TJMT - 1036294-19.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 13:40
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 17:22
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 16:20
Juntada de Alvará
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13/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 18:41
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 11:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/07/2022 15:50
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:50
Decorrido prazo de NUNO SOARES DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:18
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036294-19.2021.8.11.0001.
AUTOR: NUNO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO. 2.
MÉRITO Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual a reclamante pleiteia indenização por danos morais e repetição indébito pelo valor pago divergente do contratado.
Narra, a parte autora que em março de 2021, adquiriu um pacote com a empresa, sendo contratado no valor de R$119,00 (cento e dezenove reais) e o mesmo foi informado que seria possível realizar a migração de seu número para o chip que receberia.
Aduz, ainda que foi informado que o cancelamento do pacote anterior ocorreria logo após a instalação do pacote novo, porém ocorre que em abril de 2021, foi lhe disponibilizada a primeira fatura após a contratação, cuja qual veio no valor de R$287,87, e nos meses de junho/julho/agosto/2021 seguiu sendo cobrado valores muito acima do contratado.
Assim, ingressou com a demanda pleiteando a restituição dos valores cobrados a maior, bem como indenização por dano moral.
O Reclamado, em contestação, afirma que o contrato do autor fora firmado no valor de R$ 287,87 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Alega que as faturas foram regularmente pagas e não houve contestação dos valores.
Cediço que por se tratar de relação consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu o ônus de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, com base no art. 373, inciso II, do CPC, porém, não o fez.
Em outras palavras, cabia à parte requerida comprovar que estava procedendo à cobrança de acordo com o valor contratado.
Quanto ao autor, caberia a ele comprovar o mínimo necessário do direito que alega ter, ou seja, no presente caso cabia-o demonstrar que contratou os serviços pelo valor de R$119,00 (cento e dezenove reais), bem como, que os referidos serviços foram efetivamente pagos na forma supostamente diversa ao que fora contratado.
Importa considerar que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre a evidente falha no serviço prestado e o dano causado, o que in casu, restou sobejamente comprovado.
Desta feita, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Em assim sendo, não restam dúvidas de que houve cobrança de valor divergente do contratado, sendo, portanto devida a restituição do valor pago, e em dobro, conforme prevê o parágrafo primeiro, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo restar demonstrada a falha na prestação de serviço, sendo, portanto, indevido o procedimento do Reclamado, sendo certo que a conduta desidiosa do mesmo para com a Reclamante ultrapassa o mero aborrecimento, devendo reparar os danos a ele causados.
Corroborando: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1033506-32.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Creuza Pereira do Amaral Claro S/A Recorrida (s): Creuza Pereira do Amaral Claro S/A Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 13 de maio de 2022 EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO.
AUTORA QUE INFORMOU PROTOCOLO DE ATENDIMENTO NO QUAL A OFERTA FOI CONFIRMADA.
RECLAMADA QUE NÃO APRESENTOU O TEOR DO ATENDIMENTO REALIZADO.
ONUS DA PROVA INVERTIDO NO DESPACHO INICIAL.
ARTIGO 30 DO CDC.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
Se a consumidora alega que o valor da oferta ao contratar o plano de telefonia é diverso do valor constante da fatura e fornece o número de protocolo de atendimento em que a importância é confirmada, é ônus da reclamada trazer aos autos o teor do atendimento, ante a inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial, ônus que não se desincumbiu.
A oferta vincula o contrato, nos termos do artigo 30 do CDC.
Restando evidenciado a ocorrência de cobranças acima do contratado, cujo problema não foi solucionado administrativamente consoantes vários números de protocolos de atendimentos informados, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos, sensação de impotência e aborrecimentos sofridos. (TJ-MT 10335063220218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/05/2022) Em regra, a simples cobrança indevida não ensejaria indenização por danos morais.
Todavia, in casu, verifica-se que os valores cobrados são expressivos, o que configura transtornos que ultrapassam o limite dos aborrecimentos cotidianos, dando azo à indenização por danos morais.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA da presente ação para: DETERMINAR que seja cobrado o valor contratado ou seja R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos).
CONFIRMAR a tutela concedida no ID. 66101273.
CONDENAR o reclamado a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta de decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação (art. 405).
CONDENAR o Reclamado a restituir o valor de R$ 1.203,02 (mil duzentos e três reais e dois centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE partir da data do respectivo desembolso (Súmula 43 STJ) (Data de 08/02/2021) e acrescido de juros legais a partir da citação (art. 405 CC).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523,§1°, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado Especial, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 07:34
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2021 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/11/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 09:45
Audiência de Conciliação realizada em 08/11/2021 09:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/11/2021 15:55
Recebidos os autos.
-
07/11/2021 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/11/2021 14:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/11/2021 11:06
Decorrido prazo de NUNO SOARES DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 07:08
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 03:25
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 20:30
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:30
Decorrido prazo de NUNO SOARES DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 22:58
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/10/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2021 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 04:03
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:57
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2021 09:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/09/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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