TJMT - 1009643-95.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2025 23:59
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2024 23:59
-
10/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2024 23:59
-
04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ZILMA SILVA RAMOS em 17/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/09/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:53
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:39
Expedição de Ofício de RPV
-
04/07/2024 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/07/2024 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para CPE
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ZILMA SILVA RAMOS em 22/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 12:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
18/04/2023 05:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 03:28
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1009643-95.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO [FGTS] ajuizada por ZILMA SILVA RAMOS, em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, que realizou com o Requerido contrato para a função de professor temporário sucessivamente no período de 2015 a 2017, por meio de 04 contratos temporários, firmados entre as partes.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento do FGTS dos contratos realizados.
O Requerido não apresentou contestação nos autos.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do entendimento majoritário do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DECRETAÇÃO DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à FAZENDA PÚBLICA o efeito material da REVELIA, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012)” (STJ, REsp 1666289/SP). 2.
A juntada de novos documentos aos autos impõe a intimação das partes, a fim de franquear-lhes o direito à manifestação, antes da prolação do ato sentencial, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio da não decisão surpresa (art. 10, do CPC). (N.U 0003176-31.2012.8.11.0051, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/08/2019, Publicado no DJE 28/08/2019)(grifei). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, o autor foi contratado sucessivamente no período comprovado desde 2015 a 2017, por meio de 04 contratos temporários, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Corrobora o entendimento ora aplicado os precedentes da Turma Recursal do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulos os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado, respeitado o prazo prescricional, relativo ao período que antecede os 05 (cinco) à propositura da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 21:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
19/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/10/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/12/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
19/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009643-95.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ZILMA SILVA RAMOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 15/12/2022 Hora: 12:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 14 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:40
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
14/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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