TJMT - 1001228-11.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:56
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA PENTAGONO S/A em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:56
Decorrido prazo de VALDECIR CANEVER em 25/07/2025 23:59
-
04/07/2025 06:21
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/11/2025 16:40, VARA ÚNICA DE TAPURAH
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02/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de VALDECIR CANEVER em 23/06/2025 23:59
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA PENTAGONO S/A em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:15
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA PENTAGONO S/A em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDECIR CANEVER em 23/06/2025 23:59
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02/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
31/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 14:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
30/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 22:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/10/2025 14:50, VARA ÚNICA DE TAPURAH
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14/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de VALDECIR CANEVER em 11/06/2024 23:59
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07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDECIR CANEVER em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 17:51
Expedição de Mandado
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11/05/2023 22:33
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA PENTAGONO S/A em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001228-11.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): AGRO PECUARIA PENTAGONO S/A REU: VALDECIR CANEVER Vistos, Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, J.
EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338).
Com razão a parte autora no que diz respeito à abordagem da questão posta em discussão sob o enfoque da reintegração de posse.
Em verdade, a parte arrazoa como imissão na posse e à vista dessa qualificação jurídica é que o caso deve ser conduzido.
Inicialmente importa frisar que, muito embora não haja procedimento específico no Código de Processo Civil para a imissão na posse, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves[1] leciona que se aplica o procedimento comum, bem como os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil quando se pretender antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, ainda que se analise sob esse prisma, isto é, da invocação de domínio sobre o bem para haver a posse que nunca possuiu, pugnando-se tutela de urgência, entendo incabível o deferimento da medida.
Não ignoro a prova da propriedade da autora sobre o imóvel (ID 94238356), todavia, conforme consignado na decisão anterior, “Não há evidência da probabilidade do direito, uma vez que a alegada posse injusta não está devidamente comprovada nos autos.
Demais disso, há ação em trâmite neste juízo em que se discute a regularidade das aquisições dos imóveis por terceiros.” Também não verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, conforme “consignado pelo autor, a posse exercida pelos demandados é de longa data”, não havendo indicativo na exordial quais circunstâncias fáticas caracterizam o perigo do não deferimento da medida.
Há menção apenas à probabilidade do direito.
Os requisitos, todavia, são cumulativos e não foram demonstrados nos autos.
Nestes termos, acolho os embargos de declaração apenas para adequar a abordagem jurídica da análise do feito, mas, ainda assim, pelas razões acima expostas, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, citem-se os requeridos, a fim de tomarem ciência da presente demanda e, querendo, apresentem a competente contestação na forma e prazo do artigo 335 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse na autocomposição, deverá a parte requerida apresentar proposta junto com a contestação.
Com a vinda de contestação e/ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor, nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 5: Direito das Coisas — 12. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017, p. 176/177. -
12/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/12/2022 04:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/12/2022 18:46
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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25/10/2022 10:36
Devolvidos os autos
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25/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 21:15
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001228-11.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): AGRO PECUARIA PENTAGONO S/A REU: VALDECIR CANEVER Vistos, Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido liminar, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 560, que: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Ainda de acordo com o Código (art. 558), a ação de manutenção e de reintegração de posse terá rito especial, se intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
Conforme previsão do art. 561 da Lei Processual Civil, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação o do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos verifico ausentes os requisitos para p deferimento da tutela possessória liminarmente, e a razão não é das mais complexas.
Conforme consignado pelo autor, a posse exercida pelos demandados é de longa data, em pese receba a pecha de precária e indevida.
No presente caso, entendo que a parte autora não logrou demonstrar, junto com a inicial, todos os requisitos para a concessão do provimento liminar de reintegração de posse.
No caso em análise, verifico que a documentação carreada aos autos não conduz ao deferimento da medida possessória pleiteada, uma vez que o fato alegado pelo autor (exercício da posse) não restou comprovado, pois sequer é narrada a data do esbulho na exordial ou há qualquer outro elemento dos quais se possa extrair essa informação.
A notificação extrajudicial encaminhada aos requeridos, em princípio, não induz o reestabelecimento da posse, pois esta, como lecionado pela doutrina, traduz-se em poder de fato sobre a coisa, o que não restou comprovado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial não provam, ab initio, o exercício da posse precedente ao esbulho supostamente praticado pelos réus, nem fornecem com precisão a data em que teria ocorrido, não havendo prova apta, por ora, para o deferimento do pedido de liminar. À propósito do exposto, colaciono as seguintes ementas de Egrégios Tribunais de Justiça pátrios, dentre os quais, o do nosso Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - INVIABILIDADE - AUSENTE O REQUISITO DA POSSE ANTERIOR - ART. 927 DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Inexiste comprovação suficiente da posse anterior do requerente, a autorizar o deferimento da liminar reintegratória.” “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927, CPC - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - LIMINAR REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
O não preenchimento dos requisitos legais, ao menos em juízo cognitivo e superficial, enseja a revogação da liminar.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 CPC.
Impede a reintegração liminar da posse a não comprovação da posse anterior, o esbulho e os demais requisitos do art. 927 do CPC, imprescindíveis à pretensão de manutenção ou reintegração da posse.
Para o deferimento de liminar de reintegração de posse, cabe ao requerente provar os requisitos previstos na lei processual, quais sejam, que exercia a posse sobre o bem e que o requerido praticara o esbulho há menos de ano e dia.
Liminar indeferida.” Não há evidência da probabilidade do direito, uma vez que a alegada posse injusta não está devidamente comprovada nos autos. demais disso, há ação em trâmite neste juízo em que se discute a regularidade das aquisições dos imóveis por terceiros.
Com estas considerações e fundamentos, sendo o conjunto probatório até então produzido insuscetível de demonstrar o preenchimento dos requisitos inscritos nos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Citem-se os requeridos, a fim de tomarem ciência da presente demanda e, querendo, apresentem a competente contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 564, caput do CPC.
Apresentadas as contestações com preliminares e/ou documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na autocomposição, deverá a parte requerida apresentar proposta junto com a contestação.
Após, venham os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
14/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:37
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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