TJMT - 1001318-56.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/08/2025 04:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/08/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/08/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 26/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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09/03/2024 09:39
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:26
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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02/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001318-56.2021.8.11.0010.
Vistos.
Intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 do CPC.
Transcorrido o prazo e existindo defesa, intime-se a parte executada para se manifestar quanto à extinção do feito pelo abandono, nos termos do art. 485, §6º do CPC.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
26/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:56
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:30
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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21/01/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001318-56.2021.8.11.0010 Exequente: Formula Distribuidora de Alimentos LTDA Executada: Leudiete Marques da Silva Vistos etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito para posterior análise do pedido de penhora online.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 18 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
19/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001318-56.2021.8.11.0010 Exequente: Formula Distribuidora de Alimentos LTDA Executada: Leudiete Marques da Silva Vistos etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito para posterior análise do pedido de penhora online.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 18 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
18/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 00:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:17
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2022 20:11
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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28/10/2022 19:31
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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28/10/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 13:26
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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27/10/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 1001318-56.2021.8.11.0010
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o executado requereu a designação de audiência de conciliação.
Instado a se manifestar, o exequente se opôs ao pedido, aduzindo que a solenidade em questão se mostra infrutífera neste momento, bem como argumentando que deve ser respeitada a marcha processual.
Eis o que havia a relatar.
Com razão ao exequente no que tange ao prosseguimento do feito, eis que o processo se encontra em fase de expropriação e não comporta a realização da audiência de conciliação sem a vontade expressa de ambas as partes. É cediço que o judiciário deve incentivar a conciliação, todavia, uma vez demonstrado o desinteresse do exequente e dada a natureza da causa, conclui-se o descabimento da designação da audiência de conciliação, eis que não surtirá o efeito desejado.
Portanto, INDEFIRO o pedido do executado e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito e passo à análise do pedido da parte exequente.
Requer a parte exequente a realização de pesquisa de bens da parte executada nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (Id. 101404631 e Id. 101937487).
Como cediço, a Lei Estadual n. 11.077/2020 - MT alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever o recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, vejamos: "Art. 2º.
Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados.
Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira".
Ainda: "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, ante o pedido de consulta via sistema, nos termos da sobredita lei, DETERMINO a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso.
Cumpra-se.
Jaciara, 24 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
24/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:42
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:45
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001318-56.2021.8.11.0010.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao pedido de designação de conciliação, formulado pela requerida.
Cumpra-se.
Jaciara, 19 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
19/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 08:25
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2022 11:12
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 15:31
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001318-56.2021.8.11.0010 Exequente: Formula Distribuidora de Alimentos LTDA Executada: Leudiete Marques da Silva Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa proposta por Formula Distribuidora de Alimentos LTDA em desfavor de Leudiete Marques da Silva, todos qualificados nos autos.
A executada foi citada (id. 87007855), ocasião em que atravessou petição alegando desproporcionalidade da cláusula penal, fixada e, 30% (trinta por cento) do valor total do termo.
Alega, também, que ao analisar o cálculo do exequente constatou-se que o índice utilizado para a atualização foi o IGP-M, e houve incidência de juros de 1% ao mês compostos, o que não deve prevalecer.
Assim, requer a remessa dos autos a contadoria para confecção de cálculo.
Postulou, ainda, pelo parcelamento do restante da dívida em até 8 (oito) parcelas iguais.
A parte exequente pugnou pela manutenção dos termos do contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda (id. 89082585). É O RELATO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA MULTA MORATÓRIA Como cediço, as partes podem estabelecer livremente cláusula penal para o caso de inadimplemento das prestações pactuadas, tratando-se de uma obrigação acessória que visa garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, de forma antecipada, o valor das perdas e danos em caso de inadimplemento.
Oportuno ressaltar que não há em nosso ordenamento jurídico dispositivo legal que imponha limitação ao valor da multa contratual, de forma que não se tratando de multa excessiva, prevalece princípio da autonomia da vontade das partes.
In casu, não se vislumbra a alegada abusividade da multa contratual em 30% (trinta por cento) livremente ajustada pelas partes, não havendo sequer indicação de eventual vício de consentimento que pudesse macular o contrato assinado por partes livres, maiores e capazes.
Aliás, em diversas oportunidades nossos tribunais superiores manifestaram no sentido de que a multa moratória no importe de 30% (trinta por cento) não se trata de valor excessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
TENTATIVA DOS EMBARGANTES EM INDUZIR A ERRO O JUÍZO.
DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL INFRINGIDO.
ARTS. 80 E 81 DO CPC/2015.
DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA MULTA CONTRATUAL ESTABELECIDA EM 50% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
EXCESSIVIDADE.
PERCENTUAL REDUZIDO PARA 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, EXCLUINDO-SE O MONTANTE PAGO.
APELO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I - Deixando os embargantes de comprovar o pagamento dos valores que aparelham a ação de execução, ônus do qual não se desincumbiram, os embargos à execução não prosperam.
In casu, os comprovantes de depósito carreados aos autos pelos embargantes não conduzem ao reconhecimento do pagamento integral dos honorários avençados em contrato firmado entre as partes.
II - Infringe o dever de lealdade processual a parte que alega fato que sabidamente não é verdadeiro e tenta induzir a erro o juízo.
Os embargantes faltaram com a verdade ao afirmar, no curso do processo, que o valor objeto da ação de execução estava quitado, praticamente em sua integralidade, quando na verdade, conforme comprovado nos autos, a quitação da forma como foi articulada não ocorreu.
Dessa forma, devem ser os Apelantes, de ofício, condenados às penas por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Mostrando-se excessiva a cláusula penal ajustada entre as partes em contrato de honorários advocatícios, adequada é a sua redução para um percentual razoável, capaz de ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela embargada, e, ao mesmo tempo, suficiente para coibir o inadimplemento das obrigações.
Assim, considerando-se a natureza jurídica e os fins a que se destinam as estipulações da cláusula penal compensatória, afigura-se razoável a sua redução para 30% sobre o débito. (TJ-SC - AC: 05000451020128240057 Santo Amaro da Imperatriz 0500045-10.2012.8.24.0057, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 30/10/2017, Quarta Câmara de Direito Civil).
Nesse sentido, o pedido de redução da multa moratória somente seria possível caso fosse demonstrada manifesta abusividade, valendo consignar que o caso aqui tratado cuida-se de relação jurídica celebrada de forma livre, consensual e bilateral.
Logo, improcede o pedido de redução da multa contratual, visto que não foi demonstrada nenhuma abusividade capaz de levar à redução da multa.
Em relação à alegação de que o índice utilizado para a atualização foi o IGP-M e que houve incidência de juros de 1% ao mês, compostos, tal alegação é própria dos embargos à execução, não podendo ser analisada por simples petição do executado.
O artigo 917 do Código de Processo Civil elenca quais as matérias podem ser alegadas em sede de embargos à execução, dentre elas o excesso de execução ou a cumulação indevida de execuções, confira-se: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Logo, tratando-se de matéria própria de embargos e que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado deixo de conhecer o pedido.
Oportuno ressaltar, também, que o executado sequer indicou qual o valor que entende ser correto, assim como não apresentou demonstrativo atualizado do seu cálculo, impossibilitando aferir a alegada abusividade.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO É Código de Processo Civil com o intuito de incentivar o pagamento espontâneo da dívida e, por conseguinte, conferir maior celeridade e efetividade ao processo de execução de título extrajudicial, autoriza o devedor a efetuar o parcelamento judicial do crédito, mediante o preenchimento de alguns requisitos elencados no artigo 916 do Código de Processo Civil.
Conforme preconiza o mencionado artigo, o devedor poderá requerer esse favor legal, no prazo dos embargos, mediante o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito mínimo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, incluindo as custas e os honorários advocatícios O plano de parcelamento da dívida deverá contemplar o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes em, no máximo, seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Nesse sentido, observa-se que a proposta do executado de fracionamento da dívida não preenche os requisitos previstos na legislação processual, uma vez que além de não ter reconhecido integralmente o débito apontado na exordial, uma vez que questiona a cobrança da multa moratória e os juros aplicados, as parcelas ofertadas excede o limite imposto pelo artigo 916 do CPC.
Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do doutrinador José Miguel Garcia Medina, confira: “o executado não poderá requerer a realização de pagamento parcelado e discutir a mesma dívida em embargos, já que tais atitudes são incompatíveis entre si”. (Novo Código de Processo Civil comentado: com revisões e notas comparativas ao CPC/73/ José Miguel Garcia Medina. 5º ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2017).
Desnecessárias outras considerações, indefiro o parcelamento da dívida discutida por não preencher os requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado, devendo o exequente indicar a conta.
Em seguida, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 07 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
07/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2022 10:25
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2022 03:22
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001318-56.2021.8.11.0010 Exequente: COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA Executada: LEUDIETE MARQUES DA SILVA Vistos, etc.
Antes de decidir sobre o pedido da executada (id. 88077280),entendo prudente intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a respeito das alegações da executada, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC e ao princípio do contraditório.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 28 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 14:47
Decorrido prazo de LEUDIETE MARQUES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2022 04:43
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 06:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GLOBO LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:41
Decisão interlocutória
-
22/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
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