TJMT - 1001020-40.2022.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2024 03:21
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 00:32
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:32
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:35
Concedida a Segurança a MIRIAN COSTA CARDOSO - CPF: *93.***.*24-15 (IMPETRANTE)
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03/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 01:43
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 12:16
Decorrido prazo de Mauricio Magalhães Faria Neto em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 13:41
Expedição de Mandado
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08/11/2022 11:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001020-40.2022.8.11.0039.
IMPETRANTE: MIRIAN COSTA CARDOSO IMPETRADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT -SENTENÇA EM EMBARGOS-
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MÍRIAN COSTA CARDOSO, contra decisão proferida nos autos (id 99826891), na qual foi indeferida a liminar (suspensão da Resolução nº 006 – Setembro de 2022 e manutenção da Resolução nº 005/2022).
Irresignada, a parte requerida/embargante busca sanar possíveis obscuridade/omissão, requerendo o saneamento e modificação da decisium, uma vez que o não deferimento da medida (suspensão) causará prejuízo ela, respectivamente a aplicação de multa por descumprimento do TAC.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, para assegurar o direito da Embargante em continuar a aferir sua frequência e demais, através de relatório de produtividades, conforme possibilitava a resolução nº 05/2022.
Vieram os autos conclusos. É síntese do necessário.
DECIDO.
Sem delongas, a embargante pugna pela reforma da decisão proferida a id. 99826891, na qual foi indeferido o pedido liminar para suspensão da resolução nº 006/2022 – Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, uma vez que estaria contradizendo as diretrizes determinadas em TAC realizado outrora, que dentre outras ponderações, previa a regulamentação da jornada de trabalho, frequência e demais.
Acrescenta que a decisão é contraditória e omissa em razão de que teve sua fundamentação sem observar que a embargante poderá sofrer multa pelo descumprimento dos termos do acordo firmado perante o Ministério Público - TAC.
Pois bem, CONHEÇO os embargos, uma vez tempestivos (certificação nos autos), logo, ACOLHO-O parcialmente, explico: Quanto ao pedido de reforma a juízo, entende-se que, após nova análise do pontuado em embargos declaratórios e, diante da fundamentação, apontamentos e comprovações (TAC realizado), de fato, por ora, se mostra viável a SUSPENSÃO provisória da portaria 006/2022 até decisão final do presente mandamus.
Acrescento ainda que, no que tange ao perigo da demora, apesar de a Câmara ser a parte celebrante, e, havendo dúvidas quanto a suposta aplicação de multa e a quem incidiria, entendo que houve a constatação e o denominador comum de que os servidores fizessem a comprovação de frequência e demais através de relatório de produtividade, e, sendo unanime tal aprovação até que fosse repentinamente emitido nova resolução (006/2022), determinando, isoladamente, nova ordem (controle de frequência via biometria).
Destarte, considerando que desde a celebração de acordo perante o Ministério Público, não houve, a princípio, qualquer prejuízo ao acordo, uma vez que os servidores, expressamente a impetrante, veem desempenhado suas funções e prestando as informações nos termos da resolução 005/2022.
Porquanto, sem adentrar ao mérito, por ora assiste razão a embargante, tendo em vista que, pautada no entendimento e discricionariedade do Juízo, principalmente pela desnecessidade de dilação probatória, há indícios de periculum in mora em face da possibilidade de desacordo do TAC anteriormente celebrado e a punição indevida ao seu descumpridor.
Face ao exposto, nos termo do artigo 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para suspender provisoriamente a resolução 006/2022, exclusivamente em favor da impetrante, respectivamente ao controle de frequência e produtividade até decisão final, devendo a embargante cumprir os termos da resolução 005/2022 (controle - produtividade) e do TAC até nova determinação.
Em tempo, cumpram-se as demais determinações.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
São José dos Quatro Marcos, 03 de novembro de 2022.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
04/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 06:44
Conclusos para decisão
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18/10/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2022 07:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001020-40.2022.8.11.0039.
IMPETRANTE: MIRIAN COSTA CARDOSO IMPETRADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DO ATO COATOR, impetrado por MÍRIAN COSTA CARDOSO, em face MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, composta por seus membros, com pedido liminar, para fins de “SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 006, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 e, por consequência, restabelecimento da Resolução 005, de 20 de junho de 2022”.
Em síntese, a impetrante alega houve a celebração de TAC junto ao Ministério Público com o Poder Legislativo Municipal, havendo a edição da Resolução nº 004, de 10 de dezembro de 2019, que dispôs sobre o horário de funcionamento, jornada de trabalho e institui o registro de ponto e a produtividade no Poder Legislativo Municipal.
Em ato contínuo, a pare impetrante alega que no que tange ao seu cargo (Procuradora), o Presidente da Câmara na ocasião fixou os horários através da Portaria nº 018 de 12 de dezembro de 2019, que estabeleceu que a jornada de trabalho do Jurídico seria realizada às quartas-feiras das 13h:00 às 18h:00h, através de Ponto Eletrônico Biométrico.
Logo, decorrente da necessidade de autorizações prévias, para exercer trabalho fora do horário pontuado, a impetrante recorreu ao Presidente da Câmara, que na data de 20 de dezembro de 2021 esta teria solicitado, por escrito, que fosse implementado sua jornada por produtividade.
Em resposta ao pleito administrativo, o qual foi indeferido - Ofício nº 268/PCMSJQM/2021, justificando a mesma que já estava aprovada uma nova Resolução de nº 006, de 07 de dezembro de 2021, da qual a Impetrante alega não ter tido conhecimento.
Por conseguinte, após as alterações, das quais a impetrante alega que houve muitos transtornos e desprendimentos para cumprimento da normativa anterior, em nova decisão, proferida em 20 de junho de 2022, foi publicada a Resolução nº 005, de 20 de junho de 2022, que buscou implementar de forma mais justa o controle de jornada mediante produtividade e revogou as disposições em contrário.
Entretanto, com a aprovação da Resolução 005/22 a Impetrante fez requerimento na data de 27 de julho de 2022 para que pudesse cumprir sua jornada mediante controle de produtividade, ocorre que, segundo ela, na data de 30 de agosto de 2022, a Impetrante apresentou relatório das suas atividades, pois, segundo o Presidente, o Secretário Executivo Sr.
Carlos Tadeu de Melo teria dito que caso não fosse entregue o dito relatório até aquela data, todos os funcionários da Câmara ficariam sem receber.
Porquanto, ao defender a dúvida quanto à necessidade de apresentação de relatório, vindo a suscitar certo direcionamento perante o Presidente da Câmara, alega que no dia 14 de setembro de 2022 foi noticiada por escrito, que já havia uma nova Resolução de n. 006 de agosto de 2022 em vigor, a qual revogaria as Resoluções n. 006/2021 e Resolução 005/2022, e ressuscitava a já revogada Resolução 004/2019, determinando que a Impetrante voltasse a cumprir sua jornada com controle de ponto biométrico.
Diante de tais fatos, não havendo motivação e nem a notificação prévia da impetrante, atos esse que segundo ela somam para prejuízo profissional, desrespeitando o TAC anteriormente firmando junto ao Ministério Público, pugna pela concessão liminar da segurança pleiteada, para o fim de ordenar ao impetrado que dispense à impetrante a captura de ponto biométrico, suspendendo por ora a Resolução nº 006 – Setembro de 2022, mantendo a Resolução nº 005/2022. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O writ of mandamus é meio próprio e hábil para coibir a prática de atos ilegais ou eivados de vícios, principalmente quando estes atos têm o condão de cercear direito líquido e certo.
Sem delongas, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante visa obter liminar (inaudita altera partes), para compelir a autoridade coatora a revogação/dispensa da mesma quanto as obrigações inseridas em resolução nº 006/2022 – setembro, respectivamente a comprovação de presença através de comparecimento/frequência para coleta de biometria (ponto).
Narra que, possui direito líquido e certo, já que houve um TAC perante o órgão do Ministério Público, no qual fazia, implicitamente menção a desnecessidade de comparecimento pelo(s) Procuradores, devendo aferir a realização dos trabalhos de outra forma, no caso, a princípio houve a imposição de apresentação de relatório de produtividade, o qual a impetrante estava cumprimento.
Contudo, segundo Impetrante, diante das novas edições (resolução 006/2022), as quais teriam revogado unilateralmente, sem prévia notificação a Res. 005/2022, houve a imposição de comparecimento semanal com a coleta de ponto eletrônico pela Procuradora/impetrante).
Destaca que não houve motivação para tanto, fato que vem lhe causando danos, pois é necessário a apresentação constante de dispensa para ausentar-se nos dias pontuado, fato que que causa prejuízo a prestação de serviços à própria Câmara.
Pois bem, em análise aos apontamentos, embora a parte autora (impetrante) tenha colacionado aos autos ponderáveis elementos de cognição, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na exordial não possuindo o condão de embasar a tutela pretendida de início que é a concessão liminar para determinar que o impetrado suspenda a normativa administrativa emitida pelo órgão Legislativo.
Destarte, em que pese à argumentação fática, legal e jurisprudencial e o robusto conjunto documental trazido aos autos, entendo que, para melhor contextualizar e avaliar a presença do direito líquido e certo, na contenda sub judice, interessante e oportuna à colheita da manifestação do impetrado e do representante do Parquet, para que a quesilha seja solucionados com todos os elementos de convicção, necessários e admitidos no seio do rito deste tipo de medida judicial.
Ademais, friso que, pela separação do poderes, logo, atendidas as normas legais, por si só, não cabe a intervenção ao Poder Legislativo pelo Judiciário sem que haja justa motivação legal, ademais, em sede de análise perfunctória para acolhimento de liminar, devera o demandante apresentar o periculum in mora e a fumaça do direito, o que, neste ato, não verifico.
Por esta razão, INDEFIRO, por ora, a medida liminar requerida, contudo, postergo uma reanálise dos pedidos após a juntada das informações devidas e a manifestação ministerial, fato que possibilitará a este Juízo, melhor instrução do processo.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que preste, querendo, as informações que julgar necessárias, em 10 (dez) dias, nos termos da Lei 12.016/2009.
Por conseguinte, decorrido prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, colha-se o parecer do representante do Ministério Público, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José dos Quatro Marcos, 10 de outubro de 2022.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
11/10/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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