TJMT - 1014673-23.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:32
Devolvidos os autos
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14/08/2023 09:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/08/2023 09:32
Juntada de acórdão
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14/08/2023 09:32
Juntada de decisão
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14/08/2023 09:32
Juntada de petição
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14/08/2023 09:32
Juntada de intimação
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14/08/2023 09:32
Juntada de despacho
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14/08/2023 09:32
Juntada de manifestação
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14/08/2023 09:32
Juntada de intimação
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14/08/2023 09:32
Juntada de despacho
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14/08/2023 09:32
Juntada de petição
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14/08/2023 09:32
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/05/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
22/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 21:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 20:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/04/2023 02:13
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1014673-23.2022 Vistos, etc...
REGINA BECKER, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 113629337, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.
Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pela embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que há contradição.
A propósito, constou da decisão a condenação da embargante nos encargos da sucumbência.
Ocorre que quando do recebimento da inicial, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, não ocorrendo revogação, assim, pertinente a pretensão da requerente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE os embargos ofertados por REGINA BECKER, com qualificação nos autos, passando a sentença “...condenando a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2023 01:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:49
Decorrido prazo de REGINA BECKER em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada da embargada, para apresentar manifestações sobre os Embargos de Declaração de Id. 113629337, no prazo de (5) cinco dias. -
10/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GRSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1014673-23.2022 Ação: Embargos à Execução Embargante: Regina Becker Embargada: Sicoob Cerrado MT Vistos, etc...
REGINA BECKER, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Embargos à Execução" em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO - SICOOBSUL, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese: “Que, a embargada move processo executivo em desfavor de Antonio Gomes Aguiar de Araújo, buscando haver a importância das cédulas de crédito bancário nºs 223410, nº 173806, nº 223450 e nº 115188, além de uma proposta de adesão Sicoobcard Mastercard Empresarial Pessoa Jurídica e um adiantamento a depositante, figurando a embargante como avalista; que, há excesso de garantias, ou seja, fidejussória e real, assim, requer a procedência da ação, com a extinção da ação em relação a embargante, bem como seja a embargada condenada nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 171.326,91 (cento e setenta e um reais e trezentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária)”.
Os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a intimação da embargada.
Devidamente intimada, ofereceu impugnação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela embargante, requerendo a improcedência da ação, com a condenação da mesma nos encargos da sucumbência.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil em seus artigos 784 a 788 faz alusão aos requisitos da execução civil, isto é, aos fundamentos de fato e de direito nos quais se assenta o credor para propor a ação de execução.
São pressupostos necessários a que o autor obtenha legitimação para a ação proposta e assim possa através de execução, conseguir, em função das atividades pragmáticas intentadas Estado-Juiz, a satisfação do seu direito substancial.
Tais requisitos são: prático e legal.
O primeiro é a situação de fato registrado em face de uma atitude assumida pelo obrigado que se recusa a cumprir, de modo espontâneo a prestação correspondente a obrigação contraída de modo voluntário, em razão de um negócio jurídico; e, o segundo, é o título de execução, isto é, instrumento que formaliza o direito do credor a prestação exigida.
Assim, a execução tem, por conseguinte, um requisito prático a qual existe em o devedor deixar de cumprir de modo voluntário a obrigação.
E, a partir do instante em que o devedor não cumpre a obrigação de modo espontâneo, fica com o credor o poder de requerer a execução civil para conseguir, em seu proveito, a satisfação de seu direito.
Entretanto, para que um título seja plenamente exequível é mister que, em função de seu conteúdo mediato haja: a certeza, a liquidez do crédito; e, a exigibilidade do crédito.
No caso em tela, a embargada credora ajuizou processo de execução em desfavor da embargante devedores, para haver a importância das cédulas de crédito bancário nºs 223410, nº 173806, nº 223450 e nº 115188, além de uma proposta de adesão Sicoobcard Mastercard Empresarial Pessoa Jurídica e um adiantamento a depositante - acostada aos autos de execução, em apenso.
De forma que, não há que se negar que a dívida garantida por instrumento particular de confissão de dívida é líquida e certa, e o título constitui documento hábil para respaldar a ação de execução extrajudicial.
Analisando as razões trazidas na peça de ingresso, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pesem os argumentos levados a efeito pela embargante, mormente a cumulação de garantias, vejo que não há elementos plausíveis para atendê-los.
O título é revestido de liquidez quando o seu valor é conhecido, determinado e certo.
Pois bem.
O título é certo quando não há discussão a respeito de sua existência, ou seja, possui todos os elementos necessários para evidenciar a sua exatidão.
Por sua vez, o título será exigível quando for vencido e não pago, não sendo subordinado a mais nenhuma outra condição, representando o débito cujo pagamento é devido e não foi pago pelo devedor.
Defende a embargante a nulidade da garantia prestada, pois teria havido dupla garantia, o que seria ilegal.
No caso dos autos as partes firmaram cédula de crédito bancário, espécie contratual onde são possíveis as garantias pessoal e real, de forma cumulativa, o que repercute na responsabilização dos garantidores caso de inadimplemento do devedor.
Ao contrário da interpretação dada pela parte embargante-executada, a Lei nº 10.931/04, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, não veda a exigência de dupla garantia.
Ao revés.
Prevê a possibilidade em seu artigo 31, que assim dispõe: “A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal”.
Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. [...] DUPLA GARANTIA.
LEGISLAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE (ART. 31 DA LEI N. 10.931/04).
PRECEDENTE DA CÂMARA. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0500535-17.2012.8.24.0062 , de São João Batista, rel.
Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2017). “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
FINANCIAMENTO.
TRÍPLICE GARANTIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AVAL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
INSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia, à verificação i) da ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, ii) da aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, e iii) da abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a tríplice garantia para o presente contrato de cédula de crédito industrial. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.
Precedentes. 5.
Afastada a relação de consumo na hipótese, prevalece, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". 6.
No caso, não se verifica nenhum óbice legal à constituição da tríplice garantia.
Tanto a alienação fiduciária em garantia, quanto o aval pessoal e a cessão de direitos sobre fundo de renda fixa são instrumentos jurídicos legalmente previstos e a sua livre pactuação em contrato de financiamento não configura nenhuma abusividade, especialmente quando considerado o elevado valor da operação e o fato de que nenhuma das garantias, isoladamente, é capaz de assegurar a quitação integral da dívida. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1752569 PR 2018/0167923-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Válidas as garantias exigidas, tese rechaçada, portanto.
No que tange o 'pacta sunt servanda' como princípio, por tal natureza genérico, não resiste às derrogações que sejam imprimidas expressamente pelo legislador, especialmente aquelas que tem por fim a proteção do contratante contra cláusulas abusivas.
Com esta personalidade o Código Civil, ao tratar do ato jurídico, limitou a liberdade de pactuar cláusulas 'que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes'.
Neste mesmo aspecto, o Código de Defesa do Consumidor veio trazer limitações quanto a abusividade de cláusulas contratuais.
De forma que, caracterizada a abusividade da estipulação não há como invocar-se o princípio do 'pacta sunt servanda'.
Diante disso tudo, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência da ação.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Embargos à Execução' proposta por REGINA BECKER, com qualificação nos autos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO - SICOOBSUL, com qualificação nos autos, condenando a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à ação, o qual deverá ser atualizado.
Prossiga-se na execução.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 17 de março de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
17/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1014673-23.2022.8.11.0003 Vistos etc...
REGINA BECKER, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL.
Devidamente intimada, apresentara impugnação aos presentes embargos, a qual restou refutada pela parte embargante, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 13 de janeiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 09:56
Decisão interlocutória
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01/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 04:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem sobre o petitório de ID 103561660. -
11/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de REGINA BECKER em 03/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1014673-23.2022 Ação: Embargos à Execução Embargantes: Regina Becker.
Embargado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Sul de Mato Grosso.
Vistos, etc.
REGINA BECKER, com qualificação nos autos, ingressaram neste juízo com os presentes “Embargos à Execução” em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de suspensão do feito executivo, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Certifique-se se cumpridos os termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.
Considerando o documento de (id. 68208785), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
De acordo com o art. 919, caput, Código de Processo Civil, os embargos dos executados não terão efeito suspensivo.
Ao contrário de norma anterior, que determinava o recebimento dos embargos dos devedores em seu efeito suspensivo, a legislação processual em vigor prevê que, em regra, os embargos não suspendem a execução.
De acordo com o dispositivo legal, para que os embargos dos devedores suspendam a execução, é necessária a verificação dos requisitos da tutela provisória, bem como, que seja garantido o juízo mediante penhora, depósito ou caução (Art. 919, §1º, CPC).
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora Juspodivm, 8ª Edição, ano: 2016, p.1.258, que para a concessão do efeito suspensivo deverá haver nos autos “a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, mais, que “segundo a redação do dispositivo ora analisado, a garantia do juízo deve ser suficiente, o que deve ser interpretado como garantia total do juízo”.
No caso posto em discussão, verifico que não há necessidade de se emprestar o efeito suspensivo aos embargos, porque, em tese não afloraram os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da embargante.
Ademais, o § 1º, do mencionado dispositivo legal, estabeleceu que, diante da presença de determinados pressupostos, vale dizer, a relevância dos fundamentos do embargante e, em decorrência do prosseguimento da execução, a possibilidade de lhe advir lesão grave e de difícil reparação, desde que esteja garantido o juízo, poderá o julgador atribuir efeito suspensivo à ação constitutiva-negativa, in verbis: " O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", o que não é o caso dos autos, mesmo porque o embargante não ofereceu qualquer garantia ao juízo, requisito indispensável, nos termos do §1º, art.919, do Código de Processo Civil.
Humberto Theodoro Júnior, discorrendo sobre os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, aduz que: "os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares." (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed.
Forense, 1ª ed., pág. 195) No caso posto em discussão, insta ressaltar que os riscos da execução são exatamente as suas consequências naturais, como a expropriação de bens a fim de garanti-la, assim, não há de se falar em perigo de dano.
Dessa forma, ausente a presença do periculum in mora, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM SUA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
A concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor ocorre somente em caráter excepcional, quando preenchidos os mesmos requisitos que se exige para a concessão da tutela provisória, quais sejam, relevância dos fundamentos e perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e desde que haja requerimento do embargante e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Como no caso em comento os riscos da execução são exatamente as suas consequências naturais, como a expropriação de bens a fim de garanti-la, não há de se falar em perigo de dano.” (TJ-MG - AI: 10000210976783001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende: i) da presença dos requisitos da tutela provisória; e ii) da garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º)- Ausentes os requisitos legais, não se concede efeito suspensivo aos embargos de execução.” (TJ-MG - AI: 10000210699187001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Assim, não tendo como relevantes os argumentos levados a feito pelo embargante a ensejar o almejado efeito suspensivo, hei por bem em receber os embargos sem efeito suspensivo – (art. 919, CPC) uma vez que não há demonstração de relevância para que o processo executivo tenha seu curso suspenso.
Ouça-se o exequente/embargado no prazo de (15) quinze dias – (920, I, CPC), vindo aos autos vista a parte executada, ora embargante, para que se manifeste no prazo de (10) dez dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 07 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
01/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1014673-23.2022 Ação: Embargos à Execução Embargantes: Regina Becker.
Embargado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Sul de Mato Grosso.
Vistos, etc.
REGINA BECKER, com qualificação nos autos, ingressaram neste juízo com os presentes “Embargos à Execução” em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de suspensão do feito executivo, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Certifique-se se cumpridos os termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.
Considerando o documento de (id. 68208785), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
De acordo com o art. 919, caput, Código de Processo Civil, os embargos dos executados não terão efeito suspensivo.
Ao contrário de norma anterior, que determinava o recebimento dos embargos dos devedores em seu efeito suspensivo, a legislação processual em vigor prevê que, em regra, os embargos não suspendem a execução.
De acordo com o dispositivo legal, para que os embargos dos devedores suspendam a execução, é necessária a verificação dos requisitos da tutela provisória, bem como, que seja garantido o juízo mediante penhora, depósito ou caução (Art. 919, §1º, CPC).
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora Juspodivm, 8ª Edição, ano: 2016, p.1.258, que para a concessão do efeito suspensivo deverá haver nos autos “a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, mais, que “segundo a redação do dispositivo ora analisado, a garantia do juízo deve ser suficiente, o que deve ser interpretado como garantia total do juízo”.
No caso posto em discussão, verifico que não há necessidade de se emprestar o efeito suspensivo aos embargos, porque, em tese não afloraram os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da embargante.
Ademais, o § 1º, do mencionado dispositivo legal, estabeleceu que, diante da presença de determinados pressupostos, vale dizer, a relevância dos fundamentos do embargante e, em decorrência do prosseguimento da execução, a possibilidade de lhe advir lesão grave e de difícil reparação, desde que esteja garantido o juízo, poderá o julgador atribuir efeito suspensivo à ação constitutiva-negativa, in verbis: " O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", o que não é o caso dos autos, mesmo porque o embargante não ofereceu qualquer garantia ao juízo, requisito indispensável, nos termos do §1º, art.919, do Código de Processo Civil.
Humberto Theodoro Júnior, discorrendo sobre os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, aduz que: "os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares." (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed.
Forense, 1ª ed., pág. 195) No caso posto em discussão, insta ressaltar que os riscos da execução são exatamente as suas consequências naturais, como a expropriação de bens a fim de garanti-la, assim, não há de se falar em perigo de dano.
Dessa forma, ausente a presença do periculum in mora, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM SUA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
A concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor ocorre somente em caráter excepcional, quando preenchidos os mesmos requisitos que se exige para a concessão da tutela provisória, quais sejam, relevância dos fundamentos e perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e desde que haja requerimento do embargante e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Como no caso em comento os riscos da execução são exatamente as suas consequências naturais, como a expropriação de bens a fim de garanti-la, não há de se falar em perigo de dano.” (TJ-MG - AI: 10000210976783001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende: i) da presença dos requisitos da tutela provisória; e ii) da garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º)- Ausentes os requisitos legais, não se concede efeito suspensivo aos embargos de execução.” (TJ-MG - AI: 10000210699187001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Assim, não tendo como relevantes os argumentos levados a feito pelo embargante a ensejar o almejado efeito suspensivo, hei por bem em receber os embargos sem efeito suspensivo – (art. 919, CPC) uma vez que não há demonstração de relevância para que o processo executivo tenha seu curso suspenso.
Ouça-se o exequente/embargado no prazo de (15) quinze dias – (920, I, CPC), vindo aos autos vista a parte executada, ora embargante, para que se manifeste no prazo de (10) dez dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 07 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:16
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 06:57
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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