TJMT - 1006618-80.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO MOTA em 18/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 15:20
Devolvidos os autos
-
06/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
05/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
30/01/2025 13:30
Juntada de Informações
-
29/01/2025 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2025 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/01/2025 02:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:02
Devolvidos os autos
-
01/08/2024 09:55
Devolvidos os autos
-
01/08/2024 09:55
Processo Reativado
-
01/08/2024 09:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/08/2024 09:55
Juntada de acórdão
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 09:55
Juntada de embargos de declaração
-
01/08/2024 09:55
Juntada de intimação de acórdão
-
01/08/2024 09:55
Juntada de acórdão
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de DIEGO CAMARGO MARIANO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RIAN DOS SANTOS RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RAMON CAVALCANTE MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de DEYNNE CAVALCANTE MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO CAMARGO MARIANO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de RIAN DOS SANTOS RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de RAMON CAVALCANTE MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DEYNNE CAVALCANTE MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:39
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006618-80.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: REINALDO RIBEIRO MOTA REQUERENTE: DEYNNE CAVALCANTE MOTA, RAMON CAVALCANTE MOTA, RIAN DOS SANTOS RIBEIRO, THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO, LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA, MARILDA RIBEIRO MOTA, MARINALVA RIBEIRO MOTA, RENATO RIBEIRO MOTA, DIEGO CAMARGO MARIANO ESPÓLIO: RAIMUNDO RIBEIRO MOTA REQUERIDO: MARCIA REGINA RIBEIRO MOTA, ROMOALDO RIBEIRO MOTA, RICARDO RIBEIRO MOTA, MARIA RIBEIRO MOTA Renove-se a citação dos requeridos Romoaldo Ribeiro Mota e Ricardo Ribeiro Mota, nos endereços retro colacionados, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
16/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RIBEIRO MOTA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/12/2022 22:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 00:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DIEGO CAMARGO MARIANO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de RIAN DOS SANTOS RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de RAMON CAVALCANTE MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DEYNNE CAVALCANTE MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:42
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/10/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 16:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/10/2022 06:44
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 06:36
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006618-80.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: REINALDO RIBEIRO MOTA REQUERENTE: DEYNNE CAVALCANTE MOTA, RAMON CAVALCANTE MOTA, RIAN DOS SANTOS RIBEIRO, THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO, LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA, MARILDA RIBEIRO MOTA, MARINALVA RIBEIRO MOTA, RENATO RIBEIRO MOTA, DIEGO CAMARGO MARIANO ESPÓLIO: RAIMUNDO RIBEIRO MOTA REQUERIDO: MARCIA REGINA RIBEIRO MOTA, ROMOALDO RIBEIRO MOTA, RICARDO RIBEIRO MOTA, MARIA RIBEIRO MOTA Consoante se infere dos autos, determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, a autora cingiu-se a interpor recurso de agravo de instrumento, cuja tutela antecipada recursal foi indeferida.
Dessa forma e, tendo ela deixado de promover referido recolhimento, deixou de cumprir a medida, embora já decorrido o lapso temporal para tanto.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário à análise e decisão.
Passo à decisão.
Fundamentação O artigo 290 caput do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Percebe-se por uma vaga leitura do regramento referido que a mera ausência de preparo da ação no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição.
No caso dos autos, verifica-se que a parte, mesmo após ser devidamente intimada da revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como da determinação para promover o recolhimento das despesas processuais, nada manifestou, deixando de cumprir a determinação de forma injustificada.
Outrossim, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 82, paragrafo 1º, é específico ao aduzir que cabe as partes prover as despesas dos atos que postularam, ficando a cargo do autor o adiantamento das referidas despesas, conforme se verifica pela leitura do referido regramento: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Assim, é fácil concluir que não deve a parte ser intimada para recolher custas a respeito de um ato que já fora determinado e cuja consecução é de seu interesse, principalmente porque o recolhimento em questão deveria ter sido feito de forma antecipada.
No mais, não depende referido valor de nenhum cálculo contábil para sua perfecção, o que – somente em tese – justificaria a inércia da parte no recolhimento da despesa.
Portanto, vemos que o caso em apreço é de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Dispositivo Isto posto, registro inicialmente que foram prestadas, na presente data as informações requisitadas por meio de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1018082-16.2022.8.11.0000, conforme Ofício 041/2022 Gab. 3ª Vara Cível BG e respectivo recibo de envio, ambos anexos à presente decisão.
No mais, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 caput do Código de Processo Civil.
Efetue-se o cancelamento da distribuição.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Custas pela parte autora.
Intime-se e arquive-se independentemente da preclusão.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
04/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:21
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 06:54
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:57
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/08/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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