TJMT - 1004527-11.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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11/02/2023 20:44
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 09:54
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, VIA ADVOGADO, PROCEDER COM A RETIRADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE JÁ SE ENCONTRA DEVIDAMENTE AVERBADA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -
26/01/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:22
Processo Desarquivado
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11/11/2022 11:52
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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11/11/2022 11:52
Decorrido prazo de MARCIA DE MOURA BARRETO DE LIMA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:52
Decorrido prazo de MARCIA DE MOURA BARRETO DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:12
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1004527-11.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARCIA DE MOURA BARRETO DE LIMA, PAULO ANIZIO DE LIMA
Vistos. 1.
MARCIA DE MOURA BARRETO DE LIMA e PAULO ANIZIO DE LIMA, qualificados nos autos, propõem de Ação de Divórcio Consensual postulando homologação da dissolução do vínculo conjugal e demais pactos. 2.
A peça vestibular traz acordo quanto aos alimentos, a guarda e visita dos filhos menores e partilha dos bens, instruída a inaugural com os documentos que acreditam necessários. 3.
O representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos e consequente homologação do acordo (Id. 92664104). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 5.
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por MARCIA DE MOURA BARRETO DE LIMA e PAULO ANIZIO DE LIMA, objetivando o decreto de divórcio, alimentos, regularização de guarda/visita dos filhos menores e partilha dos bens, a qual merece provimento.
Explico. 6.
Dessarte, devidamente instruído o feito, havendo a comprovação da ruptura fática do convívio conjugal, mister se faz a decretação do divórcio e o conseqüente término do casamento e seus consectários civis e religiosos. 7.
No caso vertente, por circunstâncias adversas os autores estão separados de fato, impossibilitada a vida em comum, dando azo ao divórcio, conforme a EC nº 66/2010, que excluiu qualquer restrição para a concessão do divórcio, que deve ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos, posto que o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passou a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. 8.
Portanto, para a decretação do divórcio atualmente, basta apenas a vontade de uma das partes, não precisando mais de comprovação do decurso de tempo da separação de fato ou 1 (um) ano do trânsito em julgado do decreto de separação judicial, consoante dispõe o art. 1580 do Código Civil. 9.
Ainda, registre-se que na constância da união marital nasceu 03 (tr~es) filhos, restando convencionada a guarda compartilhada, sendo que a regularização da guarda é situação jurídica que se impõe, conforme leciona Valter Kenji Ishida: “A Guarda de Menor nada mais é do que o conjunto das relações jurídicas que existem entre uma pessoa e o mesmo, dimanadas do fato de estar sob o poder ou companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quanto a vigilância, direção e educação” (Estatuto da Criança e do Adolescente – p.52 – Editora Jurídico Atlas 6ª edição ). 10.
A guarda é um instituto jurídico que impõe extensos deveres para com a criança ou adolescente.
As regras que inspiram o legislador sobre este aspecto ensejam sempre e primordialmente o interesse do menor.
Ou seja, em questão de guarda de criança/adolescente, o que deve ser levado em conta é a conveniência para o impúbere. 11.
Dessa forma, visando o bem estar da criança/adolescente e nos termos do art. 33ss da Lei 8.069/90 e demais fundamentos, levando em consideração o fato de que a genitora possui as prementes condições de educar e zelar pelo desenvolvimento moral, intelectual/cultural da prole, não há óbice ao acolhimento dos pedidos constantes na exordial. 12.
No que tange à fixação dos alimentos, estes foram acordados em 10% (dez por cento) do salário mínimo para cada filho. 13.
Consta também acordo acerca da partilha dos bens. 14.
Quanto à alteração do nome da cônjuge varoa, existindo nos autos requerimento expresso sobre o interesse da autora para que seja excluído o sobrenome, eis que direito personalíssimo, impõe-se a alteração.
DISPOSITIVO 15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a ação, HOMOLOGO O ACORDO apresentado e DECRETO o DIVÓRCIO de MARCIA DE MOURA BARRETO DE LIMA e PAULO ANIZIO DE LIMA, qualificados nos autos, com seus consectários civis e religiosos. 16.
Sem custas. 17.
Após certificação do trânsito em julgado, OFICIE-SE ao competente SRPN da lavratura do casamento, determinando que proceda à inscrição da decisão supra, observando-se as formalidades de estilo, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira. 18.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova a diligente gestora as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. 19.
Cumpridas as determinações, ao arquivo. 20.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
13/10/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 04:58
Decorrido prazo de PAULO ANIZIO DE LIMA em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 08:40
Decorrido prazo de MARCIA DE MOURA BARRETO DE LIMA em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:26
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 08:54
Decorrido prazo de MARCIA DE MOURA BARRETO DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
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20/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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