TJMT - 1003680-15.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANO DE BARROS NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL BOQUE DA SILVA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA JULIA PICCIRILLO GOMIDE em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 23/05/2025 23:59
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de CRISTIANO DE BARROS NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de ANA JULIA PICCIRILLO GOMIDE em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de RAFAEL BOQUE DA SILVA em 30/10/2024 23:59
-
20/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL BOQUE DA SILVA em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PHILIPE CASARIN PEIXOTO em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59
-
26/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de HELIO BRITTO DI MIGUELI em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ANA JULIA PICCIRILLO GOMIDE em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de PHILIPE CASARIN PEIXOTO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de LUCIENE CANDIDA GOMES em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de CRISTIANO DE BARROS NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de RAFAEL BOQUE DA SILVA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIENE CANDIDA GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANO DE BARROS NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL BOQUE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA JULIA PICCIRILLO GOMIDE em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:20
Apensado ao processo 1010655-19.2023.8.11.0004
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29/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCIENE CANDIDA GOMES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIENE CANDIDA GOMES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução movidos por ESPÓLIO DE EDSON NOLASCO GUIMARAES, EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO, GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES e LUCIENE CANDIDA GOMES em face de HELIO BRITTO DI MIGUELI e ELIANA FONTES DI MIGUELI, em razão da razão da ação executiva sob n. 1003512-47.2021.8.11.0004, em tramite neste juízo.
Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 94500206).
Nessa senda, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (ID. 84904650 - Pág. 13 e ID. 95311781).
O embargado pugnou, ainda, pela extinção do feito em razão do recolhimento tardio das custas processuais (ID. 114755263).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-que que foram arguidas preliminares pela parte embargante e também pelo embargado que devem ser analisadas neste momento, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
A exequibilidade deve pressupor a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, sendo que, todos eles se encontram ainda controvertidos na hipótese em exame.
Assim, denota-se que a tese de inexequibilidade do título discutido nestes autos demanda maior dilação probatória e confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Portanto, tal preliminar será analisada na fase de julgamento, assim como as demais teses suscitadas na exordial.
Quanto às preliminares apresentadas pelo embargado, denota-se pedido de extinção do presente feito, sob argumento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 917, §3º, do CPC, o que não merece acolhimento.
Explico.
Ainda que sem adentrar no mérito, é possível verificar que nos presentes embargos a alegação de excesso não se apresenta como único fundamento.
Sendo assim, por força do art. 917, §4º, inciso II, do CPC, o feito deverá prosseguir sua tramitação.
Com efeito, os requisitos do art. 917, §3º, do CPC, serão analisados minuciosamente quando do julgamento do feito.
Referente a regularidade da representação processual do embargante, observa-se que já foi sanada (ID. 110551693).
Por fim, em relação ao pedido de extinção dos autos por pagamento tardio das custas processuais, entendo que não cabe acolhimento.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.361.811/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos e se realizado antes da decisão extintiva do feito.
Ante o exposto, postergo a análise da preliminar de inexequibilidade do título para quando do julgamento do mérito.
De outra sorte, rejeito as preliminares arguidas pelo embargado (ID. 89177818), pelas razões acima delineadas No mais, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: 1) a exequibilidade do título executivo demandado; 2) a existência ou não da mora; 3) se houve ou não o pagamento integral do título executivo, bem como o cumprimento das obrigações que lhe eram concernentes; sem prejuízo de outras questões.
Passo ao pedido de produção de provas.
Defiro o pedido de prova pericial postulado por ambas as partes, a fim de ser aferido as teses levantadas nos autos.
Nomeio como perito contábil a empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), para que proceda a perícia pleiteada, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se ambas as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários.
Advirto que os honorários periciais serão rateados pelas partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível.
Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Postergo a análise dos demais pedidos de provas para quando do retorno dos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:52
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:28
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO
Vistos.
Acolho o pedido do autor sob ID. 110551693 Proceda-se com a sucessão processual do autor EDSON NOLASCO GUIMARA, pelo seu Espólio, representado pelo seu inventariante EDSON NOLASCO GUIMARÃES FILHO.
Retifique-se a Secretaria o polo ativo da demanda.
Desta feita, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Postergo o saneamento do feito para quando do retorno dos autos.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 11:03
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:57
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 10:52
Decorrido prazo de LUCIENE CANDIDA GOMES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 10:52
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 10:52
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 10:51
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:45
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:00
Decorrido prazo de ANA JULIA PICCIRILLO GOMIDE em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:59
Decorrido prazo de CRISTIANO DE BARROS NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 04:49
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:41
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:39
Decorrido prazo de LUCIENE CANDIDA GOMES em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:39
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:39
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES em 21/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 19:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2022 23:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2022 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução movidos por ESPÓLIO DE EDSON NOLASCO GUIMARAES, EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO, GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES e LUCIENE CANDIDA GOMES em face de HELIO BRITTO DI MIGUELI e ELIANA FONTES DI MIGUELI, em razão da razão da ação executiva sob n. 1003512-47.2021.8.11.0004, em trâmite neste juízo.
Em síntese, alega a embargante que, na ação de execução, o valor do débito apontado é de R$ 1.864.165,11 (um milhão oitocentos e sessenta e quatro mil cento e sessenta e cinco reais e onze centavos) correspondentes a uma escritura de compra e venda lavrada no Livro n. 22, fls. 125/135 do Cartório do Serviço Notarial e registral do Pontal do Araguaia, Comarca de Barra do Garças MT.
Informa que o objeto da escritura é uma área de terras denominada Fazenda Pontal Kuluene com área de 3.888.0635 ha, sob matrícula 1.976 registrada pelo CRI de Campinápolis/MT, bem como a área de 796,4667 ha, sob a mesma matrícula de n. 1.976.
Sustenta o embargante inexequibilidade do título de crédito executado.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à execução e, por fim, a procedência dos presentes embargos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, registre-se que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão sob ID. 76089643.
Assim, recebo os embargos à execução por preencherem os requisitos legais.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
Em conformidade com a regra insculpida no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo dos embargos à execução somente será possível se estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Em conformidade com a regra insculpida no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo dos embargos à execução somente será possível se estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, em que pese a documentação acostada (ID. 84902420), ainda não se verifica a probabilidade do direito necessária à tutela provisória de urgência.
Além disso, a embargante não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
Outrossim, em casos como este, o perigo da demora tem de ser manifesto – patente, claro, evidente.
A outorga de liminar está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O que não se verifica no caso em apreço, ao menos neste momento processual.
Ademais, observa-se que a execução contra a qual se insurge não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC).
Com efeito, ainda que o seguimento da execução possa redundar na expropriação de bens do executado, tal consequência é inerente à própria execução, não servindo para justificar a suspensão do feito.
Assim, não há que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação porque em existindo poderá ser convertido em indenização pecuniária, eliminando a possibilidade de irreversibilidade jurídica dos atos executórios.
A propósito, há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – PREJUÍZO IRREPARÁVEL NÃO COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A existência de “grave dano de difícil ou incerta reparação” não restou comprovada, já que não ocorre apenas em razão do regular e, justamente por isso, incabível a concessão do efeito suspensivo aos embargos, nesta seara recursal.
Isso porque, “o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo (TJ-MT 10008988120218110000 MT, Relator: Nilza Maria Possas de Carvalho, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2021) – Destaquei; AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – AUSENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 919 do novo Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo depende da demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC/2015, o que aqui não se revelou (TJ-MT - AI: 10092916320198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019); Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeitos suspensivo aos presentes embargos, nos termos acima delineados.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.S.C.S. -
28/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:55
Decorrido prazo de CRISTIANO DE BARROS NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:55
Decorrido prazo de ANA JULIA PICCIRILLO GOMIDE em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:15
Decorrido prazo de LUCIENE CANDIDA GOMES em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:11
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:11
Decorrido prazo de EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 17:47
Apensado ao processo 1003512-47.2021.8.11.0004
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23/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 03:50
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:49
Decisão interlocutória
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13/05/2022 17:15
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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13/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/05/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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