TJMT - 1018255-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 11:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO QUARTO OFICIO CUIABA em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:35
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO DO SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:40
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018255-37.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALMIR ANTONIO DO SANTOS REQUERIDO: CARTORIO DO QUARTO OFICIO CUIABA, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que fora determinada a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte promovente apresentasse a fatura com vencimento em 23.04.2021, no valor de R$ 183,37, por se tratar de documento imprescindível para o ajuizamento da ação.
A intimação fora lida pelo promovente e o prazo transcorreu em aberto.
O documento acima citado é indispensável ao julgamento da lide e o não cumprimento da determinação enseja a extinção do feito, posto que a parte fora devidamente advertida.
Sendo assim, concedido prazo para emendar a inicial e não sendo cumprida a decisão judicial, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:52
Indeferida a petição inicial
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13/06/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:40
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/06/2022 16:39
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2022 16:45
Recebidos os autos.
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07/06/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 13:18
Desentranhado o documento
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23/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:52
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/06/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/03/2022 07:19
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:51
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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