TJMT - 1004772-71.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JUCINIRA MARIA DA SILVA em 28/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JUCINIRA MARIA DA SILVA em 22/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 02:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2023 17:51
Decorrido prazo de JUCINIRA MARIA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 01:21
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo eletrônico n. 1004772-71.2021.8.11.0001
Vistos.
Da análise dos autos, vê-se que, embora o alvará tenha sido expedido, o mesmo não fora acostado aos autos.
Desse modo, como o alvará encontra-se devidamente assinado e o montante pago, bem como não há requerimentos a serem analisados ou providências a serem tomadas, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
03/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 04:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004772-71.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: JUCINIRA MARIA DA SILVA Vistos etc.
As partes se compuseram extrajudicialmente, conforme termo de acordo de ID. 121375324.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial, para levantamento do valor penhorado, nos termos do acordo homologado nos autos: R$ 465,03 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e três centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados.
Intime-se.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JUCINIRA MARIA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004772-71.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: JUCINIRA MARIA DA SILVA Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 00:04
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 00:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/10/2022 15:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:14
Decorrido prazo de JUCINIRA MARIA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/06/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2022 00:19
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 16:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/11/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 17:53
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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18/11/2021 12:18
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:18
Decorrido prazo de JUCINIRA MARIA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:32
Publicado Sentença em 29/10/2021.
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28/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2021 17:16
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/05/2021 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2021 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/04/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 11:15
Audiência de Conciliação realizada em 22/04/2021 11:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/04/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 14:24
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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22/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 11:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/02/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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