TJMT - 1032753-38.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 16:43
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 16:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:43
Decorrido prazo de JULIANO JUNIOR DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032753-38.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: JULIANO JUNIOR DE OLIVEIRA RECLAMADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos não dependem de dilação probatória, delibero por julgar antecipadamente a lide, consoante art. 355, inc.
I, do CPC.
Trata-se de ação declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, onde a parte reclamante argumenta que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito em razão de débito que não reconhece legítimo.
Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa alegando, em síntese, que a negativação é oriunda de cessão de crédito.
Assim, sustenta que agiu no exercício regular de seu direito e rechaça a pretensão indenizatória a título de danos morais.
Ao arremate, pugna pela improcedência da ação.
A Reclamante apresentou réplica.
Passando à análise do mérito, destaco que, no caso em tela, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica que justifique a sua conduta bem como a existência do débito, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Analisando os autos, vejo que sequer foi apresentada prova da alegada ocorrência de cessão de crédito entre a reclamada e o banco apontado como cedente, isso porque o instrumento de cessão é genérico e está desacompanhado de arquivo que individualize a operação de crédito celebrada pelo reclamante (id. 105443313).
Tampouco foi comprovada a existência de relação jurídica entre a reclamante e o banco cedente a fim de indicar a origem do débito correspondente à negativação em discussão.
Há de ser pontuado que o pedido formulado pela reclamada visando a expedição de ofício ao Banco cedente para a apresentação de documentos pertinentes ao contrato supostamente cedido é meramente protelatório, pois, recebida a cessão do crédito, deveria a reclamada estar na posse de todos os documentos aptos legitimar a cobrança de valores em aberto, sendo seu ônus apresentar os respectivos documentos.
Uma vez que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), resta-me concluir como ilícita a sua conduta.
Considerando que a inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, razão assiste à parte Reclamante que pugna pela declaração de inexistência do débito objeto da presente demanda.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Contudo, não há como amparar o pedido de “anulação do negócio jurídico” pois, a anulação é incompatível com os fatos extraídos dos autos, já que só é anulável aquilo que efetivamente ocorreu, porém, padece de vícios quanto à capacidade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme disposto no artigo 171 do Código Civil.
Assim, deveria a parte autora ter pleiteado, além da declaração de inexigibilidade do débito, a declaração da inexistência de relação jurídica, já que, em verdade, não existe a prova da relação jurídica.
Prosseguindo, o pedido de indenização por danos morais também deve ser indeferido, já que o dano não ficou caracterizado nos autos.
Isso porque, a consulta apresentada junto à petição inicial (id. 100105122), não indica a data da inclusão do débito em discussão perante os órgãos de restrição ao crédito, mas apenas a data da pendência financeira, ou seja, a data de vencimento do débito sendo que há o apontamento de outras negativações junto à Serasa, promovidas por terceiros, sem qualquer informação, tampouco prova acerca da eventual irregularidade das mesmas.
Outrossim, o extrato juntado pela reclamada no id. 105443314, aponta a data da inclusão do débito em discussão, qual seja, o dia 20/05/2022, e ainda, comprova a existência de negativação preexistente ativa.
Destaco: Assim, ao caso, aplica-se o disposto na SÚMULA Nº 385 DO C.
STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” e, portanto, indevida a indenização pleiteada a título de danos morais.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, somente para declarar a inexistência do débito em nome da Reclamante no valor de R$ 657,42 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento definitivo da inscrição realizada indevidamente no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
12/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 08:34
Juntada de Projeto de sentença
-
12/01/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 14:11
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2022 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
06/12/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/12/2022 11:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/12/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 17:43
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032753-38.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.657,42 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIANO JUNIOR DE OLIVEIRA Endereço: RUA TRICOLOR, 202, (LOT MARINGÁ III), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-404 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 1SEPN 508 BLOCO C, 00, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 06/12/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de outubro de 2022 -
11/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:44
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/10/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022928-70.2022.8.11.0002
Altair Ferreira da Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Jozan Gomes de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:14
Processo nº 1007121-47.2021.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Fernanda Bernardo de Campos
Advogado: Wagner Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2021 10:10
Processo nº 0000272-54.2009.8.11.0015
Claudia Moreira e Costa
Municipio de Sinop
Advogado: Marco Aurelio Fagundes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2009 00:00
Processo nº 0028166-14.2015.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Andre Bassitt Barreiros de Carvalho - ME
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2015 00:00
Processo nº 1023784-34.2022.8.11.0002
Josefa Terezinha da Silva
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2022 14:36