TJMT - 1002151-77.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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05/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDETE ALVES FONSECA em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002151-77.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: VALDETE ALVES FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Valdete Alves Fonseca contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi devidamente quitado.
Houve a vinculação dos valores e a expedição dos Alvarás Judiciais.
Por isso, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
DESCABIDA a condenação ao pagamento dos honorários, das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
26/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002151-77.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: VALDETE ALVES FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Valdete Alves Fonseca contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi devidamente quitado.
Houve a vinculação dos valores e a expedição dos Alvarás Judiciais.
Por isso, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
DESCABIDA a condenação ao pagamento dos honorários, das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
23/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de VALDETE ALVES FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDETE ALVES FONSECA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:33
Expedição de Mandado
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22/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando a nova sistemática de expedição de alvará de levantamento de valores recebidos da Justiça Federal na competência delegada conforme orientação constante do CIA nº 0000978-91.2013.8.11.0000, e, ainda, nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ, do Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, INTIMO o(a) patrono(a) do Exequente da expedição do Alvará Judicial (id. 136894647 e 137031981), ressaltando que o levantamento poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso pelo Beneficiário e/ou Autorizado para recebimento, sendo que este deve levar a via impressa com o Código QR ao banco, podendo, ainda, o banco solicitar documentos complementares disponíveis nos autos.
Colider/MT, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
19/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:08
Juntada de Alvará
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13/12/2023 11:10
Juntada de Alvará
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13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de VALDETE ALVES FONSECA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDETE ALVES FONSECA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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03/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do(s) Ofício(s) do COREJ, juntados aos autos, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito, informando inclusive se concorda com os valores depositados.
COLÍDER, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário -
30/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 09:02
Processo Desarquivado
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30/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:16
Juntada de Ofício
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29/11/2023 18:15
Juntada de Ofício
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20/10/2023 19:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 08:04
Decorrido prazo de VALDETE ALVES FONSECA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora e requerida, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, acerca da(s) Requisição(es) de Pagamento de Valores expedida(s) de Id. 127934156, 127934157, salientando que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação, serão as citadas requisições confirmadas no Sistema e-PrecWeb.
Colíder/MT, data da assinatura eletrônica Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) -
01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:58
Decorrido prazo de VALDETE ALVES FONSECA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/06/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico que, autorizado pela Ordem de Serviço nº 01/2014/1ªVARA (verso), e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como o Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4.7 e Capítulo 3, Seção 5, Item 3.5.1 - XVII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar os autos INTIMANDO o Advogado da parte autora para manifestar-se nos autos em 15 (quinze) dia, na forma do artigo 523 do CPC, ante o trânsito em julgado da sentença nele proferida, sendo que após a expiração do citado prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo.
COLÍDER, data da assinatura eletrônica.
VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
14/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:27
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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23/05/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de VALDETE ALVES FONSECA em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002151-77.2021.8.11.0009 Assunto: [Híbrida (Art. 48/106)] Autor: VALDETE ALVES FONSECA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Aposentadoria por Idade Híbrida, ajuizada por VALDETE ALVES DA FONSECA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria hibrida por idade, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário devido ao trabalho exercido na zona rural e urbana sob o regime de economia familiar.
Aduz que a parte Autora, nasceu em Mariápolis/SP no dia 20/06/1956, em 1960 mudou-se para Umuarama/PR, onde laborou no campo ainda na adolescência, juntamente com seu genitor e irmãos, situação que perdurou até 1986.
Alega, ainda, que autor laborou como lavrador até 30/01/1991, após, trabalhou como servente até 08/06/1992, e em seguida voltou a laborar como lavrador do período de 01/07/1992 a 01/01/1999, dessa forma, o período laborado pelo autor na atividade rural perfaz um total de 29 anos, 1 mês e 6 dias.
Por fim, afirma ter o autor laborado como empregado, bem como contribuiu de forma facultativa pelo período aproximadamente de 11 anos, 6 meses e 10 dias.
Afirma que protocolou junto à requerida um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por idade híbrida, isto em 20/07/2021, sendo indeferido.
Recebida a inicial, ocasião em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (id 81957936).
A requerida apresentou contestação, bem como acostou documentos nos ids 84380715, 84380716 e 84380717, pleiteando pela improcedência da demanda, em razão, que os documentos juntados não comprovam o exercício de atividade rural no momento do requerimento, bem como, requereu a análise de eventual prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio como prejudicial do mérito.
Impugnação à contestação acostada no id 87114584.
Decisão determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir nos autos (id 97092207).
A parte autora requereu por prova testemunhal e prova documental (id 102959203).
O saneamento do feito ocorreu no id 108188148, ocasião onde também foi deferida a prova testemunhal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de audiência acostada no id 112481164, oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas da parte autora.
A requerida, apesar de intimada, não compareceu.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Inicialmente, faz-se imperioso anotar que a preliminar de prescrição ventilada pela parte requerida, não é aplicável ao caso em apreço em que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício desde a data do indeferimento de seu pedido na esfera administrativa, que ocorreu em 2021.
Isto porque, eventual prescrição somente alcançaria as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal de cinco anos, fato inocorrente no caso em apreço, cuja pretensão fora ajuizada em 14/09/2021.
No que tange as prestações eventualmente vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição, até mesmo porque, a referida preliminar não atinge o direito ao recebimento do benefício previdenciário, mas sim as prestações que vão prescrevendo em face da demora do beneficiário em requerê-las.
Posto isso, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela requerida, vez que, as parcelas pleiteadas pela parte autora são anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, não estando fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
Dito isso e já abordando a matéria de fundo, tem-se que a concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, conforme disposto no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 11.718/08), condiciona-se à verificação do requisito etário, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado (contribuinte individual, empregado, etc) por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal.
Para tanto, não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo, tal como possibilita o art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999.
Como se vê, a intenção do legislador foi de não afastar a possibilidade do exercício do direito à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213⁄91 àquele que, tendo preenchido os requisitos enquanto rural, não mais detivesse essa qualidade.
De fato, o direito adquirido não pode ser ignorado pelo simples não exercício imediato.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial.
Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o requisito da idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela parte autora que, segundo atesta sua documentação, é nascida em 20/06/1956, tendo completado 65 anos em 20/06/2021, correspondendo o período de carência, portanto, há 180 meses.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
O caso em comento versa sobre a possibilidade da parte autora em ter o seu tempo de atividade rural reconhecido para assim averbá-lo, com o fito de posteriormente receber benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, eis que laborou também por tempo de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias em atividade urbana, conforme CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Num. 84380716 – Págs. 117/123), cujos períodos foram: 01/09/1991 a 08/06/1992, 18/01/1999 a 13/06/2001, 18/01/1999 a 30/11/1999, 15/06/2001 a 08/03/2003, 17/10/2003 a 28/10/2003, 01/12/2003 a 01/12/2003, 02/01/2004 a 30/09/2004, 02/05/2005 a 13/05/2005, 23/11/2005 a 06/01/2006, 20/09/2006 a 13/01/2007, 17/04/2007 a 11/01/2008, 15/05/2008 a 30/11/2008, 04/11/2009 a 18/12/2009, 14/02/2011 a 09/04/2011, 01/06/2011 a 01/07/2011, 11/01/2012 a 09/04/2012, 04/07/2012 a 20/01/2013, 13/03/2013 a 03/06/2013, 16/07/2013 a 23/12/2013, 07/05/2014 a 10/07/2014, 01/08/2016 a 24/08/2016, 23/01/2017 a 20/02/2017 e 03/03/2020 a 12/05/2021.
Além disso, o autor ainda contribuiu como contribuinte facultativo, cujos recolhimentos foram nos seguintes períodos, 01/12/2018 a 31/12/2018 e 01/07/2019 a 31/01/2020.
Para fazer prova do alegado labor rural, juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, datada no ano de 1984, documento no qual consta a profissão do autor como lavrador; Certidão de nascimento da filha do autor Lucilene Aparecida Foncêca, datada em 1989, na qual consta a profissão do autor como lavrador; Declaração escolar da filha do autor Lucilene Aparecida Foncêca, datada nos anos de 1998, 2000 e 2001, na qual consta a profissão do autor como lavrador; Ficha de rematrícula registrada no nome da filha do autor Lucilene Aparecida Foncêca, datada nos anos de 1988 e 2001, na qual consta que o autor residia em zona rural; Histórico escolar do filho do autor Marciel Alves Fonceca e da filha do autor Lucimara Alves Fonceca, documento datado em 1992, no qual consta que o autor residia em zonal rural; Ficha de matrícula, registrada no nome do filho do autor Marciel Alves Fonceca, datada nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, na qual consta a profissão do autor com lavrador; Declaração escolar do filho do autor Marciel Alves Fonceca, datada nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, na qual consta a profissão do autor como lavrador e; Registro de imóveis, matrícula 1.122, no qual consta o nome do autor como um dos adquirentes do bem, bem como, consta a profissão do autor com agricultor, documento datado em 1999.
Além disso, quando da realização da audiência as testemunhas foram condescendes ao narrarem que conheceram a parte autora há muito tempo, na zona rural, durante o período que ela residia no Paraná sempre trabalhou na roça junto com seus familiares, bem como, que a propriedade dele é/era uma pequena propriedade rural, onde a família do autor desenvolve/desenvolvia as atividades da roça, sem ajuda de empregados ou maquinários, aduzem ainda que mesmo quando o autor se mudou para Colíder, continuou trabalhando na roça de forma braças, com plantação de arroz, milho, feijão, sem ajuda de maquinários ou empregados.
O depoimento das testemunhas é uníssono e consistente em afirmar que o tempo em que conhecem a parte autora ela sempre desempenhou atividades rurais, estendendo a eficácia do início de prova material para o lapso equivalente à carência necessária para a obtenção do benefício requestado.
Posto isso, tendo em vista a divergência de datas contidas na petição inicial e as alegadas pelas testemunhas em juízo, o que dificulta auferir ao certo quais as datas que a parte autora desenvolveu atividade rural, DECLARO/RECONHEÇO por sentença que a autora laborou no meio rural durante o período de anterior a 1991, pelo menos desde 1984 (início de prova material), bem como, entre 1992 a 1999, o que foi comprovado pela prova material acostada aos autos, e corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Destarte, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213⁄1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria programe a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade "(REsp 1.497.837⁄RS Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje de 26⁄11⁄2014).
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana.
Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo.
Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc.
II do art. 29 da Lei de Benefícios.
Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
LEI Nº 11.718/2008.
LEI 8.213, ART. 48, § 3º.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2.
Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5.
A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais.
Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 6.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano).
Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Ainda, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer, caso ocorra à implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel.
Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural, que pelo início de prova material e complementação com a prova testemunhal, somam-se mais de 13 (treze) anos de labor rural em regime de economia familiar, juntamente com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida. À evidência, imperioso ressaltar que não se mostra razoável, sob o enfoque da atuária, exigir do segurado especial, filiado à previdência social antes da Lei 8.213, contribuição social relativa ao tempo rural.
Portanto, deve ser considerado, para fins de cálculo atuarial, diante da ausência de contribuições, o valor do salário mínimo – interpretação dada ao §4º do artigo 48, da supracitada Lei.
Portanto, adicionando o tempo de serviço rural ao urbano, faz jus a autora à aposentadoria híbrida, eis que totaliza mais de 180 meses de contribuição, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo – momento em que a segurada havia reunido os requisitos necessários à sua concessão.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE MISTA ao autor VALDETE ALVES FONSECA desde a data do requerimento administrativo (20/07/2021), forte nos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão, com fulcro no art. 48, § 3° e 4° da Lei 8.213/91, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do benefício e, assim, CONCEDO a requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implementação do benefício no prazo de sessenta (60) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97).
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale á lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Logo, custas pelo INSS.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que está Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando a de início do beneficio e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intimem-se a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
24/03/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 15:01
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2023 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/03/2023 15:15, 1ª VARA DE COLÍDER
-
15/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de VALDETE ALVES FONSECA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente do link de acesso a audiência designada para o dia 15/03/2023, às 15h15min - certidão de id. 108532823, conforme segue: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGIzYjJiODYtYzk0ZS00ZmVmLWI5NDctNDQ0ZDM0ZTFlODQz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226dfe6bee-59ab-4776-8487-4ed2673b59c3%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=4d6395dc-9f8f-405e-9770-14d590243e36&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Reunião do Microsoft Teams ID da Reunião: 274 527 361 364 Senha: LTfKWa Baixar o Teams.
COLÍDER, 30 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
30/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/03/2023 15:15, 1ª VARA DE COLÍDER
-
26/01/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 04:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002151-77.2021.8.11.0009 Assunto: [Híbrida (Art. 48/106)] Autor: VALDETE ALVES FONSECA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
10/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:19
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 11:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:25
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DE MOURA em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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