TJMT - 1037296-64.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 03:13
Recebidos os autos
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26/02/2023 03:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 09:43
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:50
Decorrido prazo de M.L VERDURAO HORTIFRUTI EIRELI em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1037296-64.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: M.L VERDURAO HORTIFRUTI EIRELI Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face do Contrato de Financiamento n.º 47295154, plano 241938 (id. 96459765) .
Instruiu seu pedido com documentos acostado na inicial.
A liminar foi concedida e efetivada a citação.
Regularmente citada a parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar mora na forma determinada nos autos.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final.
O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-II do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi citada nos autos e deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar a mora, conforme certificado no processo, razão pela qual, decreto-lhe a revelia.
A ausência de contestação e purgação de mora como determinado nos autos, caracteriza a inércia da parte requerida não demonstrando ter qualquer interesse no desfecho da demanda, pois apesar de citada, deixou escoar o prazo sem apresentar resposta ou purgar a mora.
Reputam-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 do Diploma Legal e estes acarretam as consequências jurídicas ali apontadas.
Até porque, não questionou o débito anunciado na inicial.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo Por Resolução de Mérito a ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigo 344 do Código de Processo Civil c.c.
Decreto Lei n. 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar, bem como liberar a restrição do veículo e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de novembro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito - 
                                            
21/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
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20/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:11
Decorrido prazo de M.L VERDURAO HORTIFRUTI EIRELI em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/10/2022 23:59.
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07/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:47
Juntada de Ofício
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31/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 07:06
Conclusos para despacho
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17/10/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 06:27
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1037296-64.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: M.L VERDURAO HORTIFRUTI EIRELI Vistos, etc.
Certifique-se sobre a regularidade do recolhimento da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo.
Em caso negativo, conclusos.
Ao contrário, cumpra-se determinação abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a pose plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de outubro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) - 
                                            
11/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:26
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 07:54
Conclusos para despacho
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10/10/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:20
Conclusos para decisão
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03/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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