TJMT - 1021306-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:58
Decorrido prazo de LAUDENICE DA SILVA LEMES em 30/06/2025 23:59
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24/06/2025 17:38
Processo correicionado
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24/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:48
Processo em correição
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03/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
VÁRZEA GRANDE, 15 de fevereiro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ - 
                                            
15/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, Impugnar a Contestação apresentada nos autos.
Várzea Grande/MT., 24/01/2023 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ - 
                                            
24/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 22:19
Decorrido prazo de LAUDENICE DA SILVA LEMES em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1021306-53.2022.8.11.0002; AUTOR(A): LAUDENICE DA SILVA LEMES REU: BANCO J.
SAFRA S.A
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de Tutela de natureza antecipada, promovida por LAUDENICE DA SILVA LEMES, em face de BANCO J.
SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Aduz a requerente, que firmou com a requerida um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Todavia, alega que ao analisar o contrato, constatou cobranças abusivas e indevidas por parte da instituição financeira. 3.
Por esta razão, busca a prestação jurisdicional para que, em sede de liminar seja mantida a posse do veículo em face da parte autora, seja a requerida impedida de inserir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e concedida a liminar para readequar as taxas do contrato, e, no mérito, pugna pela emissão dos boletos/carnê e a restituição em dobro dos valores discutidos nos autos. É o relatório.
DECIDO 4.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Novel Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
Em que pese o pedido de readequação das taxas do contrato, deixo de acolher a preliminar postulada, tendo em vista que a mesma se confunde com o mérito, devendo, pois, a obrigatoriedade, ser analisada por ocasião da prolação de sentença. 6.
Com relação aos pedidos de manutenção da posse, abstenção da cobrança e a não inserção do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, não consigo vislumbrar, prima facie, a probabilidade do direito nas alegações apresentadas. 7.
Pois bem, a probabilidade do direito pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Os documentos carreados pela parte autora não são suficientes para sua demonstração.
Com efeito, é necessário que o feito seja levado á instrução processual para verificar a existência de ilegalidades. 8.
Além da presença dos requisitos obrigatórios, exige-se, ainda, que deve estar demonstrado um dos alternativos, quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que também não ficou demonstrado. 9.
Nesse sentido é o entendimento do TJ-MT: E M E N T A AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA E NÃO INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO CONCEDIDA – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do CPC, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não ocorreu na hipótese em voga.
Verificada, em sede de cognição sumária, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela antecipada recursal é medida que se impõe. (TJ-MT 10265633620208110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021). 10.
Neste esteio, diante da ausência simultânea da “probabilidade do direito” e do “perigo do dano”, necessários à concessão da tutela postulada, INDEFIRO o pedido liminar. 11.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 12.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 13.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 14.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 15.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 16.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 17.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 18.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 19. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
10/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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