TJMT - 1024485-92.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:51
Devolvidos os autos
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01/03/2023 15:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/03/2023 15:51
Juntada de decisão
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17/01/2023 12:45
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2023 21:46
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1024485-92.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ANA LUCIA DA SILVA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de restrição ao crédito, alegou desconhecer o débito e o contrato.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada afirmou a regularidade do débito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Registra-se que as provas documentais juntadas são suficientes para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a autora não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora enquadra-se como destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar se a inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito é ilegítima.
A parte reclamada provou a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, já juntou aos autos ficha cadastral, histórico de consumos com registros de pagamentos parciais e comprovante de endereço da autora no mesmo endereço da unidade consumidora, o qual foi anexado pela parte autora no processo n. 0005436-92.2016.8.11.0002, Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes.
Referente aos pagamentos parciais, destaca-se que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação.
Além do mais, não houve impugnação em relação aos documentos juntados.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ.
Dessa maneira, a ausência de notificação pela reclamada não acarreta o direito ao dano moral.
Em suma, comprovada a inadimplência da parte autora, indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte ré, evidencio a litigância de má fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Por fim, provada a existência do débito cabível o deferimento do pedido contraposto, nos limites do objeto da demanda, a fim de obstar ação de cobrança por via transversa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, opino por rejeitar a preliminar e OPINO POR JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Opino por julgar parcialmente o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 2.697,36 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir do vencimento do débito.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
12/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2022 07:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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27/09/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 17:44
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2022 17:44
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/09/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 06:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 20:05
Recebidos os autos.
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16/09/2022 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:12
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 21/09/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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27/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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27/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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