TJMT - 8013598-37.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 05:46
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 13/11/2024 23:59
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22/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/10/2024 15:08
Processo Desarquivado
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17/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/07/2024 09:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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20/06/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2024 23:59
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13/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:14
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 16/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 12/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:10
Processo correicionado
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22/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:07
Expedição de Alvará
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18/01/2024 16:52
Processo em correição
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18/01/2024 14:44
Juntada de Juntada de Informações
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20/12/2023 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 8013598-37.2016.8.11.0002.
EXEQUENTE: LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Considerando a) o esgotamento dos insumos/medicamentos adquiridos via bloqueio judicial para o atendimento do paciente; b) a inércia da parte Executada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer estipulada; c) a persistência da dispensação dos insumos/medicamentos, comprovada pela parte Exequente através da juntada de documentos médicos atualizados, decido: Tendo em vista a necessidade de aquisição dos medicamentos DIOVAN AMLO FIX 320/5mg; RITMONORM 300mg; ROSUCOR 10mg; GLIFAGE 1000mg; SPIRIVA 2,5MCG/PUFF; BAMIFIZ 300mg; DAFLON 1000mg e XARELTO 20mg.não disponibilizado pelo SUS em favor do paciente, adotando os mesmos fundamentos da decisão anteriormente proferida, autorizo que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê pela empresa UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Fixo o prazo de até 07 (sete) dias úteis para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Outrossim, defiro o bloqueio judicial do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento médico junto aos recursos do Estado de Mato Grosso, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório a prestação de contas e expedição do competente alvará judicial, cujos atos serão cumpridos pelo Gabinete, devendo o paciente ser intimado somente após a realização destas fases para que, provido de documentação pessoal, receita médica, decisão judicial e nota fiscal comprovando a entrega do produto se dirija à Secretaria de Estado de Saúde.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Às providências necessárias.
Juiz de Direito -
06/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 8013598-37.2016.8.11.0002 EXEQUENTE: LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em análise, verifico que em ID. 132523776 houve manifestação da parte Exequente informando o descumprimento da obrigação de fazer pelos Executados.
No entanto, observo que os documentos médicos e administrativos colacionados no processo encontram-se incompletos, tendo em vista que não trouxe receita e negativa de todos os medicamentos pleiteados nos autos.
Ressalto que independentemente da fase processual em que se encontra o feito, por se tratar de demanda que possui natureza de prestação contínua, a apresentação de negativa administrativa e receituário médico atualizado, in casu, consiste em um pressuposto processual, materializando-se de forma direta na persistência do interesse de agir da parte Exequente.
Assim, em soma ao exposto, registro que a vista do Enunciado nº 03 de Conselho Nacional de Justiça da III Jornada do Direito da Saúde (“Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar”. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), destaco que deverá apresentar a negativa atualizada do ente público Estadual e Municipal em lhe fornecer os insumos pleiteados.
Posto isso, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos os documentos médicos atualizados, informando o modo de uso do medicamento deferido liminarmente, bem como a negativa administrativa em fornecer de todos os fármacos perquiridos nos autos. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
25/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 10/10/2023 23:59.
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14/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:28
Juntada de Alvará
-
29/03/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 02:35
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:59
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:31
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
09/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
06/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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05/02/2023 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento integral da última decisão proferida no feito, bem assim manifestar quanto às petições e documentos juntados nos autos e requerer o que entender de direito.
Várzea Grande/MT, 9 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Analista Judiciário -
09/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:21
Juntada de relatório
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11/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 8013598-37.2016.8.11.0002.
EXEQUENTE: LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Considerando a) o esgotamento dos insumos/medicamentos adquiridos via bloqueio judicial para o atendimento do paciente; b) a inércia dos Requeridos quanto ao cumprimento da obrigação de fazer estipulada; c) a persistência da dispensação dos insumos/medicamentos, comprovada pela parte Autora através da juntada de documentos médicos atualizados, decido: Tendo em vista a necessidade de aquisição dos medicamentos DIOVAN AMLO FIX 320/5mg; RITMONORM 300mg; ROSUCOR 10mg; GLIFAGE 1000mg; XARELTO 15mg; SPIRIVA 2,5MCG/PUFF; BAMIFIZ 300mg e DAFLON 1000mg (não disponibilizados pelo SUS) em favor da paciente, adotando os mesmos fundamentos da decisão anteriormente proferida, autorizo que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê pela EMPRESA UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Fixo o prazo de até 07 (dias) para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Outrossim, defiro o bloqueio judicial do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento médico junto aos recursos do Estado de Mato Grosso pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório a prestação de contas e expedição do competente alvará judicial, cujos atos serão cumpridos pelo Gabinete, devendo o paciente ser intimado somente após a realização destas fases para que, provido de documentação pessoal, receita médica, decisão judicial e nota fiscal comprovando a entrega do produto se dirija à Secretaria de Estado de Saúde.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Às providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 13:28
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:45
Juntada de Alvará
-
12/06/2022 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:50
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 13:44
Juntada de relatório
-
24/05/2022 17:21
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 05:49
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 06:33
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 06:26
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:54
Juntada de Juntada de Informações
-
10/12/2021 09:24
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 05:55
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2021 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:49
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 01:41
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:11
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:44
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:46
Decisão interlocutória
-
28/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 06:19
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 27/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:15
Decisão interlocutória
-
11/05/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 07:55
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 15/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:43
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 11/02/2021 23:59.
-
22/12/2020 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2020 23:59.
-
22/12/2020 15:58
Juntada de Juntada de Informações
-
22/12/2020 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2020 23:59.
-
20/12/2020 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:49
Decisão interlocutória
-
12/11/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2020 03:33
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA RIBAS VEDANA em 31/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
10/07/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2020
-
07/07/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 22:30
Decisão interlocutória
-
22/06/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2020 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 15:21
Decisão interlocutória
-
11/12/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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