TJMT - 1020754-94.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 14:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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15/12/2022 14:53
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:19
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA GUIA PROVISÓRIA DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO PROCESSO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE REGREDIDO DE REGIME PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO – EXCLUSÃO DA GUIA PROVISÓRIA NÃO ENSEJA RESTITUIÇÃO DA SUA LIBERDADE – PROCEDIMENTO ESCORREITO ADOTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE RÉU PRESO - POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 716 DO STF – PEDIDO INDEFERIDO COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Inexiste constrangimento ilegal na unificação das penas definitiva e provisória do paciente, que se trata de sentenciado preso em razão da regressão de regime, haja vista que o art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução penal é também aplicável ao preso provisório, de modo que não há qualquer impedimento, nos termos do art. 111, parágrafo único, da referida Lei, de se unificar, provisoriamente, o restante da pena que estava sendo cumprida pelo paciente e a nova condenação, ainda que pendente de trânsito em julgado.
Pedido julgado improcedente com denegação da ordem. -
21/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:47
Denegado o Habeas Corpus a DAISON NONATO DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*03-76 (PACIENTE)
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17/11/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 14:10
Juntada de comunicações
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11/11/2022 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada.
Considerando que este processo está suficientemente instruído, fica dispensada a requisição de informações à autoridade acoimada de coatora.
Comunique-se, contudo, o juízo de primeiro grau, para que tome ciência desta impetração, facultando-lhe, caso entenda necessário, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias; assim como para que preste informações complementares em caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do processo originário que possa influenciar no julgamento de mérito deste writ.
Findo o prazo acima assinalado, com ou sem as informações, remetam-se estes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na prefacial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 14 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
17/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:18
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:17
Publicado Informação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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15/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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