TJMT - 1034927-54.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 07:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:05
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034927-54.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: KAMILA APARECIDA MARTINS REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, Trata-se de demanda em que o autor interpôs Recurso Inominado (id. 108334865), contudo pediu a desistência do referido e requereu o cumprimento da sentença (id. 110220756). É o sucinto relato.
O Código de Processo Civil, por meio do art. 998, garantiu às partes a possibilidade de abrir mão voluntariamente do recurso manejado, renunciando ao pleito de reanálise do julgamento: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Nessa linha: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO DELEGADO SUBSTITUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
RECURSO PREJUDICADO.
Em questão de ordem, verifica-se que a sentença não foi submetida a reexame, desse modo, afasto a remessa necessária.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, preconiza que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso.
Deste modo, diante da ausência do interesse recursal manifestado, expressamente, pelo próprio apelante, de rigor a homologação do pedido de desistência." (TJMT; AC 1040048-48.2018.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel.
Des.
Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 09/08/2022; DJMT 25/08/2022).
Assim, considerando que a desistência somente produz seus efeitos após a homologação judicial (art. 200, parágrafo único do CPC), HOMOLOGO o referido pedido formulado pela requerente, inexistindo óbices ao trânsito em julgado da sentença lançada no id. 105796830.
Em sequência, o polo ativo requereu o início do cumprimento de sentença para que a parte requerida proceda com o pagamento de R$ 3.957,84 (Três mil e novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos morais, contudo não há condenação que justifique o pedido.
Por oportuno, colaciono o trecho do dispositivo da sentença de id. 105796830: "(...) Destarte, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte requerente, eis que agiu com deslealdade; por conseguinte, com escopo inibitório, entendo razoável que a parte requerente seja sancionada com multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, consoante autoriza o art. 81 do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado, condenando a parte requerente ao pagamento da quantia devida à parte requerida em virtude do contrato celebrado, no valor de R$ 201,31 (duzentos e um reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento da dívida e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da apresentação do pedido contraposto (25/05/2022). (...)" Assim, indefiro o pedido de cumprimento de sentença e advirto a demandante de que novos pedidos de prosseguimento do feito desprovidos de fundamento ou que não tenham qualquer relação com os autos incorrerá em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV, §2º, do CPC.
Não havendo outras providências a serem realizadas, arquive-se, observadas as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
11/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 12:56
Decisão interlocutória
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16/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/01/2023 00:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2022 01:19
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/12/2022 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
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11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA MARTINS em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:01
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1034927-54.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: KAMILA APARECIDA MARTINS REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc.
Intimo a parte embargada para se manifestar no prazo legal, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que o objetivo da parte nos Embargos Declaratórios terá inevitavelmente, se acolhido, efeitos infringentes.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
09/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 20:15
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA MARTINS em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 19:30
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2022 08:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/06/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 13:08
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2022 13:07
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/02/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/05/2022 13:06
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 12:50
Recebidos os autos.
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17/05/2022 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2022 12:50
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:34
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 24/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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30/03/2022 01:33
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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29/03/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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27/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:19
Audiência do art. 334 CPC.
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19/02/2022 01:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/01/2022 18:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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16/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação CGJ/DAJE conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 21/02/2022 13:00.
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03/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 17:17
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2021 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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01/11/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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