TJMT - 1020363-67.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:50
Baixa Definitiva
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05/10/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/10/2023 15:50
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA FABIANE MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:04
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO C/C REEMBOLSO E DANOS MORAIS – PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – RESTITUIÇÃO DE VALORES – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – PRECEDENTES DO STJ – MULTA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA – TEMA 1.002 DO STJ – APLICAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – IPTU – EXERCÍCIO DA POSSE EFETIVA E NÃO PRECÁRIA – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entendendo a magistrada sentenciante que a audiência de instrução e julgamento era desnecessária para o julgamento da lide e tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há se falar em cerceamento de defesa quando os elementos bastam à formação do seu convencimento.
No caso, se a rescisão contratual se deu por desistência imotivada dos compradores/apelados, as parcelas pagas por eles devem ser restituídas parcialmente, nos termos da Súmula 543 do STJ.
Segundo precedentes do STJ, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer no percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Se a sentença recorrida não aplicou a inversão da cláusula penal, não há interesse recursal no seu afastamento.
O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação.
Não demonstrado o inadimplemento da vendedora, não há se falar em dano moral.
A responsabilidade ao pagamento do IPTU só é devida pelo compromissário comprador a partir do exercício da posse efetiva e não precária, tal como prevista no contrato.- -
11/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 14:25
Conhecido o recurso de ALESSANDRA FABIANE MAGALHAES - CPF: *20.***.*70-23 (APELADO) e provido em parte
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06/09/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 01:08
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA FABIANE MAGALHAES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:50
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
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12/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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