TJMT - 1002402-58.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação da ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará. -
18/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação da ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará. -
06/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará. -
23/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 08:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará. -
13/06/2023 12:17
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:15
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 06:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2023 03:54
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002402-58.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: YARAH NASCIMENTO DE JESUS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de YARAH NASCIMENTO DE JESUS, pleiteando, em síntese, a declaração de excesso de execução decorrentes de erro nos cálculos apresentados pela Exequente.
Por seu turno, a parte Embargada, devidamente intimada, se manifestou nos autos.
Verifico que foi garantido o juízo, conforme comprovante de ID. 115972607, razão pela qual passo a analisar os embargos.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a Acordão proferido nos autos deu provimento ao recurso do autor, para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC , nos termos da Súmula 362 do STJ - (ID nº 114379140).
De acordo com o extrato do SPC acostado à inicial verifica-se que o Embargante negativou indevidamente o nome da Embargada em 25/04/2018 (ID. 9136231), bem como o acórdão foi proferido em 13/03/2023.
Nos termos acima descritos, portanto, a correção monetária deveria incidir desde a data de publicação do Acórdão, contudo, conforme se verifica dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, a Embargada utilizou a data de 01/02/2023 para incidência da correção monetária.
Aportou-se no feito, cálculo elaborado pela contadoria deste juízo, constando o valor exequendo atualizado no montante de R$ 14.721,62 - ID nº 118571398, conforme parâmetros contidos na sentença e Acórdão proferidos no feito.
Fica patente, portanto, o excesso de execução, uma vez que está incluso no valor exequendo data de correção monetária indevida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e, em consequência, declaro excesso de execução no montante de R$ 28,29.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento às partes, observando-se os seguintes valores: R$ 14.721,62 à parte Embargada (YARAH NASCIMENTO DE JESUS) R$ 28,29 à parte Embargante (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II) Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
23/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:03
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 17:21
Juntada de certidão da contadoria
-
23/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002402-58.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: YARAH NASCIMENTO DE JESUS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Torno sem efeito o despacho proferido no ID nº 116642840.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 115972604, bem como para que cumpra o determinado na sentença proferida no ID nº 115600674, atentando-se para a data de depósito/data final (R$ 14.749,91) ocorrido em data de 24/04/2023.
Int.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 11:09
Decorrido prazo de YARAH NASCIMENTO DE JESUS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:28
Decorrido prazo de YARAH NASCIMENTO DE JESUS em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002402-58.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: YARAH NASCIMENTO DE JESUS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Manifeste-se a exequente, acerca do valor depositado pela parte executada, bem como sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou aponte eventuais saldos, no prazo de cinco dias.
O silêncio será interpretado como concordância tácita ao valor depositado e a referida extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
03/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 03:27
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002402-58.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: YARAH NASCIMENTO DE JESUS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, no processo em que lhe move YARAH NASCIMENTO DE JESUS.
A parte embargante questiona excesso à execução no montante de R$ 4.528,71. É o breve relato.
Decido.
DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS Verifico que os Embargos devem ser rejeitados liminarmente, em vista da aplicação da regra do § 1º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95, ou seja, de que somente serão opostos os Embargos à Execução com a efetivação da penhora, ou seja, se seguro o juízo.
Ainda, sobre o tema, o Enunciado n.º 117, do XXVI Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART.475-J, § 1º DO CPC.
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da inexistência de garantia do juízo.
Requisito do procedimento do Juizado Especial Cível, ante a dicção do art. 52, da Lei 9.099/95, em combinação com o art. 475-J, § 1º, do CPC, que impõe a efetivação da penhora, como requisito essencial para oposição de impugnação à fase de cumprimento de título executivo judicial.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 02/09/2015) “ Outrossim, a fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, verifica-se que foi a própria parte embargante quem suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Vara Cível, bem como solicitou a remessa dos autos ao Juizado Especial.
Logo, deveria a parte embargante ter garantido o juízo, a fim de que pudesse ver seus embargos analisados nesta justiça especializada.
Portanto, ausente à penhora ou depósito de bens da parte embargante, a REJEIÇÃO liminar dos embargos é medida que se impõe.
DA ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO Verifica-se dos autos, que a autora indica data de correção monetária em desacordo com os parâmetros fixados no Acórdão proferido no ID nº 114379140.
Desta forma, determino que a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova memória de cálculo do débito, devendo ser considerado o termo inicial para incidência da correção monetária dos danos morais a data de publicação do Acórdão proferido no ID nº 114379140, no qual deu provimento ao recurso interposto pela mesma e negou provimento ao recurso da ré.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REDUZIU O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA – SÚMULA N.º 362, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos casos em que o Tribunal modifica o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da publicação do acórdão que julgou o recurso de apelação, conforme preceitua a Súmula n.º 362, do STJ. (TJ-MS - AI: 20021693920178120900 MS 2002169-39.2017.8.12.0900, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 06/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018).
Grifei DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO preliminarmente os Embargos apresentados, ante a ausência de garantia do Juízo, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE e art.53, §1º da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação da parte exequente, no tocante a juntada de cálculo correto do valor devido.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
18/04/2023 09:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação das Partes para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca do retorno dos autos da Turma recursal, sob pena de arquivamento. -
04/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/04/2023 15:33
Devolvidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
04/04/2023 15:33
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:33
Juntada de acórdão
-
04/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
04/04/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 04:22
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:35
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 06:28
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:46
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2022 14:07
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 20:23
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2022 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2022 11:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 11:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
10/08/2022 11:47
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:07
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 11:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
01/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003010-56.2022.8.11.0010
Marlon Costa Chagas
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:44
Processo nº 0001428-09.2017.8.11.0044
Canarana Transmissora de Energia S.A.
Reynaldo de Araujo Sanchez
Advogado: Gleci do Nascimento Faco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 1003632-13.2020.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2020 16:30
Processo nº 1002699-02.2021.8.11.0010
Gabriela Regina Camilo Goncalves
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Paulo Robson Prati
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2021 10:10
Processo nº 1007347-97.2019.8.11.0041
Ana Luiza Fernandes dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Nanda Luz Soares Quadros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2019 18:15