TJMT - 1060445-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 04:30
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 04:11
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 04:11
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
06/04/2023 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1060445-15.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: GILSON DIAS DA SILVA RECLAMADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação (id 113707581) com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado.
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230405091534036910.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
05/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 22:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/02/2023 01:07
Processo Desarquivado
-
18/02/2023 00:46
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:44
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:43
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:42
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:42
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:39
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:36
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:33
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:32
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:32
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:31
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:28
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:26
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:23
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 00:20
Recebidos os autos
-
18/02/2023 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 02:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:14
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de GILSON DIAS DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060445-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GILSON DIAS DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço decorrente da demora na realização de restituição do valor referente à passagem cancelada.
Pede (I) a restituição da quantia paga pelo serviço cancelado, (II) reparação por danos morais (R$ 15.000,00) e (III) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Reclamada, por sua vez, deseja o chamamento da Companhia Azul ao polo passivo da demanda.
Por isso, pede pela improcedência da ação. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação cuja causa de pedir reside na alegação de falha na prestação de serviço decorrente da demora do reembolso de valor pago por passagem cancelada.
Da análise detida aos autos é possível inferir que razão assiste ao Reclamante, pois conforme se observa dos e-mails trocados com a Reclamada e anexos à inicial todos os dados foram informados para que a restituição fosse realizada.
Além disso, verifica-se que o pedido de cancelamento ocorreu com antecedência da viagem (28/12/2020), razão pela qual a companhia poderia comercializar a passagem, portanto, não há se falar em prejuízos.
Nesse contexto resta evidente a falha na prestação de serviço, vez que não é crível que a Reclamada aguarde tanto tempo mais de treze meses para promover a restituição da passagem cancelada.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque o atraso do voo contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendido com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pela parte Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASSAGENS AÉREAS - PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO – COBRANÇA DE TAXA ABUSIVA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consumidor que realizou a compra das passagens aéreas e, com antecedência, solicitou o cancelamento e o reembolso do valor pago, sendo surpreendido pela cobrança de multa que supera o valor pago pelas passagens. 2.
Cobrança abusiva que coloca o consumidor em extrema desvantagem, mormente porque a solicitação de cancelamento ocorreu em tempo hábil a viabilizar nova comercialização das passagens. 3.
Restando demonstrada a falha na prestação do serviço, e a tentativa frustrada do autor em solucionar a questão de forma administrativa, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais causados. 4.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 5.
Com relação aos danos materiais o reclamante comprovou que faz jus à restituição do valor pago na compra das passagens aéreas. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1034457-89.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 27/10/2022) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Desse modo, fixa-se o dano moral na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, impõe acolher o pedido para determinar que a Reclamada restitua ao Reclamante a quantia de R$ 1.459,67 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativos às passagens não utilizadas pelo Reclamante, em razão do seu cancelamento.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por GILSON DIAS DA SILVA em face 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. para: 1.
CONDENAR a Reclamada a restituir ao Reclamante a quantia de R$ 1.459,67 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IGMP/FGV a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
CONDENAR a Reclamada a pagar danos morais ao Reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGMP/FGV a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
CONCEDER ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 21:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
-
01/12/2022 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/12/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 11:59
Recebidos os autos.
-
25/11/2022 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060445-15.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.459,67 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GILSON DIAS DA SILVA Endereço: RUA FELICIANO GALDINO, 01, Nova Varzea Grande - quadra 01, GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-287 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 01/12/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de outubro de 2022 -
07/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:35
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/10/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001320-23.2021.8.11.0108
Raquel Cordeiro Rodrigues
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2021 16:50
Processo nº 0005214-43.2015.8.11.0008
Aster Maquinas e Solucoes Integradas Ltd...
Nivaldo da Conceicao Siqueira
Advogado: Hamilton Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00
Processo nº 1010411-05.2021.8.11.0055
Lindaura Pereira Maciel
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:23
Processo nº 1006185-55.2017.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Banco Bradesco SA
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2017 15:24
Processo nº 1010411-05.2021.8.11.0055
Lindaura Pereira Maciel
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2021 18:02