TJMT - 1010106-86.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
25/08/2025 17:07
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES em 22/08/2025 23:59
-
07/08/2025 11:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES em 31/07/2025 23:59
-
28/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 04:51
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 19:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 12:42
Não recebido o recurso de CAROLINA RODRIGUES - CPF: *65.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 06:24
Decorrido prazo de EDILSON ROGERIO BRITO em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 06:24
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59
-
23/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EDILSON ROGERIO BRITO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EDILSON ROGERIO BRITO em 03/02/2025 23:59
-
03/02/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 12:53
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 18:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 08/08/2024 23:59
-
23/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 13:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/04/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 07:12
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 05:12
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
08/03/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
29/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010106-86.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES EXECUTADO: E.
L .
C.
AQUAPOOL CONSTRUCOES LTDA - ME Visto, INDEFIRO o pedido id. 11325393, vez que o imóvel informado no id. 113235396 não é de propriedade da empresa executada.
Consigno que, em se tratando, a pessoa jurídica executada, de natureza jurídica de sociedade empresária limitada, seus bens e obrigações não se confundem com os de seus sócios, os quais não são considerados titulares de direitos ou devedores de prestações no exercício da atividade empresarial.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, devendo juntar cálculo atualizado e detalhado, sob pena de extinção.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
23/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:55
Decorrido prazo de E. L . C. AQUAPOOL CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010106-86.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES EXECUTADO: E.
L .
C.
AQUAPOOL CONSTRUCOES LTDA - ME VISTOS, DEFIRO o pedido de penhora on-line através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Em caso de penhora positiva, eventuais valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário, ficando a parte executada devidamente intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95), ocasião em que será concedido prazo para a parte credora se manifestar sobre os Embargos à Execução, se for o caso.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
15/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
08/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 07:42
Decorrido prazo de E. L . C. AQUAPOOL CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 06:31
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010106-86.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES EXECUTADO: E.
L .
C.
AQUAPOOL CONSTRUCOES LTDA - ME Visto, Em observância ao princípio da menor onerosidade e à ordem preferencial posta no art. 835 do CPC, indefiro o pedido de penhora do imóvel, porquanto não realizadas tentativas menos gravosas ao executado para adimplemento do débito sub judice.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
11/10/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 03:50
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:40
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 05:50
Decorrido prazo de E. L . C. AQUAPOOL CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:58
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/11/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2021 08:40
Decorrido prazo de E. L . C. AQUAPOOL CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:39
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES em 23/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:25
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
15/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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