TJMT - 1025652-78.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 01:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO VINISKI BENTO em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/11/2023 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO VINISKI BENTO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:22
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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26/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025652-78.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: FLAVIO VINISKI BENTO EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à prorrogação da suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, determino o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (13/09/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
20/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido. -
19/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 08:18
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/03/2023 07:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:13
Decorrido prazo de FLAVIO VINISKI BENTO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:59
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025652-78.2021.8.11.0003.
AUTOR: FLAVIO VINISKI BENTO REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 14:13
Decorrido prazo de FLAVIO VINISKI BENTO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025652-78.2021.8.11.0003.
AUTOR: FLAVIO VINISKI BENTO REU: OI MÓVEL S.A.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIO VINISKI BENTO em face de OI MÓVEL S.A, na qual pede ao final para este juízo seja declarada a inexistência do débito e a condenação da requerida a indenizar os danos morais causados.
Dispensado o relatório a rigor do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de se adentrar ao mérito da questão, é necessário que se esclareça que o instituto jurídico-processual do julgamento antecipado da lide é amparado pelo art. 330 do Código de Processo Civil, aplicável aos casos de incidência da revelia ou àquelas hipóteses em que toda a matéria de julgamento da causa já se encontra inserida no feito.
Tal permissivo homenageia o princípio da celeridade e economia processual, já que, ante a sua praticidade, tornam-se desnecessárias dilações probatórias, com a realização de extensa instrução processual.
Dessa forma, à luz do disposto no artigo 355, inciso I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide e ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que o caso sub judice é patente à relação de consumo, razão pela qual devem incidir as disposições do código consumerista.
Nesse diapasão, considerando que o pedido de inversão do ônus probatório não foi apreciado no despacho inicial, passo a fazê-lo neste ato sentencial.
Sobre o momento processual de inversão do ônus da prova, não há entendimento pacífico na jurisprudência.
Isso porque, predomina no Colendo Superior Tribunal de Justiça a corrente de que o beneplácito é uma regra de julgamento, portanto, viável de ser concedida no decreto sentencial, sob a fundamentação de que não se trata de uma surpresa à parte adversária do consumidor, e, em regra, economicamente superior, pois é passível de previsão, face à expressa disposição legal.
Em que pese à controvérsia, a bem da verdade é que, à luz do código consumerista, de espírito eminentemente protetor, o juízo de convicção sobre a inversão dever ser realizado em vista do preenchimento ou não dos requisitos legais, relegando o momento de sua verificação a plano inferior, mesmo porque, ao meu ver, as disposições concernentes a distribuição do ônus probatório são regras de julgamento, e não de procedimento.
Com tais ponderações, é meritório denotar que por estar caracterizada a relação de consumo nos presentes autos, ensejando consequentemente a sua hipossuficiência, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor do promovente, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afasto a preliminar aventada pelo requerido.
Adentrando ao meritum causae, nota-se que a reclamada foi regularmente citada, compareceu à sessão de conciliação, contudo, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto à revelia da parte reclamada para que surtas seus efeitos.
Logo, a procedência da pretensão contida na inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nesse panorama, é cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracteriza a revelia, como se vê no caso.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, necessário acrescentar que “a falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder o julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed.
Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 6, pg. 422).
Partindo dessa premissa, entendo que os fatos alegados pela parte reclamante, somente não se reputarão verdadeiros, quando do contrário resultar da convicção do juiz.
Com efeito, não é o caso dos autos, pois, além da inércia da reclamada, a pretensão se mostra devidamente amparada documentalmente.
Isso porque, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que razão assiste à parte autora.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Ademais, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação é indevida.
Assim, alega como fato constitutivo do seu direito a ilegalidade da negativação e a parte ré deixou de apresentar peça contestatória, sendo, portanto, responsável pela negativação indevida, mormente porque a ela competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
No caso, se incumbiu a parte autora demonstrar os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito, consubstanciado na negativação indevida de seu nome, o dano moral e nexo causal.
Assim, não comprovada a legitimidade da cobrança, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Por fim, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
No entanto, em se tratando de negativação indevida, dúvida não há que há violação a bem jurídico passível de indenização, prescindindo a efetiva comprovação da materialização do dano.
Logo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Desse modo, sopesando as balizas aludidas, hei por bem fixar o valor da indenização pelos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Pelo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Outrossim, DECLARO INEXISTENTE o negócio jurídico e consequentemente o débito ensejador da inserção indevida de R$117,37 (cento e dezessete reais e trinta e sete centavos) , registrado pelo contrato nº 0000011931153341, consoante extrato juntado no ID nº68451916, devendo a Secretaria deste Juizado Especial oficiar os órgãos de proteção ao crédito acerca da inexistência do mencionado débito.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
19/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:35
Decorrido prazo de FLAVIO VINISKI BENTO em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:10
Decorrido prazo de FLAVIO VINISKI BENTO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:03
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025652-78.2021.8.11.0003.
AUTOR: FLAVIO VINISKI BENTO REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a sentença foi publicada no Id 85108011.
Remeta-se o feito a Secretaria deste Juizado, para fins de certificar o transito em julgado. Ás providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
27/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 09:14
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2022 09:13
Audiência de Conciliação realizada para 17/05/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/05/2022 16:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 16:42
Decorrido prazo de FLAVIO VINISKI BENTO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 12:39
Decorrido prazo de FLAVIO VINISKI BENTO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:22
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 05:53
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 06:53
Decorrido prazo de FLAVIO VINISKI BENTO em 29/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 03:14
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:32
Audiência de Conciliação designada para 17/05/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/10/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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