TJMT - 1007906-07.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:50
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA CUNHA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 03:08
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1007906-07.2022.8.11.0055.
EMBARGANTE: AMANDA RAMOS DE SOUZA EMBARGADO: ANDRE DA SILVA CUNHA VISTOS, 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro proposto por AMANDA RAMOS DE SOUZA, em face do exequente ANDRÉ DA SILVA CUNHA, ora embargado, alegando, em síntese, que a restrição pelo sistema RENAJUD nos autos do Processo nº 1001022- 98.2018.8.11.0055, recaiu sobre bem de propriedade de sua titularidade exclusiva, tendo-o adquirido antes da decisão que deferiu a restrição de circulação.
Citado, o embargado apresentou impugnação. É o relato necessário. 2.
Fundamento e Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, além da documental.
Verifica-se que o caso em questão necessita de solução consistente em dirimir se o bem penhorado e removido nos autos em apenso é de propriedade e posse de terceiro estranho à ação executiva ou se efetivamente pertence ao executado.
Antes, mister ressaltar que em feitos que tramitam perante o Juizado Especial, vigoram as mesmas regras previstas no CPC, no tocante ao ônus da prova.
Ou seja, compete à parte interessada provar o que alega.
Nesse sentido, válido ressaltar que o documento do ID 81679668 demonstra que o veículo foi adquirido no dia 20.4.2021, ao passo que a restrição ocorreu em 28.3.2022.
Sendo essa a realidade demonstrada satisfatoriamente pela embargante, não há como manter o ato de constrição sobre bem que, ao que tudo indica, não pertence ao acervo do executado.
A jurisprudência tem firme entendimento pela desconstituição da penhora nessas hipóteses.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO REGISTRADA.
COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE E A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*33-87, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 31-07-2019) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL.
BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA ANTES DA CONSTRIÇÃO.
DOMÍNIO QUE SE TRANSMITE COM A TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Conforme norma extraída dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se adquire com a tradição, independentemente do registro no órgão competente, o que apenas poderá configurar infração administrativa.
Hipótese em que o embargante demonstrou ser o proprietário do veículo constrito na execução fiscal ajuizada contra o alienante, impondo-se o cancelamento da penhora realizada após a compra e venda do bem.
Condenação da parte demandante ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-20, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-07-2019) (grifos) Dessa forma, resta indene de dúvida, que, de fato, o embargante possui e é proprietário do bem objeto de constrição nos autos principais de execução.
Portanto, concluo que o veículo objeto dos autos é de propriedade de AMANDA RAMOS DE SOUZA, ora embargante, o qual também detinha sua posse, devendo permanecer a situação existente anteriormente à remoção levada a efeito na execução. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, fazendo-o por sentença, com resolução de mérito, com base no art. 1046 e seguintes do CPC, RECONHECENDO a propriedade do AUTOMÓVEL VW/GOL 1.0, PLACA ATE-3866, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2010 / 2011, à embargante e, por efeito, desconstituindo a penhora e restrição dos autos da execução apensa (Processo nº 1001022-98.2018.8.11.0055) determinando o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos; Ratifica-se a liminar deferida nos autos.
Sem custas ou honorários nesta fase Lei n. 9.099/95, art. 55.
Por consequência, opino por julgar extinto o feito com julgamento de mérito.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Lo-Ruama de Oliveira Yamashita Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 03:51
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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