TJMT - 1001071-62.2022.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:55
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/03/2025 23:59
-
14/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:42
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 19:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2025 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 14:24
Audiência de instrução redesignada em/para 13/02/2025 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 21/11/2024 23:59
-
05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 12/12/2024 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
24/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/07/2024 23:59
-
16/07/2024 14:20
Audiência de instrução designada em/para 24/10/2024 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
15/07/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2023 22:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 17:31
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:08
Devolvidos os autos
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/07/2023 14:08
Juntada de acórdão
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/07/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
29/03/2023 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001071-62.2022.8.11.0100.
Verifica-se que o Recurso Inominado interposto PREENCHE os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e acompanhado do preparo, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, razão pela qual o RECEBO, bem como ATRIBUO tão somente efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE o recorrido para, caso queira, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, independente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, grafando os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
15/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 13:33
Decorrido prazo de KEZIO MAXIMIANO LIMA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/02/2023 20:27
Decorrido prazo de KEZIO MAXIMIANO LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:43
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001071-62.2022.8.11.0100.
REQUERENTE: BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTE: ADAO SANTOS CARDOSO REQUERIDO: KEZIO MAXIMIANO LIMA - ME REPRESENTANTE: KEZIO MAXIMIANO LIMA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova através de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Ademais, na hipótese dos autos, trata-se de prova eminentemente documental.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré preliminar de incompetência desta justiça especializada, sob o fundamento de necessidade de chamamento ao processo.
Tenho que a mesma deve ser rejeitada.
Com efeito, por expressa previsão legal contida no art. 10, da Lei 9.099/95, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.”.
Logo, sendo o chamamento ao processo, uma espécie de intervenção de terceiro, não há se falar em sua admissão nesta justiça especializada, ante a expressa vedação legal.
Desta forma, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte requerida, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo a parte autora afirmado que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como a narrativa dos fatos decorre logicamente do pedido, portanto, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Quanto a preliminar de incompetência em razão da pessoa, tenho que não lhe assiste razão.
No caso em tela, o cartão do CNPJ demonstra que a parte autora se encontra enquadrada no porte de microempresa, portanto, sendo parte legítima para propositura de ação nesta justiça especializada.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, em desfavor KEZIO MAXIMIANO LIMA - ME, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais, ante a inadimplência de cártula da qual a parte ré figurou como avalista.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de provar o que alegou com a exordial, ao passo que não apresentou documentos da dívida, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, o cheque possui regulamentação específica contida na Lei n. 7.357/85, a qual estabelece os prazos de 30 (trinta) dias para apresentação, quando emitido no mesmo lugar ou 60 (sessenta) dias para apresentação, em caso de emissão em outro lugar, nos termos do art. 33.
Outrossim, ultrapassado o prazo de apresentação do título, o credor possui o prazo de 06 (seis) meses para a pretensão executiva, sob pena de prescrição (art. 59 da Lei n. 7.357/85).
Operada a prescrição perde o título de crédito suas características cambiárias, como a literalidade, autonomia, abstração e independência e passa a servir apenas como indício de prova da existência do crédito, exigindo a comprovação da existência do negócio subjacente ao qual se vincula, de acordo com a previsão do art. 62, da Lei 7.357/85.
Logo, operada a perda da executividade, ou não interposta a ação de locupletamento indevido (artigos 59 e 61 da Lei 7357/85), resta ainda a Ação de Cobrança fundada no negócio subjacente. É dizer, tratando-se de ação de natureza causal, constitui ônus do credor a comprovação da origem do débito e sua relação com a emitente do cheque, tendo em vista a perda da natureza cambial do título, que passa a ser mero início de prova de dívida.
Ocorre, que apesar das alegações lançadas na inicial, verifica-se dos documentos que a instruíram, que inexiste a comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ora, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança, a fim de se ver ressarcida de cártula da qual a parte ré constou como avalista, não logrou êxito em seu recebimento, contudo, não há qualquer comprovação de que a parte reclamada tenha realizado as citadas compras ou transações comerciais, não sendo demonstrada, portanto, a causa debendi.
Logo, deveria a parte reclamante ter adotado as cautelas necessárias quando da suposta realização de compra e venda, a fim de pudesse demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes, ônus que lhe competia e, que não se desincumbiu.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE – CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 21 (SUSTAÇÃO) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – REQUISITO ESSENCIAL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO PRESCRITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo qualquer fundamentação acerca do negócio que deu origem ao título prescrito, requisito essencial para o ajuizamento da ação pelo rito ordinário, impõe-se a improcedência da ação.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1000579-61.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2021, Publicado no DJE 26/09/2021) Logo, caberia a parte autora o ônus de provar a relação jurídica existente entre as partes (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que a Ação de Cobrança exige a demonstração da causa debendi.
Não o fazendo, a improcedência é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
26/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 21:28
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2022 11:12
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2022 11:10
Audiência de conciliação realizada em/para 25/11/2022 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
-
28/11/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 01:22
Decorrido prazo de KEZIO MAXIMIANO LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora da audiência de Conciliação designada para o dia 25/11/2022, às 12h15min, a ser realizada de forma Virtual por videoconferência através do aplicativo Teams, link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM0ZGNjNjAtMGZhNS00Y2M1LTg0MGQtMDVkMjQ0OWEwZTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224c713e53-83a5-489d-8a6f-3ff485756ebe%22%7d -
18/10/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001071-62.2022.8.11.0100 POLO ATIVO:BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO, LUCAS MOREIRA MILHOMEM POLO PASSIVO: KEZIO MAXIMIANO LIMA - ME e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Brasnorte Data: 25/11/2022 Hora: 12:15 , no endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 . 11 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:44
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
-
11/10/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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