TJMT - 1000613-97.2021.8.11.0094
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIN COMPRA E VENDA DE BOVINOS E CEREAIS EIRELI em 04/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CLEMILSON DA SILVA FERREIRA em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 16:31
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIN COMPRA E VENDA DE BOVINOS E CEREAIS EIRELI em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:02
Decorrido prazo de MARIN COMPRA E VENDA DE BOVINOS E CEREAIS EIRELI em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de MARIN COMPRA E VENDA DE BOVINOS E CEREAIS EIRELI em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
29/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIN COMPRA E VENDA DE BOVINOS E CEREAIS EIRELI em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 14:52
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 09:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
07/03/2024 17:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000613-97.2021.8.11.0094 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS - MT21081-A, para manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 28 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: YURI PORFIRIO GUIMARAES 28/11/2023 12:40:24 -
28/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/09/2023 10:18
Decorrido prazo de CLEMILSON DA SILVA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 09:36
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIN COMPRA E VENDA DE BOVINOS E CEREAIS EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TABAPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ RUA CARLOS ROBERTO PLATERO, SN, TELEFONE: (66) 3557-1116, CENTRO, TABAPORÃ - MT - CEP: 78563-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos, para intimação da parte Exequente, para ciência da certidão retro, e para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito.
TABAPORÃ, 23 de junho de 2023.
MARCOS ANTONIO DE FREITAS Gestor Juizado -
23/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:19
Expedição de Mandado
-
26/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ Processo: 1000613-97.2021.8.11.0094.
DECISÃO
Vistos. 1.
Estando a petição nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do mesmo diploma, intime-se o devedor a cumprir a obrigação, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via de seu advogado ou, na ausência de causídico, pessoalmente, na forma do art. 523 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, conforme Enunciado nº 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais [1].
Em caso de pagamento parcial, a multa será contada sobre o débito residual (art. 523, § 2º). 2.
Na forma do art. 525 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95) contados da data do depósito espontâneo ou da intimação da penhora, tudo nos moldes dos Enunciados nºs 117 [2], 121 [3], 142 [4] e 156 [5] do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 3.
Certificado o não pagamento, à Contadoria para incidência da multa prevista e atualização do débito. 4.
Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, indicando bens livres e desembaraçados de propriedade do devedor para fins de penhora. 5.
Se o caso, retifique-se a autuação a fim de fazer constar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] “FONAJE Enunciado nº 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”. [2] “FONAJE Enunciado nº 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).”. [3] “FONAJE Enunciado nº 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).”. [4] “FONAJE Enunciado nº 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”. [5] “FONAJE Enunciado nº 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).”. -
13/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 09:45
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 08:13
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:18
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/01/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 07:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 07:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 15:04
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
11/11/2022 15:04
Decorrido prazo de CLEMILSON DA SILVA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:04
Decorrido prazo de MARIN COMPRA E VENDA DE BOVINOS E CEREAIS EIRELI em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 20:52
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
21/10/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ SENTENÇA Processo: 1000613-97.2021.8.11.0094.
REQUERENTE: Marin Compra e Venda de Bovinos e Cereais Eirelli REQUERIDO: Clemilson da Silva Ferreira Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de ação de cobrança.
O requerente informa que forneceu ao requerido produtos no ano de 2020, contudo, até o presente momento não houve por parte do requerido o pagamento da dívida ora contraída, qual totaliza o valor de R$3.890,03 (três mil, oitocentos e noventa reais e três centavos).
O reclamado apesar de citado (id – 91335088), não apresentou contestação, e também não compareceu a audiência de conciliação, assim, com base no artigo 20 da lei 9099/95, decreto a sua revelia.
Mérito Artigo 20 – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrario resultar da convicção do juiz.
O instituto processual da revelia, muito embora de fácil configuração no âmbito da Justiça Comum, ostenta particularidades dignas de nota e atenção quanto à sua efetivação dentro do contexto procedimental adotado nos JECs, de forma a que os feitos em trâmite se mantenham sempre dentro da regularidade processual devida.
Assim, é que apesar do entendimento esposado pelo ENUNCIADO 11 DO FONAJE – FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, pelo qual nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Analisada a questão sob o aspecto eminentemente prático, tem-se que, uma vez ausente o demandado, devidamente citado com expressa advertência quanto aos efeitos de seu não comparecimento, bem como intimado para a audiência de conciliação designada, há que se reconhecer a configuração da revelia, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador.
Neste contexto, analisando os autos, e os instrumentos probatórios juntados, tenho a devida convicção da procedência do pedido.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento da quantia no valor de R$3.890,03 (três mil oitocentos e noventa reais e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do cálculo que acompanha a exordial.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto de sentença em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, encontra-se em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isso posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 8º da lei complementar estadual n. 270/07.
Tabaporã - MT, data da assinatura eletrônica.
Pedro Antonio Mattos Schmidt Juiz Substituto -
14/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:02
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2022 08:02
Homologada a decisão do juiz leigo
-
14/10/2022 08:02
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ.
-
30/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:49
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ.
-
11/07/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 05/07/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ.
-
05/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 06:10
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:06
Audiência Conciliação juizado redesignada para 05/07/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ.
-
06/03/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2022 15:57
Decorrido prazo de MARIN COMPRA E VENDA DE BOVINOS E CEREAIS EIRELI em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 23:17
Audiência Conciliação juizado designada para 25/02/2022 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ.
-
27/09/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003433-95.2016.8.11.0025
Carlos Antonio Donaton
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alan Jhones Rosa Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2022 07:59
Processo nº 0003433-95.2016.8.11.0025
Carlos Antonio Donaton
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Hermes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00
Processo nº 0021786-67.2018.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Amanda Souza de Almeida Vilela Duarte
Advogado: Jose Eduardo Polisel Goncalves
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2022 08:16
Processo nº 0021786-67.2018.8.11.0041
Amanda Souza de Almeida Vilela Duarte
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mauri Ramos de Almeida Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2018 00:00
Processo nº 1061660-26.2022.8.11.0001
Peterson Pablo Carvalho de Menezes
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 06:10