TJMT - 1060660-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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07/10/2023 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:06
Decorrido prazo de CRISTINA MOREIRA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:06
Decorrido prazo de CRISTINA MOREIRA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:09
Decorrido prazo de CRISTINA MOREIRA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060660-88.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CRISTINA MOREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte Recorrente, consoante petição acostada no ID. n° 112988762.
Trata-se de Cumprimento de sentença, sendo assim se for referente à condenação em dinheiro, a parte credora deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância do comando judicial.
Destaca-se que, neste cálculo, não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após o desatendimento pelo devedor da intimação específica para o pagamento, conforme entendimento do STJ já firmado pela Sistemática de Precedentes (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo de proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva (art. 2º da Lei 9.099/95), o credor deverá também atender ao disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, informando em destaque o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e os sistemas on line que pretende que sejam acionados (BACENJUD/RENAJUD).
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença com a expressa quantificação do valor do crédito, intime-se a parte devedora (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, renove-se a conclusão (para SON).
Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará) Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora.
Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:49
Homologada a Desistência do Recurso
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29/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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29/03/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1060660-88.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CRISTINA MOREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
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10/03/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/02/2023 07:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1060660-88.2022.8.11.0001 Polo Ativo: CRISTINA MOREIRA SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor total de R$ 66,94 (sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), ao argumento de não reconhecer a dívida em questão.
Por fim, pede a declaração de inexistência do débito.
A parte Requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando de forma genérica que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que ocorreu a contratação de serviços pela reclamante e que a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito ocorreu em virtude do não pagamento da fatura dos serviços prestados.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida em parte.
No caso sub judice verifico que muito embora o reclamado afirme que não violou nenhum direito da parte reclamante e que inexiste responsabilidade desta para com aquela, denota-se dos autos que a parte autora, de fato, sofreu danos decorrentes de falha do Banco.
Ora, o reclamado limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sequer se deu ao trabalho de juntar algum documento ou mesmo tela sistêmica demonstrando que a reclamante tenha realizado a contratação e, por consequência, a regularidade das cobranças objeto da presente, não se descurando, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, da especialidade dos serviços que presta, projetando-se possível relação consumerista entre eles, seja porque não é dado ao autor produzir prova negativa.
Com efeito, ao exercer sua atividade empresarial, é dever do fornecedor de serviços cercar-se de cuidados no ato da contratação do negócio por seus clientes, estabelecendo o mínimo de garantias para seu efetivo funcionamento.
Assim, ao não atuar o requerido assume os riscos de sua atividade empresarial, inclusive de se submeter à fraude praticada por terceiros, devendo suportar os ônus de tal conduta.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
BLOQUEIO DE SERVIÇOS.
TESE DE SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência, que determinou a restituição de R$777,22 (setecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais e condenou o reclamado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conta corrente do consumidor bloqueada, em razão da suspeita de utilização para fraude.
Valores descontados.
Ausência de notificação prévia do consumidor quanto ao bloqueio de sua conta corrente, a fim de prestar-lhe informações. 5.
Falha na prestação dos serviços bancários que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. 6.
O valor da indenização por dano moral foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença de parcial procedência mantida. 8.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10293737820208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/09/2021) E, nesse sentido, caberia ao reclamado provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da Autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão esboçada na peça inicial, vez que presente o nexo causal que une as condutas do Banco com os danos sofridos pela Autora.
No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando o reclamado a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, insta ressaltar que para a fixação do dano, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação do reclamado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a dívida exigida pela reclamada, no valor de R$ 66,94 (sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e, consequentemente, declarar nula qualquer cobrança atinente ao fato sub judice; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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17/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:56
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 13:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 13:55
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2022 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 10:35
Recebidos os autos.
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14/11/2022 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060660-88.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.066,94 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISTINA MOREIRA SANTOS Endereço: Rua 1 A, 20, Jardim Eldorado, CUIABÁ - MT - CEP: 78051-408 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , Centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2022 -
10/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:26
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/10/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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