TJMT - 1031733-46.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 00:18
Recebidos os autos
-
16/11/2022 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 12:49
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA MULHER, DA CRIANÇA E DO IDOSO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:49
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/10/2022 02:06
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
19/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
19/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
16/10/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1031733-46.2021.8.11.0002.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA MULHER, DA CRIANÇA E DO IDOSO REQUERIDO: MATHEUS ROBERTO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência, em favor da Requerente contra o Requerido, qualificados nos autos, nos moldes da Lei 11.340/06, na qual consta certidão dando conta de que decorreu o prazo de 06(seis) meses do deferimento das medidas protetivas.
As medidas protetivas foram deferidas pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de sua concessão, caso a requerente desejasse a sua manutenção, deveria comparecer a este Juízo e fazer o requerimento para tal, sendo o seu silêncio entendido como renúncia tácita.
Entretanto, observa-se que já transcorreram mais de 06 (seis) meses desde a sua concessão, bem como, a requerente deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca da continuidade das medidas protetivas, configurando-se, assim, a renúncia tácita da requerente no prosseguimento do presente feito.
Com vistas, o Ministério Público, levando-se em consideração que as medidas protetivas apresentam natureza cautelar e que ultrapassou o prazo fixado, tendo já exaurida a sua finalidade de proteção da mulher, pugnou pela cessação das medidas protetivas e o arquivamento do presente feito.
Pois bem, em consonância com o parece ministerial, REVOGO as medidas protetivas deferidas no presente feito e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE à Delegacia Especializada desta sentença, servindo esta como ofício.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada pelo sistema.
Jorge Luiz Tadeu Rodrigues Juiz de Direito -
13/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:56
Homologada renúncia pelo autor
-
12/10/2022 22:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:20
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA MULHER, DA CRIANÇA E DO IDOSO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:20
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:18
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/10/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 12:36
Recebidos os autos
-
03/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 06:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2021 06:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
03/10/2021 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026061-91.2020.8.11.0002
Meirielzi Davina da Silva
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2020 14:25
Processo nº 1014200-69.2020.8.11.0015
Benilde Faustino de Amorim
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2022 12:31
Processo nº 1003243-53.2017.8.11.0002
Eleninha Jose da Silva
Palmiro Pereira da Silva
Advogado: Cleber Calixto da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2017 09:12
Processo nº 1001490-04.2022.8.11.0029
Welton Lopes da Costa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 11:37
Processo nº 1006594-12.2020.8.11.0040
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Anusia Cordeiro Silva
Advogado: Ricardo Gerhardt
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2020 15:50