TJMT - 1002157-96.2021.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 09:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 09:03
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
25/01/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:19
Decorrido prazo de ALINE SIMONY STELLA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:19
Decorrido prazo de CAROLINE FREIRE TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:19
Decorrido prazo de MATEUS FALCAO FONTES em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:25
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002157-96.2021.8.11.0005.
IMPETRANTE: ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA IMPETRADO: MANOEL LOUREIRO NETO, SR.
RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA
VISTOS.
As partes ajustaram no acordo ID. 102370737, que conta com parecer do Ministério e já foi homologado judicialmente, a desistência desta ação mandamental (cláusula VI). É pacífica jurisprudência no sentido de que é possível a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DO REQUERIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante do pedido de desistência do feito, de rigor a homologação do requerimento formulado pela parte, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMT, N.U 1017616-27.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/09/2020, Publicado no DJE 29/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DO REQUERIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante do pedido de desistência do feito, de rigor a homologação do requerimento formulado pela parte, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMT, N.U 1017616-27.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/09/2020, Publicado no DJE 29/09/2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, REVOGO a liminar deferida, bem como JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porque o mandado de segurança é instrumento processual gratuito na forma do art.10, XXII da Constituição Estadual.
Sem honorários, porque descabidos, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
P.
R.
I.
C.
Intime-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
27/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:20
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:20
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2022 12:43
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1002157-96.2021.8.11.0005.
IMPETRANTE: ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA IMPETRADO: MANOEL LOUREIRO NETO, SR.
RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA Vistos etc.
A liminar foi indeferida.
Considerando o decurso de prazo de suspensão requerido pela impetrante, determino a sua intimação quanto ao interesse de agir no feito no prazo de 15 dias.
Em caso de insistência, colha-se o parecer do douto Representante do Ministério Público.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
17/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:08
Decorrido prazo de MANOEL LOUREIRO NETO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:07
Decorrido prazo de SR. RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:04
Decorrido prazo de SR. RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:03
Decorrido prazo de MANOEL LOUREIRO NETO em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:42
Decorrido prazo de SR. RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:38
Decorrido prazo de MANOEL LOUREIRO NETO em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:18
Decorrido prazo de SR. RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:16
Decorrido prazo de MANOEL LOUREIRO NETO em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 06:43
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 05:14
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 05:45
Decorrido prazo de MANOEL LOUREIRO NETO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 05:45
Decorrido prazo de SR. RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 15:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 03:42
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:00
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 21:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 13:45
Decorrido prazo de MANOEL LOUREIRO NETO em 08/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 03:07
Decorrido prazo de MANOEL LOUREIRO NETO em 06/11/2021 21:07.
-
06/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 11:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 05:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
03/11/2021 05:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
03/11/2021 05:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
01/11/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2021 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2021 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 18:41
Juntada de Petição de notificação
-
27/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
26/10/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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