TJMT - 1060918-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:26
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de LETYCIA EVELLYN SANTOS MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060918-98.2022.8.11.0001.
AUTOR: LETYCIA EVELLYN SANTOS MACIEL REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS proposta por LETYCIA EVELLYN SANTOS MACIEL contra TELEFONICA BRASILS/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte Promovente nega a relação jurídica com a parte Promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, pois desconhece a dívida e R$ 129,30 (cento e vinte e nove reais e trinta centavos), data de inclusão em 15/02/2021, devendo a pretensão ser julgada procedente, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em contestação, a Promovida alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ausência de comprovante de negativação original, ausência de comprovante de residência válido, falta de interesse de agir, e no mérito, narra a inexistência de ato ilícito sob o argumento de que o contrato que consta no documento apresentado pela parte Promovente não foi localizado no seu sistema interno, tampouco fora qualquer negativação vinculada ao CPF da mesma.
A parte Promovente apresentou impugnação, e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte Promovida não merece acolhimento tendo em vista que, por se tratar de direito disponíveis, qualquer pessoa capaz, pode representar uma das partes em juízo e transigir sobre o pedido.
No caso em tela, a Promovente está representada neste Juízo por sua Procuradora com poderes especifico para representa-la perante a Justiça, conforme procuração anexa a inicial, motivo pelo qual, afasto a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIGINAL Da inépcia da petição inicial – documento unilateral, a requerida alega que a requerente não juntou o extrato original emitido diretamente no balcão do CDL.
Que os demais extratos são exclusivos de empresas, de caráter confidencial para auxiliar as empresas.
Ocorre que o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais norteiam-se pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Proponho rejeitar a preliminar.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO A Promovida requer a extinção da ação uma vez que a Promovente não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome.
Proponho rejeitar a preliminar, uma vez que o comprovante de endereço não é documento indispensável a propositura da ação.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a Promovida que a parte Promovente não buscou resolver a alegada inscrição indevida de forma administrativa, requerendo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Proponho rejeitar a preliminar, uma vez que a parte Promovente não esta obrigada a buscar de forma administrativa a resolução da lide.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte Promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelos supostos débitos que não reconhece, posto que nega a relação jurídica com a parte Promovida.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte Recorrida, devendo ser declarada a inexistência do débito inscrito, o que ensejaria indenização.
Todavia, no caso em apreço, foi possível contatar que a Promovente possui inscrições anteriores a cobrança discutida nestes autos.
Deste modo, quanto ao pleito de reparação dos danos morais, razão não assiste a Promovente; nos termos do que dispõe a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso em tela, não se pode admitir que as inscrições do nome da Promovente, tenham causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, circunstâncias que configuram o dano moral.
Isso porque, em que pese tenha havido, de fato, cadastramento indevido, o promovente já se encontrava registrado em rol de inadimplentes em face de duas outras anotações, ou seja, quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
Nesse sentido, cito jurisprudência desse e outros Tribunais: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – PROVA UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmicas, as quais, conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são provas unilaterais desprovidas de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1035885-77.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 25/03/2021, Publicado no DJE 26/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO - Incumbe à parte requerida comprovar a existência e regularidade da dívida negativada - Não há dano moral, quando existentes outros registros em nome da parte, na medida em que o dano é consectário lógico da dor causada pela falsa imputação da pecha de inadimplente.
Inteligência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - Embora os precedentes que culminaram na edição da súmula decorreram de situações nas quais a indenização foi buscada contra o órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito, o fundamento para afastar o dano moral - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" - aplica-se também às ações propostas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. (TJ-MG - AC: 10000190693986002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
PREEXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS DESABONADORES.
SÚMULA 385 DO STJ. 1.
O autor é detentor de inúmeras outras restrições, e não logrou comprovar que todas elas eram irregulares.
Com isso, plenamente válida a aplicação da Súmula 385 do STJ. 2.
Tendo em vista que o fundamento para edição dessa Súmula era o de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", sua aplicação seria absolutamente regular. 3.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10050761620208260348 SP 1005076-16.2020.8.26.0348, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/01/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) Havendo, pois, inscrições prévias do nome do consumidor nos órgãos de proteção, inexiste o abalo de crédito, porquanto o nome já se encontrava restrito no comércio quando realizada a inscrição que ora se discute.
Desse modo, inexiste dano moral a ser indenizado no presente caso.
Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação tão somente para declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente, relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos, bem como determinar que a parte promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte promovente dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
26/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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30/11/2022 16:56
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:45
Recebidos os autos.
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25/11/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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19/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1060918-98.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: LETYCIA EVELLYN SANTOS MACIEL POLO PASSIVO: REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC Data: 29/11/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:04
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 29/11/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2022 08:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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