TJMT - 1020711-60.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:52
Baixa Definitiva
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13/04/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 09:52
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ELZA ROSA DA CONCEICAO em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:16
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C.C COBRANÇA DE SALDO DE ALUGUERES VENCIDO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.245/91 – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM OBSERVÂNCIA A PRECEITO LEGAL – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – DEPÓSITO PARCIAL DESTINADO A PURGA DA MORA – POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO DEVEDOR/LOCATÁRIO NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO – DECISÃO REFORMADA PARA DAR CUMPRIMENTO AO ART. 62, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91 – EXTINÇÃO DO FEITO PELA PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na ação de despejo, em que se postula a rescisão contratual cumulada coma cobrança de aluguéis e acessórios da locação, faculta-se ao locatário a purga da mora, para evitar a rescisão da locação, conforme art. 62, inciso II, da Lei de Locações.
Ciente o Julgador de não ter o locatório depositado integralmente a quantia devida, a ele deve facultar a complementação, nos termos do art. 62, inciso III, do diploma legal acima mencionado, pois a lei confere ao locatário que efetuar a purga da mora o direito subjetivo de ter seu contrato de locação mantido.
O mero depósito judicial com o escopo de purgar a mora não é causa de extinção da ação, quando há outros elementos a serem apreciados pelo Juízo a quo. -
16/03/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:53
Conhecido o recurso de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 11/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido almejado, para suspender o trâmite processual, exceto quanto ao levantamento do valor incontroverso, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intimem-se os Agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, para que responda no prazo legal.
Comuniquem-se ao Juízo “a quo”.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Des.
Sebastião BARBOSA FARIAS Relator -
17/10/2022 15:55
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 00:16
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1020711-60.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. -
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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13/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:15
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:52
Publicado Informação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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