TJMT - 1000558-35.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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03/08/2023 13:11
Realizado cálculo de custas
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03/08/2023 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:09
Juntada de Alvará
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05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:59
Expedição de Mandado
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17/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 04:56
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:59
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:39
Decisão interlocutória
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11/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 06:49
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:33
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que, em que pese a intimação do autor e manifestação no ID 106268978, a sentença estabeleceu o seguinte: "(...) Após transitada em julgado a sentença, ante o insucesso da purgação da mora, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em juízo (Id. 80529280) em favor a parte demandada. (...)".
Desta forma, os valores serão levantados em favor da parte demandada, razão pela qual promovo a intimação da parte requerida para manifestar, no prazo de 15 dias, informando os dados bancários para levantamento dos valores depositados em Juízo, quais sejam: CPF/CNPJ do beneficiário, instituição financeira, agência e número da conta. -
16/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:01
Desentranhado o documento
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16/12/2022 18:00
Desentranhado o documento
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16/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, informando os dados bancários para levantamento dos valores depositados em Juízo, quais sejam: CPF/CNPJ do beneficiário, instituição financeira, agência e número da conta. -
21/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:01
Juntada de Ofício
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06/10/2022 07:41
Processo Desarquivado
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04/10/2022 21:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 21:17
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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04/10/2022 21:17
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:03
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:22
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1000558-35.2022.811.0055
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs ação de busca e apreensão em desfavor de ABRAO ARREZOKEMAESE, ambos devidamente qualificados, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, visando o bem móvel descrito na inicial, que lhe teria sido alienado fiduciariamente em garantia, por meio do contrato acostado no Id. 74430877.
A liminar fora deferida no Id. 76364114.
No Id. 80003999 fora apresentado o mandado de citação devidamente cumprido e o “auto de busca, apreensão e depósito” do veículo.
Após, a parte demandada requereu a purgação da mora, correspondente ao saldo devedor, na forma do artigo 916 do CPC (Id. 80527678).
No Id. 82561557, a parte autora discordou do depósito parcial da quantia devida e manifestou contrariamente à composição amigável, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Pelo ato judicial de Id. 86780619, a parte autora deveria retificar o cálculo atualizado da dívida, observando apenas os parâmetros contratuais, com a exclusão de qualquer verba sucumbencial.
Após o que, a parte demandada deveria complementar o depósito, sob pena de consolidação da posse em favor da parte autora.
No Id. 89219782, a parte autora apresentou a planilha atualizada do cálculo da dívida.
Pelo Id. 91143632, a parte demandada fora intimada para complementar o depósito, sob pena de consolidação da posse em favor da parte autora, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, como anotado no sistema em 22.08.2022.
Conforme a certidão de Id. 93422571, a parte demandada deixou transcorrer “in albis” o prazo para a apresentação de resposta.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Pois bem.
Sem delongas, a parte demandada, na petição de Id. 80527678, defende que: “O requerido teve seu veículo apreendido, por falta de pagamento, nesta esteira cabe destacar que é funcionário da saúde indígena e que acabou perdendo os boletos para pagamento do veículo e por ficar mais em aldeias não conseguiu resolver o problema a tempo, posteriormente tentou retirar novos boletos para o pagamento sem sucesso o que culminou nesta ação de busca e apreensão.” Logicamente, o extravio dos boletos pelo próprio demandado, seguido de inadimplência desde 13.10.2021, sendo que a demanda somente fora ajuizada em 27.01.2022, não se mostra escusa legítima para o êxito da busca e apreensão.
Afinal, além da alegação de que buscou resolver a pendência, nada juntou nesse sentido.
Depois, a proposta de pagamento parcelado, com o depósito de R$ 18.000,00, conforme esclareceu o ato judicial de Id. 86780619, não é suficiente para impedir a consolidação da posse e propriedade plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
O pagamento deveria ser integral, a teor o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, mesmo porque o artigo 916 do CPC diz respeito à execução extrajudicial, isto é, à demanda de espécie diversa.
No mais, mesmo intimada a parte demandada pelo Id. 91143632 para complementar o depósito, deixou transcorrer “in albis” o prazo, como anotado no sistema em 22.08.2022.
Ou seja: não se deu a “purgação da mora”, a teor do seguinte julgado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.418.593/MS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014) (negrito e grifo nossos) Desse modo, a posse e propriedade consolidaram nas mãos da parte autora, uma vez que demonstrou fazer jus à procedência do pedido, já que emitiu em favor da parte demandada o contrato de Id. 74430877, por meio do qual esta adquiriu, dando em garantia de alienação fiduciária, o bem móvel descrito na inicial.
Ainda, trouxe à luz a mora da parte devedora quanto ao pagamento das prestações, comprovado pelo instrumento de notificação de Id. 74430878, que, conforme largo e consolidado entendimento jurisprudencial, é suficiente a comprovar a mora da parte devedora.
Assim, todo o trâmite do vertente procedimento seguiu o rito do Decreto-lei n. 911/69, com a alteração da Lei n. 10.931/2004, de sorte que a incidência do § 1º do artigo 3° do aludido Decreto-lei se mostra imperativo, implicando dizer que após cinco dias de executada a liminar, tanto a propriedade como a posse plena e exclusiva do mencionado veículo, como já acenado, consolidaram-se no patrimônio do credor fiduciário.
Em suma, caberá à sentença apenas confirmar ou revogar a liminar eventualmente concedida.
Visualizada a procedência do pleito de busca e apreensão, é de perquirir o destino do valor depositado no Id. 80529280.
Para tanto, é preciso relembrar que, optando pela busca e apreensão, o que possibilita a venda extrajudicial do bem, sem prévia avaliação e concordância do devedor fiduciante, o credor fiduciário acaba abrindo mão da via executiva quanto a eventual saldo negativo apurado após a alienação extrajudicial, como faz ver os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Embora o contrato de alienação fiduciária em garantia seja título executivo, com a venda extrajudicial do bem deixa de ostentar a liquidez e certeza inerentes a qualquer título executivo.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.523.188/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020) (negrito nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONTRA O AVALISTA.
COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
Seguindo os precedentes da Turma "a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em conseqüência, a qualidade de título executivo.
Em casos tais, pelo saldo devedor somente responde pessoalmente, em processo de conhecimento, o devedor principal".
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp n. 142.984/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 21/3/2002, DJ de 17/6/2002, p. 266) (negrito nosso) Bem por isso, emergiu a Súmula 384 do STJ: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.” Logo, o valor depositado em juízo deve ser devolvido em favor da parte demandada, já que, com a opção pela busca e apreensão, a parte autora sequer dispõe em mãos de título executivo extrajudicial.
Em feito semelhante, diante do insucesso da “purgação da mora”, já se decidiu por levantar o valor depositado pela parte demandada em favor dela mesma: “Agravo de Instrumento.
Busca e Apreensão.
Alienação fiduciária.
Cumprimento de sentença.
Depósito efetuado pela parte, para fins de purgação da mora.
Negativa de autorização para o imediato levantamento dos valores depositados.
Consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário que, intimado a se manifestar, quedou-se inerte.
Reforma da decisão, com autorização para o levantamento das quantias depositadas, em favor da ré, sem prejuízo de apuração de eventual saldo devedor para uma das partes, levando-se em conta o valor obtido com a alienação do bem.
Recurso PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133147-64.2018.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018) Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei n. 911/69, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e, antecipadamente, com base no inciso II do artigo 330 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para, confirmando a liminar deferida no Id. 76364114, DECLARAR definitivamente CONSOLIDADOS nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar TORNO definitiva.
OFICIE-SE ao DETRAN respectivo, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, DEVENDO PERMANECER nos autos os títulos, ou, se pretendida a substituição, que a faça por cópias autenticadas.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
P.I.C.
Após transitada em julgado a sentença, ante o insucesso da purgação da mora, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em juízo (Id. 80529280) em favor a parte demandada.
Após, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Tangará da Serra/MT, 02 de setembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
02/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:56
Sentença confirmada
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29/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 10:24
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 18:34
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:36
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:29
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Sem delongas, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão no Id. 80004002, a parte autora pugnou, dentre outros, pelo eventual desbloqueio do veículo na plataforma Renajud (Id. 80370051).
No Id. 80527678, a parte demandada informou o pagamento de R$ 18.000,00, bem como pugnou pelo parcelamento do valor restante, nos moldes do artigo 916 do CPC, e pela devolução do veículo.
A parte autora, no Id. 82561557, manifestou contrária ao depósito e parcelamento da dívida, uma vez que a purgação da mora abrangeria o valor total do débito acrescido de custas e honorários advocatícios.
No mais, requereu o julgamento antecipado da lide, haja vista o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Pois bem.
O artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que o débito que consubstancia a ação de busca e apreensão “abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes”.
Logo, ao contrário do que pretende a parte autora, não estão englobados, obrigatoriamente, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – PURGA DA MORA – INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO VALOR COBRADO NA INICIAL – ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCLUSÃO INCABÍVEL – DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n° 911, de 1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, promover o pagamento da integralidade da dívida, correspondente aos valores apresentados pelo credor na inicial (STJ, REsp. 1418593/MS).
Após o pagamento da quantia declinada na petição inicial, afigura-se incabível a pretensão do credor de que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam incluídas no montante necessário para a purga da mora, pois constituem encargos de natureza processual, que não se confundem com os previstos no § 1º do art. 2º do Decreto Lei n° 911, de 1969.” (TJMT - N.U 1003657-30.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 20/08/2020) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a purga da mora ocorre somente com o depósito integral do valor da dívida assinalada pelo credor fiduciário na petição inicial da busca e apreensão.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios.” (N.U 1001552-56.2019.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2020, Publicado no DJE 19/06/2020) (negrito nosso) Sendo assim, as aludidas verbas serão fixadas quando da prolação da sentença, conforme o princípio da causalidade, não sendo exigíveis para o pagamento da integralidade da dívida.
Por outro lado, na medida em que o próprio artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, já transcrito anteriormente, apresenta que o crédito inclui os juros, comissões, taxas, cláusula penal, correção monetária, além do principal, quando do pagamento, a atualização deve se dar conforme o pactuado entre as partes, bem como no valor integral da dívida, mormente porque a regra disposta no artigo 916 do CPC aplica-se apenas às execuções.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, retificar o cálculo atualizado da dívida, observando apenas os parâmetros contratuais, com a exclusão de qualquer verba sucumbencial.
Após, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, complementar o depósito, sob pena de consolidação da posse em favor da parte autora.
Ainda, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Por fim, com a complementação ou não da dívida, CONCLUSOS.
No mais, ante a ausência de restrição judicial oriunda destes autos, INDEFIRO o pedido de Id. 80370051. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 06 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:05
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 20:54
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:54
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:54
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 05:06
Decorrido prazo de ABRAO ARREZOKEMAESE em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:47
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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