos e examinados.
Proceda a retificação do polo passivo na autuação da demanda, pois consta ESPAÇO DA MODA CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI – ME, quando a inicial e documentos indicam TRANSFAUNA LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 798, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a recebo.
Fixo, desde já, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução a serem pagos pela parte executada, consoante disposição do art. 827, do Código de Processo Civil.
Conste no mandado que em caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil.
O mandado de citação deverá constar ordem para penhora e a avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1°, do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3°, do CPC).
Havendo requerimento da parte exequente, defiro, a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), bem como expedição de certidão de que a presente execução foi admitida pelo juízo (art. 828, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil seguinte ao da expiração do prazo desse edital; 2.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 5.
O prazo para apresentação de embargos será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, THAIS MUTI DE OLIVEIRA, digitei.
RONDONÓPOLIS, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:06
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023075-64.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ESPACO DA MODA CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - ME Vistos e examinados.
Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida, para a citação pessoal, e tendo em conta que o artigo 257, inciso I, do CPC, prevê que é requisito da citação por edital a simples afirmação do autor acerca das hipóteses das circunstâncias autorizadoras, determino a citação por edital da parte requerida não encontrada para a citação pessoal, com a observância de todas as disposições do artigo 257 do CPC.
Não havendo resposta no prazo legal, fica decretada a revelia da parte requerida e, nos termos do artigo 72 inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, nomeado curador especial ao revel citado por edital, na pessoa de um dos D.
Defensores Públicos que atuam nesta Comarca.
Intime-se da nomeação e para apresentar manifestação no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas em sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud); tendo o Juízo sido comunicado acerca da necessidade da aplicação através do Ofício Circular 96/2020 – DAP, assinado pelo Presidente do TJ/MT no CIA nº 0013227-79.2020 PROCEDO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 dias, recolha as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, ou requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. -
25/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:08
Desentranhado o documento
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25/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 07:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de folhas retro, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Registro que o conteúdo da certidão poderá ser visualizado através do site www.tjmt.jus.br>consulta de processos judiciais.
Caso seja requerido nova diligência para o cumprimento por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
11/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 15:47
Expedição de Mandado
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23/06/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 04:05
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do patrono do autor, para que no prazo legal, informar em quais dos endereços encontrados na pesquisa, requer a citação dos requeridos, bem como em igual prazo juntar a guia e comprovante de pagamento da guia do Oficial. -
23/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) do autor, para no prazo 05 (cinco) dias, recolher(em) as custas para consulta nos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme determina a Lei Estadual nº 11.077/2020/MT, que alterou a Lei nº 7.603/2001, devendo juntar aos autos o comprovante, ou requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. -
01/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 09:07
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 08:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, em cinco dias, manifestar quanto a devolução da carta de citação do requerido ESPACO DA MODA CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI – ME sem o cumprimento de sua finalidade, informando endereço hábil à citação do mesmo, sob pena de extinção. -
11/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 05:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2021 08:51
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 03:54
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:45
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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27/03/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/12/2020 02:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 15/12/2020 23:59.
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11/12/2020 04:33
Decorrido prazo de ESPACO DA MODA CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - ME em 09/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 04:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 09/12/2020 23:59.
-
06/12/2020 08:30
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 25/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 10:52
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 09:11
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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15/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2020
-
13/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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