TJMT - 1001490-04.2022.8.11.0029
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WELTON LOPES DA COSTA em 07/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 02/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/04/2024 23:59
-
18/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:18
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 17:18
Processo Reativado
-
18/04/2024 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/04/2024 17:18
Juntada de acórdão
-
18/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:18
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 17:18
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 10:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/11/2023 13:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de WELTON LOPES DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:18
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001490-04.2022.8.11.0029.
REQUERENTE: WELTON LOPES DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos.
Os embargos são tempestivos (Id. 111675601), razão pela qual os conheço e aprecio.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, bem como sobre erro material, porventura existente na decisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a ação fora julgada improcedente, ante a ausência de comprovação de danos materiais e ausência de danos morais, tendo a parte interposto recurso sob o fundamento de contradição por ofensa ao contraditório e ampla defesa.
No que concerne aos argumento do recurso, vislumbra-se não assistir razão à parte recorrente, porquanto não configurada contradição na decisão atacada, o qual deve ser compreendida como informação impertinente à lide ou inconciliável, respectivamente.
O que se extrai da leitura das razões recursais é o inconformismo com a decisão aliunde e intenção de se rediscutir a ilegitimidade do Detran MT, finalidade esta inviável no instrumento utilizado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração interposto com fim específico de rediscutir a matéria, deve ser conhecido e desprovido (ED 128546/2015, Des, Carlos Alberto Alves da Rocha, Quinta Câmara Cível, Julgado em 21/10/2015, Publicado no Dje 28/10/2015) Dispositivo.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos lançados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Karolliny Garcia S.
Larentis Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema.
Conrado Machado Simão Juiz de Direito -
17/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:14
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:56
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:56
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:25
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2023 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:33
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:24
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 15:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 15:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:44
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 25/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:48
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
31/10/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2022 10:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/10/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
26/10/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:40
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:47
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONANENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes, Promovente e Promovida, na pessoa de seus procuradores, acerca da audiência de tentativa de conciliação redesignada para o dia 27/10/2022, às 17h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF) - 16h00min (HORÁRIO DE CUIABÁ-MT), a qual será realizada por vídeo conferência, cujo link para acesso a Sala virtual será disponibilizado nos autos.
Canarana-MT, 20 de outubro de 2022 Jefferson de Souza Analista Judiciário -
20/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONANENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes, Promovente e Promovida, na pessoa de seus procuradores, acerca da audiência de tentativa de conciliação redesignada para o dia 27/10/2022, às 17h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF) - 16h00min (HORÁRIO DE CUIABÁ-MT), a qual será realizada por vídeo conferência, cujo link para acesso a Sala virtual será disponibilizado nos autos.
Canarana-MT, 13 de outubro de 2022 Jefferson de Souza Analista Judiciário -
13/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/10/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
13/10/2022 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 11:54
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:42
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 12:42
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:39
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
29/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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