TJMT - 1032927-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 29/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 18/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/06/2024 23:59
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07/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 20/05/2024 23:59
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12/05/2024 01:03
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2024 23:59
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18/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:48
Juntada de Alvará
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27/02/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032927-47.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: NATALIA MIRANDA MARTINS Vistos, etc. 1.
Expeça-se o competente alvará de levantamento da importância de R$ 506,62, penhorada no id. 117798935, em favor da parte exequente, na forma como requerida no id. 118318820. 2.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos deliberações. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
19/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 18:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:42
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 19:35
Decisão interlocutória
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04/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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17/06/2023 03:35
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 02:10
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032927-47.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: NATALIA MIRANDA MARTINS Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
22/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/05/2023 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/05/2023 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 04:27
Publicado Informação em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 03:39
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
24/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:28
Processo Desarquivado
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24/03/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 10:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/02/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:46
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA MARTINS em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1032927-47.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: NATALIA MIRANDA MARTINS RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante NATÁLIA MIRANDA MARTINS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de um débito que não reconhece legítimo.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 107760744, na qual arguiu as preliminares falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito sustentou o exercício regular do direito, a validade da cessão de crédito, a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que o esgotamento da via administrativa não é necessário para o ingresso da ação, sob pena de violar o Acesso à justiça.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$475,30 (ID 100304529).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a cessão de crédito (ID 107760748), a notificação (ID 107760746), o débito questionado (ID 107760753) e o contrato (ID 107760755), devidamente assinado pela reclamante.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, a referida rubrica é visivelmente idêntica às exaradas no documento pessoal que compõe a inicial, o que torna desnecessária a perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur.
Cív; RC nº *10.***.*28-71, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014).
Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito do credor.
Logo, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como, a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual opino por fixar em R$573,76 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$11.475,30).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, possível a condenação da reclamante ao pagamento das custas e honorários do advogado, os quais opino por fixar em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a reclamante ao pagamento de R$573,76 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; e, 2.
Condenar a reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
30/01/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 12:00
Recebidos os autos.
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11/01/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/12/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/12/2022 23:59.
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19/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032927-47.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.475,30 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NATALIA MIRANDA MARTINS Endereço: Rua T, 08, Quadra 113, Jardim Paula II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 24/01/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 13 de outubro de 2022 -
13/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:37
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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13/10/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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