TJMT - 1003921-80.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 12/05/2025 23:59
-
07/05/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 09/04/2025 23:59
-
02/04/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de audiência
-
24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 05/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/03/2025 23:59
-
05/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/01/2025 23:59
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 19/12/2024 23:59
-
09/12/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 13:21
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59
-
01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:07
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 19/09/2024 23:59
-
09/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:31
Audiência de instrução realizada em/para 03/09/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
05/09/2024 13:32
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Termo de audiência
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59
-
29/08/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 26/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 19/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59
-
12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
04/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:22
Audiência de instrução designada em/para 03/09/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 19/07/2024 23:59
-
14/07/2024 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59
-
08/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 04/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 01/07/2024 23:59
-
01/07/2024 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 28/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:31
Audiência de instrução não-realizada em/para 26/06/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
25/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:03
Audiência de instrução designada em/para 26/06/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
07/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003921-80.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: DIONISIO GIMENEZ GONCALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S.A., COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA - EPP
Vistos.
Considerando a manifestação do autor quanto o interesse no prosseguimento do feito em relação aos requeridos COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA – EPP e ICATU SEGUROS S/A (id.107657334), INTIMEM-SE as partes, exceto o banco Votorantim S/A, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem o interesse na produção de provas, justificando-as sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
CÁCERES, 16 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:19
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 01:21
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003921-80.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: DIONISIO GIMENEZ GONCALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A, COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA - EPP Vistos, etc...
Diante das manifestações do Autor e do Requerido Banco Votorantim (Ids. 107657334 e 109750060), intimem-se os requeridos Icatu Seguros S/A e Comercio e Locação de Veículos Knippelberg LTDA – EPP para manifestação, na forma do despacho de Id. 96615440.
Após, retorne concluso para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. -
12/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:14
Decorrido prazo de COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:14
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 04:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 14:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003921-80.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:DIONISIO GIMENEZ GONCALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS POLO PASSIVO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS PARA MANIFESTAREM ACERCA DA PETIÇÃO DE ID Nº 107657334.
BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER PERTINENTE NOS TERMOS DO ART. 9º E 10 DO CPC. 18 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003921-80.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: DIONISIO GIMENEZ GONCALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A, COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA - EPP Vistos, etc.
No Id. 103201564 as partes Dionisio Gimenez Gonçalves e Banco Votorantim S.A. informam composição acerca do contrato 650322359 / 12.***.***/2794-56, em que o autor reconhece a dívida de R$ 38.868,31 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos).
Contudo, analisando o contrato objeto da lide, tenho que este se trata duma Cédula de Crédito Bancário n. 391831170 (Id. 85304098), no valor total de R$ 114.101,03 (cento e quatorze mil cento e um reais e três centavos).
Assim, vê-se discrepância entre o número do contrato constante do acordo e valores, de maneira que, antes da homologação do acordo, faz-se necessária a complementação em atenção às informações acima, devendo as partes esclarecer se o acordo diz ou não respeito ao contrato objeto dos autos, bem como em relação ao veículo também objeto dos autos, se persiste a necessidade da alienação judicial por meio de leilão, conforme deliberado ao Id. 88467330.
Ainda, deverá o autor esclarecer quanto ao interesse no prosseguimento da demanda em face dos demais Requeridos.
Com as informações acima, intimem-se os requeridos Icatu Seguros S/A e Comercio e Locação de Veículos Knippelberg LTDA – EPP para que também manifestem o que entender pertinente, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC.
Para os esclarecimentos acima, fixo o prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:15
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:30
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2022 05:09
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:06
Decorrido prazo de COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:05
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003921-80.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:DIONISIO GIMENEZ GONCALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS POLO PASSIVO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado para que no prazo de 15 dias apresente impugnação a contestação de ID n.89677585.
Cáceres/MT, 20 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 11:10
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003921-80.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: DIONISIO GIMENEZ GONCALVES POLO PASSIVO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do Autor na pessoa de seu Advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a Réplica da Contestação de id. 89179122.
Cáceres- MT, 8 de julho de 2022 Carlos Henrique Floriano Barbosa Assinado Digitalmente -
08/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:43
Decorrido prazo de DIONISIO GIMENEZ GONCALVES em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 03:51
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 08:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003921-80.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: DIONISIO GIMENEZ GONCALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A, COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA - EPP Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela proposta por Dionisio Gimenez Gonçalves em face de Banco Votorantim S/A, Icatu Seguros S/A e Comércio e Locação de Veículos Knippelberg Ltda - EPP.
Em apertada síntese, aduz que fora surpreendido por um telefonema no qual uma pessoa lhe solicitou que providenciasse a transferência dum veículo Honda Civic, placa FHX-9165, contudo, tal veículo nunca lhe pertencera e nem teria condições financeiras para adquirir tal bem.
Ao buscar conhecimento sobre o que se tratava, constatou que havia um gravame em seu nome inserido pelo requerido Banco Votorantim.
Realizando demais diligências junto de sua filha, constatou que existia um financiamento realizado em seu nome no valor de R$114.101,03 a ser pago em 60 parcelas, R$ 3.617,00 sendo pago apenas uma parcela em 02/03/2022, havendo ainda diversas discrepâncias, como endereço incorreto, profissão e assinatura a qual não a reconhece.
Afirma que ao realizarem diligências no endereço apontado no contrato, constataram que a pessoa de Renarlly Aparecida Rodrigues residia no local, que informou onde o veículo poderia ser localizado, sendo este entregue a filha do autor, sra.
Rosimeire Marcoanto Gonçalves.
Relata o autor que além do financiamento pelo requerido Banco Votorantim, fora contratado ainda seguro premiado junto a empresa Icatu e demais taxas pela requerida Comercio e Locação de Veículos Knippelberg LTDA – EPP.
Após tecer a narração dos fatos e a fundamentação jurídica, pugnou o autor pela concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: A concessão da tutela antecipada, para que o Requerido Banco Votorantim S/A, se abstenha de incluir o nome do Requerente no serviço de proteção ao crédito; seja nomeada a Sra.
Rosimeire Marcoanto Gonçalves ou este patrono subscritor, fincando um ou outro como fiel depositário do bem; Decisão de Id. 85317092 determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial é vista aos Ids. 85924720, 85924721 e 85924722.
Despacho de Id. 85954768 postergou análise da liminar para após a audiência de justificação prévia.
Audiência realizada conforme termo anexo ao Id. 88151144 e mídias digitais com os depoimentos colhidos (Id. 880294900).
O processo retornou concluso para decisão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela proposta por Dionisio Gimenez Gonçalves em face de Banco Votorantim S/A, Icatu Seguros S/A e Comércio e Locação de Veículos Knippelberg Ltda – EPP.
A tutela de urgência conforme dispositivo legal será deferida quando estarmos diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do art. 300/CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a possibilidade de antecipação de tutela, veja a seguinte orientação jurisprudencial: “...A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão...” (TJDFT - Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
Em análise aos autos, atento à narração dos fatos contidos na inicial, bem como a colheita de depoimento das testemunhas em sede audiência de justificação prévia, sendo uma delas, a pessoa de João Flávio Lacerda Pinto (ex-proprietário do veículo), entendo que todas foram uníssonas ao afirmar que o autor desconhecia a existência do contrato de financiamento realizado em seu nome, sendo pego de surpresa com a notícia da existência do negócio jurídico.
Na hipótese, ao menos de uma análise sumária, vislumbro elementos para o deferimento da liminar, uma vez que ficou apontados indícios de possível fraude contratual para financiamento do veículo em nome do autor, uma vez que o autor não possui condições para realizar a compra do veículo de alto padrão, que não teve qualquer contato anterior com o veículo e que este foi negociado por terceira pessoa, restando evidenciada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, este se resta evidenciado uma vez que o autor vem sendo cobrado por dívida de financiamento de veículo que ao que tudo indica, não realizou, sendo este bem de valor considerável e de padrão que o autor não possui condições de sequer arcar com as parcelas do contrato.
Ressalto que o processo ainda está carente de maiores esclarecimentos, devendo ser comprovado posteriormente e de forma inequívoca que o autor verdadeiramente não realizou o financiamento do veículo em questão, conforme nega peremptoriamente a contratação – havendo, portanto, necessidade de dilação probatória.
Contudo, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida quanto à imposição de que a parte requerida se abstenha de proceder com a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes até o julgamento do mérito da demanda, de tal maneira que a o deferimento da liminar vindicada é a medida que se impõe.
Quanto ao pedido do autor que seja nomeada como fiel depositária a sua filha Sra.
Rosimeire Marcoanto Gonçalves, uma vez que já se encontra em posse do veículo, não me parece razoável.
Ocorre que como relatado na inicial o autor aufere renda mensal que não o permite arcar com as prestações do financiamento ou mesmo manter o veículo, o que gera demasiado risco de prejuízo aos requeridos, pois possivelmente também tenham sido vítimas de fraude, devendo ser indeferido o pedido para nomeação da Sra.
Rosimeire ou seu procurador como fiéis depositários.
Para tanto, encontro no chamado ‘poder geral de cautela’[1] o instrumento necessário para a determinação da medida acima.
Ressalto que embora inexistente reprodução do texto alusivo ao poder geral de cautela que constava no art. 798 do CPC/1973, a interpretação sistemática dos dispositivos do atual CPC nos revela a persistência do chamado poder geral de cautela do juiz (vide arts. 139, inciso IV, 297 e 301).
No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o enunciado 31 que assim dispõe: “O poder geral de cautela está mantido no CPC.”.
Com efeito, munido do poder geral de cautela e como medida de evitar prejuízo às partes, delibero no sentido de que o veículo objeto dos autos seja avaliado, alienado judicialmente e o valor correspondente a venda seja depositado nos autos até ulterior deliberação. É como decido! Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC/2015 CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL, a fim de determinar que os requeridos se abstenham de negativar o nome do requeridos junto aos cadastros de inadimplentes, ou caso tenham realizado a negativação, que procedam com a exclusão, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se mandado judicial de avaliação do veículo descrito na inicial com URGÊNCIA.
Realizada a avaliação, nomeio desde já como leiloeiros e depositários do veículo as pessoas de CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, JOABE BALBINO DA SILVA Leiloeiro Publico Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013 (art. 880 c.c art. 881, §1°, ambos do CPC).
O(s) leiloeiro(s) deverá (ão) adotar as medidas necessárias para a ampla divulgação do leilão (art. 887/CPC).
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o(s) leiloeiro(s) proceda(m) com a alienação judicial do bem.
Atente(m)-se o(s) leiloeiro(s) quanto as suas obrigações, elencadas no Art. 884 do CPC, quais sejam: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Para fins do art. 885/CPC, fixo como preço mínimo da arrematação a importância correspondente a 100% do valor da avaliação, cujo lance, se contemplado, deverá ser depositado numa única parcela e de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (Art. 892/CPC).
A carta de alienação será expedida desde logo seja demonstrado o pagamento do lance ofertado, bem como a comissão do(s) leiloeiro(s), a qual fixo no importe de 10% do valor da arrematação (Art. 884, parágrafo único do CPC).
O executado deverá ser intimado do leilão por meio do seu advogado, mediante a publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico (art. 889, parágrafo único do CPC).
Sendo estas as disposições a serem destacadas, sem prejuízo das demais disposições processuais previstas nos Arts. 897 a 903 do CPC, INTIMEM-SE O(S) LEILOEIRO(S) para que ciente(s) adotem as medidas necessárias ao seu mister e expeça-se o edital atentando-se aos seus requisitos (Arts. 886 e 887, ambos do CPC).
Ressalto que o proveito do produto leiloado, deverá permanecer depositado em conta judicial até ulterior deliberação.
Sem prejuízo do disposto acima, destaco que o prazo legal para contestação dos Requeridos (15 dias) fluirá com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico de Justiça.
Com a contestação, intime-se o autor para réplica no prazo legal.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito [1] O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43). -
29/06/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:09
Decisão interlocutória
-
26/06/2022 06:25
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:57
Juntada de Termo de audiência
-
23/06/2022 12:56
Audiência Justificação realizada para 21/06/2022 12:30 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
-
21/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 15:00
Decorrido prazo de COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:40
Decorrido prazo de COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS KNIPPELBERG LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:40
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 03:14
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:03
Audiência Justificação designada para 21/06/2022 12:30 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
-
26/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 05:55
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:19
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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