TJMT - 1024926-70.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:06
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 03:25
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 15:00
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024926-70.2022.8.11.0003.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCIELE FERREIRA PINTO em desfavor de UNIC EDUCACIONAL S.A, ao argumento de que por falha na prestação de serviços da Requerida esta sendo impedida de prosseguir em seu curso de graduação, em decorrência do inadimplemento das mensalidades.
Diante dos fatos requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a renegociação do débito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
A regra dos arts. 5º e 6º da Lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino.
Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes" ( AgRg na MC 9.147/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 30/05/2005, p. 209).
No caso dos autos, a Requerente confessadamente encontra-se inadimplente com a Instituição de Ensino, logo, deve ser considerado lícito o indeferimento da rematrícula da parte Requerente, com fundamento na existência de débitos pendentes.
Nesse sentido, merece destaque o artigo 5º da Lei 9.870/99, in verbis: "Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
A exegese do dispositivo legal é precisa no sentido de que só terão direito à renovação da matrícula os alunos já matriculados adimplentes com a instituição de ensino dentro do período do calendário escolar destinado à rematrícula, o que, à evidência, não era o caso do autor Dessa feita, não reconheço qualquer ilegalidade praticada pela Requerida, assim como não entendo possível exigir-lhe a renegociação do débito, tal como pretende a Requerente.
Nesse caminhar, a Turma Recursal vem decidindo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA - ENERGIA ELÉTRICA – ABUSIVIDADE NOS VALORES DAS FATURAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – ART. 373, I, DO CPC/ART. 14, § 3º, DO CDC - IRRESIGNAÇÃO COM O LAUDO PERICIAL MANIFESTADA SOMENTE NAS RAZÕES DO APELO - PRECLUSÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - LIBERALIDADE DO CREDOR - OBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - NÃO CARACTERIZADA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus estará a cargo do autor, quando necessitar provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. “Revela-se preclusa a irresignação, manifestada somente nas razões de apelo, com o laudo pericial que subsidiou o julgamento da segunda fase da prestação de contas, máxime se a parte devidamente intimada, deixou de pronunciar, no momento oportuno, sobre a perícia. (N.U 0000358-07.2006.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 04/09/2019, Publicado no DJE 09/09/2019) O parcelamento do débito fornecimento de energia elétrica é medida administrativa, não estando a credora obrigada a aceitar o parcelamento na forma determinada, descabendo ao Poder Judiciário impor à demandada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação na via judicial. “O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora.” (art. 118, “caput”, da Resolução 414/10 da ANEEL). (N.U 1020769-47.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação acima.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araujo Borges Juiz de Direito -
29/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/03/2023 09:40
Juntada de
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30/03/2023 07:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/02/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:51
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024926-70.2022.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, verifico que o advogado da parte reclamada manifestou nos autos, apresentando justificativa acerca da ausência do demandado na audiência de conciliação, alegando que ficou aguardando no lobby para a realização da audiência, entretanto, não foi aceito em tempo hábil, requerendo assim redesignação do ato.
Juntou documento.
Ante os argumentos apresentados e documento juntado, DEFIRO o pedido formulado pelo patrono da parte requerida.
Para tanto, devolvo o feito à Secretaria para que seja designada nova data para a realização de audiência de conciliação.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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31/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/01/2023 08:53
Juntada de
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23/01/2023 18:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/12/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 15/12/2022 23:59.
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12/11/2022 03:50
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 01/11/2022 23:59.
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29/10/2022 03:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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29/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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29/10/2022 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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29/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1024926-70.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: FRANCIELE FERREIRA PINTO RECLAMADO: UNIC EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 24/01/2023 Hora: 08:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNkZTVkNmYtMjg0ZC00OGViLTk5ZmMtNDQ3MjliYTEyYmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 21/10/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 06:27
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 04:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1024926-70.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:FRANCIELE FERREIRA PINTO POLO PASSIVO: UNIC EDUCACIONAL LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 24/01/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:55
Audiência de Conciliação designada para 24/01/2023 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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10/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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