TJMT - 1030226-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:20
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 12:23
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
13/10/2022 03:39
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 03:39
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030226-19.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARIA ANA VITOR EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que teve seu desfecho por sentença que julgou parcialmente procedente, a pretensão inicial, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 101,34, devendo a reclamada promover a baixa definitiva do apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; assim como condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. (id: 91150246) Ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o cálculo de liquidação no valor de R$ 4.000,00, juntando memória de cálculo discriminada no Id. 93698216.
A parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 4.467,53, conforme comprovante de pagamento no id. 95124143.
Sobreveio manifestação da parte exequente concordando com o valor depositado em juízo, e pugnando pela liberação do montante por meio de alvará judicial.
Avulta-se dos autos que os valores devidos pela executada foram devidamente adimplidos, havendo manifestação expressa de concordância da parte exequente, conforme petição do Id. 96626428.
Dessa forma, tem-se a quitação dos valores executados, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, o Estado-Juiz JULGA EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida no Id. 96626428, em favor do(a) patrono(a) constituído(a), autorizado por instrumento procuratório com poderes “receber, dar quitação, levantar alvará” juntado no Id. 82912125.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
10/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 17:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 05:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
13/09/2022 17:12
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 09:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2022 20:58
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 20:58
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 20:58
Decorrido prazo de MARIA ANA VITOR em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:28
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:05
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2022 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 09:34
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:32
Recebidos os autos.
-
18/07/2022 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/07/2022 23:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 19:29
Decorrido prazo de MARIA ANA VITOR em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:16
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/06/2022 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/05/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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21/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 17:31
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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