TJMT - 1001497-21.2020.8.11.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:23
Publicado Acórdão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E PRATICADO CONTRA MULHER] E INDUZIMENTO DE SATISFAÇÃO À LASCÍVIA DE OUTREM [PRATICADO CONTRA ASCENDENTE E COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA] - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL [APELANTE] E ABSOLVIÇÃO [APELADA] - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR - NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS - DOIS RÉUS - QUESITAÇÃO EM SÉRIES DISTINTAS - JULGAMENTOS INDEPENDENTES - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - ENTENDIMENTO DO STJ E TJMT - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRADIÇÃO AS PROVAS DOS AUTOS - PEDIDO DE SUBMISSÃO DO APELANTE E DA APELADA A NOVO JULGAMENTO POPULAR - DECISÃO DOS JURADOS - AMPARO EM PROVAS TESTEMUNHAIS E LAUDO PERICIAL - JULGAMENTO NÃO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - JULGADOS DO TJMT - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO POPULAR IMPERTINENTE - RECURSO DA DEFESA - LESÃO CORPORAL NÃO PRATICADA PELA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO; ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA; DIREITO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - AGRESSÕES APÓS INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - RECUSA DA VÍTIMA EM MANTER RELAÇÃO SEXUAL - CONFISSÃO DO APELANTE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO IMPERTINENTE - ARESTO DO TJMG - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - TEMOR DA VÍTIMA - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA - PREMISSA DO TJMT - ELEVAÇÃO EXACERBADA - PENA-BASE READEQUADA - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - ORIENTAÇÃO DO STJ - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL - COMPENSAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ÓBICE LEGAL - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA - SUBSTITUIÇÃO IMPERTINENTE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA. “Em se tratando de séries distintas [...] a resposta fornecida a um quesito em uma série não vincula a dada ao quesito correspondente em outra série, vez que se trata de julgamentos independentes, ainda que decorrentes de um mesmo contexto fático.” (AP N.U 0003719-02.2017.8.11.0005) Se a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal qualificada - 129, § 13, do CP - está inserida numa das possíveis vertentes de interpretação da prova, a soberania do veredicto popular deve prevalecer.
A “decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório” (STJ, HC nº 356.851/RO).
Os jurados não estão adstritos às afirmativas dos quesitos anteriores, quais sejam a materialidade e autoria, tampouco às teses defensivas.
Em outras palavras, o Conselho de Sentença pode absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria, por argumento extrajurídico, religioso ou sociológico (TJMT, AP NU 0000179-46.2007.8.11.0085). “Verificado que o crime foi praticado contra vítima mulher, em virtude de seu estado de vulnerabilidade, não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art. 129, §13, do CP, para a forma simples” (TJMG, AP N.U 1.0000.22.058342-1/001) O temor causado à vítima, que declarou ter mudado de residência após o crime, justifica a valoração desfavorável das consequências do crime, consoante premissa deste e.
Tribunal (TJMT, AP N.U 0038267-05.2018.8.11.0042).
Se o patamar de aumento da pena-base mostra-se exacerbado, ao considerar a fração de 1/6 (um sexto) adotada pelo c.
STJ (STJ, HC nº 744.116/SP), mostra-se justificada sua readequação. “A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante do motivo fútil, por serem igualmente preponderantes” (TJMT, AP N.U 0010669-28.2008.8.11.0042).
A substituição da pena corporal por restritiva de direitos encontra óbice legal, visto que o delito fora praticado com violência à pessoa (CP, art. 44, I). -
25/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:12
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2022 15:12
Conhecido o recurso de SAMUEL DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *68.***.*65-68 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 21 de Outubro de 2022 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
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24/05/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:04
Recebidos os autos
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28/04/2022 08:37
Recebidos os autos
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28/04/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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