TJMT - 1005976-33.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 06/08/2024 23:59
-
05/08/2024 07:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE acerca da contestação. -
15/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 04:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO LEITE COSTA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2023 01:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 15:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1005976-33.2021.8.11.0040 Requerente: Alessandra Monteiro Leite Costa Requerido (a): Telefônica Data S/A Vistos ETC, Alessandra Monteiro Leite Costa ajuizou a presente "Ação Indenizatória" em face da Telefônica Data S/A, almejando, de plano, a concessão da gratuidade da justiça.
Instruiu a inicial com documentos. É o necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (arts. 98 e 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 CPC).
Após, intime-se o autor por meio de seu advogado (a) para, querendo, em igual prazo, oferecer impugnação, sob pena de preclusão.
Feito isso, conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, 8 de novembro 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
09/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA MONTEIRO LEITE COSTA - CPF: *39.***.*86-08 (AUTOR).
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31/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:00
Devolvidos os autos
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27/07/2023 17:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/07/2023 17:00
Juntada de intimação
-
27/07/2023 17:00
Juntada de decisão
-
27/07/2023 17:00
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
27/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/04/2023 00:52
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1005976-33.2021.8.11.0040 Requerente: Alessandra Monteiro Leite Costa Lima Requerida: Telefônica Data S/A VISTOS ETC, A parte autora propôs demanda com pretensão demasiadamente simples e com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e no caso não se vislumbra qualquer a necessidade de produção de prova complexa.
Como é cediço, o Juizado Especial Cível tem por competência julgar causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas com valor não superior a quarenta vezes o salário mínimo, dentre outras listadas no art.3º da Lei nº 9.099/95. É certo que não se olvida ser a competência do JECC relativa, todavia, ponderações devem ser feitas sobre o tema em atenção aos princípios da efetividade, eficiência e celeridade processual.
Considerando que a utilidade, efetividade, e celeridade são princípios que permeiam a atividade jurisdicional, o atendimento dos anseios da parte autora certamente será mais eficientemente atendido pelo Juizado Especial Cível – isento de custas – em vez da pretensão dirigida a esta vara comum, que atualmente conta com aproximadamente 3.000 (três mil) processos em curso.
Com isso, conclui-se que há inadequação da via eleita, uma das condições da ação, o que impõe a sua extinção prematura a fim de proporcionar à parte autora a distribuição junto ao Juizado Especial.
Isso porque a distribuição da presente demanda, singela e sem a necessidade de produção de prova complexa, frustra a própria política judicial de tratamento adequado dos conflitos, sobrecarregando vara cível de feitos gerais em renúncia de juizado especial cível informal e por isso célere e dinâmico.
Há entendimento analógico firmado no IRDR nº 85560/2016 no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” (TJ/MT; AgrInst. 1009677-64.2017.811.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Des.
Marcio Vidal, j. 09/05/2019).
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO extintoo processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
No mais, proceda-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que a requerida ainda não foi regularmente citada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 13 de abril de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
14/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 11:01
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 16:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências.
Link único abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NmZmU1M2QtZThmMy00OWI3LWE5NDYtMDU5ODBmMjM4ZmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d -
11/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:51
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 13:51
Desentranhado o documento
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11/10/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/07/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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22/07/2022 16:34
Audiência de Conciliação realizada para 21/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SORRISO.
-
22/07/2022 16:30
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:54
Recebidos os autos.
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20/07/2022 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:45
Audiência de Conciliação designada para 21/07/2022 15:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
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24/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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